TRF1 - 0004312-11.2006.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0004312-11.2006.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: AMILCAR JOSE DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de AMILCAR JOSE DA COSTA, visando imprimir natureza de título executivo judicial ao cheque do Banco do Brasil, de n. 524963, no valor original de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles 1 (um) cheque do Banco do Brasil, atualizado no valor de R$ 2.375,11 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e onze centavos), até 01/2006.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 884707574, fl. 23).
Recurso de apelação interposto pela União (id 884707574, fls. 27/31), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (id 884707574, fl. 48/51).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 884707574, fl. 53).
Redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7° Vara da SJMT (Id 884707574, fl. 54).
Manifestação do Juízo Federal da 7° Vara da SJMT (Id 884707574, fls. 55/57).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 884707575).
Intimada (Id 2076896680), a parte autora requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito (Id 2112876649).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1º-A da Lei n. 9469/97 autoriza o Advogado-Geral da União a dispensar a inscrição de crédito, autoriza o não ajuizamento de ações, a não interposição de recursos e o requerimento de extinção das ações em curso para a cobrança de créditos da União e de suas autarquias e fundações, de acordo com critérios de custos de administração e cobrança.
Regulamentando o dispositivo, o art. 2º da Portaria AGU n. 377/2011 prevê que “Os órgãos da Procuradoria-Geral da União ficam autorizados a não propor ações, a não interpor recursos, assim como a desistir das ações e dos respectivos recursos, quando o valor total atualizado de créditos da União, relativos a um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
No caso dos autos, tendo em vista o reduzido valor cobrado, pugnou a União pela extinção do feito ante a perda superveniente do interesse de agir.
O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, intime-se a União, através de seu Procurador-Chefe, para a entrega do cheque original do Banco do Brasil, de n. 524963, que se encontra acautelado na Secretaria, certificando-se nos autos.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
29/03/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/01/2022 09:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2022 09:00
Juntada de volume
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14/10/2021 16:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/11/2017 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/11/2017 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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29/08/2013 15:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2013 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2013 15:45
Conclusos para decisão
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26/07/2013 19:25
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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15/04/2013 18:01
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - PARA REDISTRIBUICAO...
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15/04/2013 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/04/2013 12:07
Conclusos para decisão
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15/10/2007 14:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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15/10/2007 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "SUSPENDO ESTE PROCESSO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL N. 2003.36.00.008505-4/MT."
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06/10/2007 10:54
Conclusos para despacho
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04/10/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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04/10/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO, POR UNANIMIDADE.
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29/03/2007 15:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 023/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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27/03/2007 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
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27/03/2007 17:11
Conclusos para despacho
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26/03/2007 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2007 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2007 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU - PRAZO POR 30 DIAS
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03/10/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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02/10/2006 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/05/2006 13:37
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/05/2006 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE PARA PAGAR A QUANTIA INDICADA NA INICIAL OU OFERECER EMBARGOS.
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22/05/2006 13:36
Conclusos para despacho
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18/05/2006 12:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/05/2006 12:39
INICIAL AUTUADA
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29/03/2006 17:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2006
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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