TRF1 - 1002130-93.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002130-93.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DURREWALD BUENO, F.
D.
B.
REPRESENTANTE: MARCIA REJANE GEHLEN DURREWALD Advogado do(a) AUTOR: ELCIO AURELIO DE FARIA JUNIOR - MG185999 Advogados do(a) AUTOR: ELCIO AURELIO DE FARIA JUNIOR - MG185999, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (pensão por morte), com DIB em 20/02/2024, DIP em 01/07/2024, DCB conforme a legislação, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, liquidados sob a forma de RPV.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17.
A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo F.
D.
B.
MARIANA DURREWALD BUENO CPF *61.***.*35-85 *61.***.*79-70 Benefício Concedido PENSÃO POR MORTE Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 20/02/2024 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2024 Data de cessação do benefício - DCB CONFORME A LEGISLAÇÃO Valor dos atrasados A CALCULAR instituidor ERNANE ANTÔNIO BUENO *23.***.*39-49 DATA DO ÓBITO: 18/04/2022 Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV, observando o contrato de honorários advocatícios juntado.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002130-93.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIANA DURREWALD BUENO, F.
D.
B.
REPRESENTANTE: MARCIA REJANE GEHLEN DURREWALD POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
27/05/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002421-23.2018.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Machado
Advogado: Joao Paulo Reboucas Valenca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2018 13:40
Processo nº 1002225-26.2024.4.01.3603
Ademir Antonio Zanesco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 10:32
Processo nº 1002225-26.2024.4.01.3603
Ademir Antonio Zanesco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Moreira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 14:20
Processo nº 1002209-72.2024.4.01.3603
Instituto Nacional do Seguro Social
Joaquim Batista da Silva
Advogado: Euzebio Nicaretta
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2025 15:07
Processo nº 1002145-62.2024.4.01.3603
Juracy Pereira Dutra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariana Mareti Bonfim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 17:30