TRF1 - 1002348-24.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002348-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE RICKEN GIRARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIAGDA SIQUIERI GOMES SCATOLA - MT21161/O e BRUNO MEIRA SCATOLA - MT31486/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria por idade rural.
O art. 48 da Lei n. 8.213/91 dispõe que a “aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher”.
Os limites de idade, diz o parágrafo primeiro, “são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos nos casos de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ‘a’ do inciso I, na alínea ‘g’ do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11”.
Essa regra, para efeito de aposentadoria rural, deve ser analisada em conjunto com o que dispõe o art. 143 da LB, devendo o segurado comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
No caso em tela, observo que a autora implementou o requisito etário, visto que em 25/07/2021, quando protocolado o requerimento administrativo, estava com 55 anos de idade.
Preenchido o requisito etário, o ponto controvertido da presente demanda reside na comprovação ou não da atividade rurícola em economia de subsistência durante o período de carência estabelecido na legislação pátria.
Neste caso, o período de carência compreende o intervalo de 2006 a 2021, nos termos do art. 48, §2º da Lei 8.213/91.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial e carência, no caso vertente computado como tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não fiquei suficientemente convencido.
Nos termos da Súmula 14 do CJF, “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”.
Ocorre que, os documentos apresentados pela requerente foram escassos, não sendo suficiente para servir de prova material contemporânea ao fato gerador, nos termos do art. 55, §3º da Lei n. 8.213/91, não havendo, portanto, indícios de que tenha exercido atividades campesinas nos 180 meses anteriores à DER.
Em audiência, em seu depoimento pessoal, quando questionada acerca da atividade empresarial, a autora não soube explicar, sempre respondendo de forma vaga e imprecisa.
Para mais, a prova testemunhal também não foi suficiente para comprovar o exercício pleno da atividade campesina, visto que não trouxeram nenhum elemento para embasar a pretensão autoral, considerando a insuficiência da prova documental.
Assim, considerando as questões supramencionadas, não entendo caracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar de subsistência pelo período equivalente à carência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002348-24.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: VALDETE RICKEN GIRARDI POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após, sendo o caso, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, ficando as partes/procuradores responsáveis pela condução das testemunhas, independentemente de intimação deste Juízo.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
06/06/2024 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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