TRF1 - 1003686-12.2024.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003686-12.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA NASCIMENTO DA SILVA - PA33502 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS MARABÁ-PA e outros DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança proposta por JOSE MARIANO DA SILVA contra ato coator do Gerente Executivo da Agência do INSS de Marabá-PA, por meio da qual pretende que seja ordenado o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
Argumentou que, em âmbito administrativo, não lhe foi oportunamente possibilitado requerer o restabelecimento do benefício anteriormente concedido, vendo-se obrigado ao ajuizamento do presente writ.
Sustenta possuir direito líquido e certo à percepção do benefício em questão, até que lhe seja possibilitado requerer administrativamente a sua prorrogação.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o imediato restabelecimento do benefício.
Da tutela de urgência.
O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, dispõem no sentido de que o benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser sempre concedido por tempo determinado, se não pelo prazo fixado pela autoridade concedente, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias fixado na própria lei.
Tendo por objetivo não desproteger o segurado no período em que o pedido de prorrogação do benefício se encontra sob análise da autoridade administrativa, extrai-se do §9º também que, sendo aquele pedido formulado nos termos previstos em regulamento, o benefício não será cessado, ainda que ultrapassado o prazo de cessação inicialmente fixado, enquanto se estiver aguardando a prolação de decisão.
O art. 339, §3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 129/2022, dispõe que o pedido de prorrogação deve ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias que antecedem a DCB.
Portanto, em circunstâncias ordinárias, verificando o segurado que o seu benefício previdenciário por incapacidade temporária está prestes a se encerrar, deve formular administrativamente a sua pretensão de prorrogação dentro dos 15 (quinze) dias que antecedem a DCB.
Formulado o pedido de prorrogação dentro do prazo, possui o requerente direito a continuar percebendo o benefício, nos termos em que concedido, até que sobrevenha decisão da autoridade administrativa deferindo ou indeferindo a sua prorrogação.
A deficiência daquele mecanismo de proteção, alegada pela parte impetrante, é decorrente do fato de que a data de cessação administrativa do benefício somente foi comunicada ao segurado posteriormente a própria cessação, impossibilitando-o, por culpa da autarquia previdenciária, de formular sua pretensão de prorrogação dentro do prazo previsto em regulamento.
Por tal razão, há precedentes judiciais no sentido de ser indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação.
Ou seja, a data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária deve ser, ao menos, coincidente com a data de comunicação de sua cessação, ou posterior, mas nunca anterior.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade antes de ser comunicado ao segurado a data provável da cessação, para que lhe seja oportunizado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, com vistas à comprovação da eventual manutenção da condição de incapacidade laborativa. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50017807520194047112, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 10/08/2022, SEXTA TURMA) Tal entendimento visa oportunizar ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a respectiva prorrogação, nos termos da legislação vigente, impedindo a solução de continuidade do benefício.
Veja-se, portanto, que o mencionado entendimento judicial tem caráter instrumental, objetivando tão somente oferecer ao segurado tempo suficiente para que possa formular e aguardar a decisão acerca da sua pretensão em âmbito administrativo sem interrupção da prestação, não tendo a pretensão de suplantar ou substituir o poder decisório da autoridade coatora acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção do benefício.
Por outro lado, ainda que a comunicação administrativa de cessação do benefício tenha sido extemporânea, é dever da parte interessada manifestar administrativamente, dentro do prazo de quinze dias imediatamente após a ciência, a sua pretensão de ver restabelecido o benefício cessado, sob pena de não ter direito a aguardar o julgamento administrativo de seu pedido em gozo do benefício.
Tendo a parte impetrante sido cientificada da cessação do benefício na data de 14/05/2024, deveria ter requerido o restabelecimento administrativo até a data de 29/05/2024.
Nestes termos, faria jus a aguardar a decisão acerca do pedido de restabelecimento em gozo do benefício, nas mesmas condições a que teria direito caso a comunicação administrativa houvesse sido realizada da forma adequada.
Em que pese o impetrante não tenha comprovado o requerimento administrativo de restabelecimento do benefício dentro daquele prazo, ajuizou a presente ação de mandado de segurança na data de 23/05/2024.
Haja vista o princípio da boa-fé, bem como considerado o fato de ter sido demonstrado nos autos a falha no ato praticado pela autoridade coatora, o ajuizamento da presente ação dentro do prazo correspondente para o pedido de prorrogação/restabelecimento administrativo do benefício supre a falta do próprio requerimento administrativo.
Consequentemente, a parte autora faz jus à manutenção do benefício previdenciário, até que haja prolação de decisão administrativa acerca do pedido de restabelecimento.
Preenchido o fumus boni iuris.
Por outro lado, não tendo o pedido de restabelecimento administrativo sido efetivamente formulado, deve o impetrante providenciá-lo imediatamente, sob pena de revogação da medida de tutela de urgência.
O periculum in mora também restou demonstrado.
A pretensão da parte impetrante é a de que lhe seja garantido o direito de aguardar, em gozo de benefício, a prolação de decisão administrativa acerca do pedido de prorrogação/restabelecimento.
Eventual concessão da segurança somente ao final da ação torna inócua a medida pretendida, esvaziando-a por completo, haja vista que, por maior celeridade que se dê à presente ação, não se vislumbra a possibilidade de superação dos prazos administrativos para o restabelecimento do benefício (acordo formulado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC).
Mais que isto, cada dia que a impetrante aguarda a prolação de decisão administrativa sem permanecer em gozo de benefício se consubstancia em nova violação do direito, o qual, como já esclarecido, independe da demonstração, no caso concreto, do preenchimento do requisito de incapacidade laboral, sendo decorrente do simples pedido de prorrogação formulado dentro do prazo estabelecido em regulamento.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, merece ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino à autoridade coatora que restabeleça imediatamente o benefício previdenciário por incapacidade temporária nº 648.349.483-5 em favor da parte impetrante, até que sobrevenha decisão administrativa julgando o pedido de restabelecimento.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de pedido administrativo de restabelecimento do benefício nº 648.349.483-5, sob pena de revogação da tutela de urgência deferida.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Marabá/PA.
Heitor Moura Gomes Juiz Federal Datado e assinado eletronicamente -
23/05/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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