TRF1 - 1089461-86.2023.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1089461-86.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS - BA72956 POLO PASSIVO:SCIRE TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO CALVOSO - DF17370 Destinatários: SCIRE TECNOLOGIA LTDA LUIZ ALBERTO CALVOSO - (OAB: DF17370) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal Cível da SJBA -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1089461-86.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS - BA72956 REU: SCIRE TECNOLOGIA LTDA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento da multa de mora de um décimo por cento calculada sobre o valor do contrato, por dia de atraso injustificado no cumprimento do prazo de prestação do objeto, a contar de 05/10/2023 até a citação; multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato pela rescisão causada por omissão injustificada da contratada, a incidir sobre o valor total da dotação orçamentária e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizados.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que fixo no mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. -
20/10/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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