TRF1 - 1001041-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2025 02:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:10
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001041-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
Consoante a inteligência do artigo 485,§ 5º do CPC, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No parágrafo 4º do mesmo artigo encontra-se a regra segundo a qual o autor, após o oferecimento da contestação somente pode desistir com a anuência do réu. 4.
Entendo, no entanto, que o formalismo estampado na regra supra é dispensável no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios que norteiam o microssistema processual dos Juizados, mormente a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e eficiência.
Nesse sentido é o Enunciado nº 90 do XVI FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento" 5.
Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação (CPC, art. 485, VIII) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 7.
Sem custas. 8.
Sem honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, cumprindo a tutela determinada em sentença, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/12/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 14:00
Extinto o processo por desistência
-
13/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 16:49
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001041-32.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:26
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:27
Juntada de contestação
-
14/10/2024 12:06
Juntada de contestação
-
02/10/2024 21:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001041-32.2024.4.01.3507 AUTOR: AMANDA BORGES VILELA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:31
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:15
Juntada de emenda à inicial
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001041-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1.
O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1002243-78.2023.4.01.3507. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a possível litispendência com a ação citada acima. 3.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel (até o máximo de 06 meses), firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/08/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/07/2024 00:33
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de AMANDA BORGES VILELA em 02/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001041-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA BORGES VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Obrigação de Fazer proposta por AMANDA BORGES VILELA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e BANCO DO BRASIL, na qual busca provimento jurisdicional que determine a suspensão da cobrança das parcelas mensais referente a amortização do contrato do FIES, bem como para que se abstenham de inscrever a dívida ativa do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA. 2.
Em suma, a autora narra que: (i) utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina e, desde outubro de 2021 atua como médica em Unidade de Saúde vinculada ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) do município de Jataí/GO, com carga horária semanal de 40 horas; (ii) a localização faz parte de região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES; (iii) para o referido benefício, anualmente exige-se a renovação administrativa entre os meses de janeiro a abril, apenas sendo considerado o período de atuação até dezembro do ano anterior ao requerimento; (iv) assim, enviou solicitação perante o sistema de protocolo direto da União Federal, através do site https://www.gov.br/pt-br/, tombado sob o nº 000304.1719021/2024, gerando o PA/SEI nº 25000.046567/2023-58; (iv) ultrapassado o prazo legal de resposta, sem qualquer retorno ou motivação que fundamentasse a desídia da Administração Pública na delonga quanto à apreciação do requerimento feito, a autora fez novo contato por e-mail, sendo informada que não fora recepcionado o requerimento de abatimento de 1%; (v) assim, não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação, a fim de resguardar seu direito ao abatimento do saldo devedor. 3.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 4.
Atribuiu à causa o valor de R$ 54.186,95 (cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos). 5.
Decido. 6.
Cuidando-se de demanda cujo valor da causa é manifestamente abaixo de 60 salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível desponta absoluta, nos termos do art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001.
Daí lhe ser aplicável o rito de tramitação próprio estabelecido nesse diploma legal, e não o procedimento comum previsto no CPC. 7.
A jurisprudência do C.
STJ e E.
TRF1 adota a compreensão de que as ações revisionais de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Federais, ainda que eventualmente seja necessária a realização de perícia. 8.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.
A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º).
A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). 2. É certo que a Constituição limitou a competência dos Juizados Federais, em matéria cível, a causas de "menor complexidade" (CF, art 98, § único).
Mas, não se pode ter por inconstitucional o critério para esse fim adotado pelo legislador, baseado no menor valor da causa, com as exceções enunciadas.
A necessidade de produção de prova pericial, além de não ser o critério próprio para definir a competência, não é sequer incompatível com o rito dos Juizados Federais, que prevê expressamente a produção dessa espécie de prova (art. 12 da Lei 10.259/01). 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juizado Especial, o suscitante. (STJ, Primeira Seção, CC 2008.01.92933-0, julgado em 26/11/2008, DJe 09/12/2008) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REVISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I - Na hipótese dos autos, o deslinde da controvérsia objeto do presente conflito de competência, cujo valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, demanda a produção de prova pericial.
II - A produção de prova pericial, nos autos das ações em que se busca a revisão de contrato de financiamento estudantil, não se afigura incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei nº 10.259/2001, mormente nas hipóteses em que a referida prova se limitará à aplicação dos critérios de reajuste do valor contratual que a demandante entende como sendo os corretos, como no caso.
III - Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás (Juizado Especial Federal), o suscitante. (TRF1, Terceira Seção, CC 0011511-78.2010.4.01.0000, julgado em 29/11/2016, e-DJF1 07/12/2016) 9.
Isso posto, redistribua-se o feito perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. 10.
Publique-se.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/06/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:21
Declarada incompetência
-
10/06/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2024 14:30
Juntada de emenda à inicial
-
02/05/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
29/04/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/04/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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