TRF1 - 1004258-32.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1004258-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANA DE MORAIS RODRIGUES MARINHO REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 2 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004258-32.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANA DE MORAIS RODRIGUES MARINHO REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
TAIANA DE MORAIS RODRIGUES MARINHO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) concluiu o curso de enfermagem (bacharelado) na UNIP da cidade de Palmas/TO, cumprido todos os requisitos em relação à carga horária do curso e aprovada em todas as matérias, tendo colado grau em 26/08/2021; (b) mesmo cumprindo todos os requisitos necessários, não obteve o certificado de conclusão do curso; (c) efetuou pedido de registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Tocantins (COREN/TO).
Porém, para a renovação de seu registro o Conselho requereu a apresentação do diploma informando que a renovação somente se efetuaria com a apresentação desse; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (c) concessão de tutela de urgência para obrigar a parte demandada que efetive a expedição e registro do Diploma da requerente no curso de Enfermagem, bacharelado, devidamente publicado e registrado em todos os órgãos e livros competentes; (d) no mérito: (i) determinação de expedição e registro do diploma do requerente referente ao curso de Enfermagem, bacharelado, devidamente publicado e registrado em todos os órgãos e livros competentes, confirmando a tutela de urgência concedida; (ii) condenação da parte demandada a indenizar os danos morais suportados pela autora, no importe de R$ 15.000,00 e pagamento de custas e honorários advocatícios. 03.
Por meio da decisão de ID 2123220437, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual e a inversão do ônus d prova; (d) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor. 04.
A ASSUPERO confirmou o cumprimento da decisão liminar (ID 2129199905). 05.
A UNIÃO contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 2133089047): (a) não compete à UNIÃO a prática de qualquer ato alusivo à expedição e registro de certificado de conclusão do curso superior, consoante o disposto nos artigos 48, §1º, e 53, VI, da LDB; (b) é atribuição exclusiva da instituição de ensino a expedição do certificado de conclusão do curso superior e outros documentos acadêmicos correlatos a vida acadêmica dos estudantes; (c) não pode o Ministério da Educação emitir nem registrar diplomas, tampouco há que se falar de qualquer hipótese de chancelamento de documentos de nível superior pelo Ministério da Educação; (d) ausente conduta lesiva e omissiva da Administração, não há como responsabilizar a UNIÃO nestes autos. 06.
A requerida ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA contestou sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos, em resumo (ID 2130106160) (a) perda do objeto, uma vez que a autora encontra-se em posse do diploma; (b) a parte demandante encontra-se em posse da declaração de conclusão, histórico e certidão de colação de grau.
Logo, não há que se falar em prejuízos advindos da ausência de diploma, uma vez que a parte autora possui documentos que produzem os mesmos efeitos do diploma objetivado na presente via; (c) a exigência de diploma para exercício de cargo público se caracteriza como exigência abusiva contra a qual deveria a parte autora ter, se fosse o caso, buscado aviar as medidas judiciais cabíveis; (d) a parte autora em nenhum momento comprova minimamente os supostos danos que alega ter sofrido e as supostas perdas de oportunidade de emprego; (e) entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tanto o diploma, como o certificado de conclusão de curso e até mesmo declaração ou atestado possuem o condão de comprovar a conclusão do curso universitário; (f) o prazo para entrega do diploma é de 2 (dois) anos, contados a partir do protocolo formal de requerimento, junto com a documentação exigida para a confecção; (g) não é possível constatar nenhuma conduta ilícita da instituição de ensino ré, considerando que disponibiliza aos discentes documento apto a comprovar a conclusão do curso.
Sem conduta ilícita não há como configurar dano indenizável, de ordem material ou moral. 07.
O processo foi concluso para sentença em 12/06/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Não há se falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que a demanda não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte autora somente é atendida pela demandada por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 10.
Assim, patente o interesse de agir da parte impetrante. 11.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 13.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação – MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos, não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações da autora e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 14. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 15.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 16.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR 17.
A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação à instituição de ensino particular requerida, pelos motivos adiante expostos.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA 18.
A parte autora comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em enfermagem e colou grau em 26/08/2021, conforme certificado de conclusão emitido pela própria instituição de ensino requerida (ID 2122973698). 19.
O Curso de Bacharelado em Enfermagem realizado pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria n.
MEC nº 188 de 03/02/2017, publicada no DOU nº 26, Seção 1, pág. 17 a 22 de 06/02/2017). 20.
A requerida alega que suas normas internas preveem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a emissão do diploma, contados a partir do protocolo formal de requerimento, prazo este ainda não transcorrido no caso dos autos. 21.
Não obstante a autonomia universitária consagrada constitucionalmente (art. 207 da CRFB/1988), entendo que o prazo de 02 (dois) anos disposto em regulamento interno não se afigura razoável para a emissão/expedição de diploma.
A respeito deste tema, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 22.
Vê-se, portanto, que os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram excessivamente desrespeitados, pois a demandante está na iminência de completar 3 anos desde a realização de sua colação de grau (repise-se, realizada em 26/08/2021 – ID 2122973698) e não obteve o diploma de conclusão evidenciado sem ter que acionar o judiciário. 23.
Da análise dos documentos juntados pela parte demandada (ID 2129199987), consta que o diploma foi registrado em 30/12/2021, contudo não consta que o mencionado documento foi disponibilizado à parte autora e nem que parte autora tenha tido ciência da expedição/registro do referido diploma.
Ademais, tem-se que pretensão da autora somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos. 24.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) possui diversos julgados no sentido de que a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma, conforme se pode verificar a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de histórico escolar ou diploma pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o Curso de Direito e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do diploma, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1034622-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 08/07/2019 e teve seu certificado de conclusão de curso emitido em 30/08/2019, não havendo qualquer explicação razoável para a instituição de ensino deixar de emitir o diploma de conclusão.
II - Inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Sociedade Piauiense de Ensino Superior Ltda, visto que já decorrido prazo razoável desde o requerimento de emissão, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante, consubstanciados na impossibilidade de aceitar propostas de emprego que exijam o diploma, bem como no óbice à conclusão do curso de Pós-Graduação que está matriculada, cuja expedição de certificado depende da apresentação do diploma.
III - No caso em exame, assegurado ao impetrante, por decisão liminar deferida em 28/04/2021, a expedição do diploma pleiteado, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG.) 25.
Esse é o caso dos autos, pois em sua defesa a instituição de ensino requerida não elenca qualquer motivo para a demora na expedição/emissão do diploma que não seja sua própria sistemática interna para colheita de assinaturas e remessas de documentos entre os órgãos da instituição de ensino. 26.
A firmação de que a parte autora não havia entregue documentação para efetuar a emissão do diploma não merece acolhimento.
Para o estudante efetuar sua matrícula junto à instituição de ensino é necessário apresentar a documentação completa e entre esses documentos está o certificado de conclusão do ensino médio, cuja falta foi alegada pela demandada para justificar um atraso na expedição do diploma.
Se o documento é exigido no ato da matrícula com certeza a instituição já o teria para poder efetuar a expedição do diploma.
A aluna não teria cursado mais de 4.000 horas/aula sem ter apresentado toda a documentação necessária. 27.
A alegação da demandada no sentido de que a parte autora já dispunha de outros documentos que poderiam servir de comprovante de conclusão do curso, além de não justificar a demora na entrega do diploma, não corresponde à realidade, na medida em que a comprovação de conclusão de curso de graduação, para amplas finalidades, depende do diploma. 28.
Resta demonstrada a mora excessiva da parte demandada na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem realizado pela autora, sendo medida de direito o acolhimento da pretensão exordial no presente ponto.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS 29.
Em razão da omissão ilegal da demandada examinada no tópico precedente, a autora pleiteia igualmente reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 30.
A reparação de danos pleiteada também deve ser acolhida.
Tem-se configurada, no caso, conduta ilícita da instituição de ensino demandada, consistente na omissão irrazoável na expedição e registro do diploma de conclusão de curso de bacharelado em educação física realizado pelo autor (quase 3 anos desde a data da colação de grau sem a efetiva emissão). 31.
Ademais, são evidentes os danos suportados pela parte autora em decorrência (nexo de causalidade) da inércia injustificada da ré, isso porque a ausência do diploma de conclusão do curso superior, como já explicitado, restringe para amplas finalidades o exercício da profissão arduamente conquistada pelo demandante. 32.
A autora somente poderia trabalhar como enfermeira se estivesse com registro ativo no COREN.
Em razão da ausência do diploma, o documento emitido pelo COREN somente possuía validade até 03/04/2024, tratando-se de documento provisório (ID 2122973681). 33.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante (vulnerável na relação contratual) em nada concorreu para a ocorrência do fato, tendo despendido imensurável tempo para realização de curso disponibilizado pela requerida sem a obtenção em prazo minimante razoável do respectivo diploma de conclusão. 34.
Ainda é visível o sentimento de frustração que a parte autora se viu obrigada em relação às justas expectativas de obter a outorga do grau, para o qual investiu muito tempo, esforço e dinheiro para obter uma formação profissional com o objetivo de garantir a sobrevivência própria e de sua família. 35.
A omissão da requerida configura evidente violação da boa-fé objetiva ao incutir na parte autora expectativa, até o momento frustrada, de recebimento do citado documento de conclusão (é de se pressupor – e não se provou o contrário nos autos – que a parte demandante realizou o curso com o intento de receber, ao final, o devido diploma e não mera certidão de colação de grau). 36.
O valor fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 37.
Desse modo, à vista dos transtornos ocasionados ao autor e da ausência de providências efetivas pela ré para solução da questão, fixo a reparação em R$ 15.000,00, valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 38.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 39.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 40.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 41.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 42.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 43.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (b) acolho os pedidos iniciais em relação à instituição de ensino particular requerida, de modo a fixar em desfavor desta as seguintes obrigações: (b.1) fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata expedição e registro do diploma da requerente do curso de Enfermagem, bacharelado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do piso salarial da categoria profissional; (b.2) reparar os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 15.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 44.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 46.
Palmas, 09 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004258-32.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAIANA DE MORAIS RODRIGUES MARINHO REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados que foram citados; (a2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a3) demandados que apresentaram contestações; (a4) demandados que não apresentaram contestações; (a5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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19/04/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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