TRF1 - 0006939-70.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a UNIÃO para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o pedido de levamento de valores formulado pelo exequente (ID 2182338602); (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de maio de 2025.
Ana Carolina de Sá Cavalcanti JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA TERCEIRA VARA FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO NA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0006939-70.2016.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2184483184).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) instruir a informação com extrato da tramitação das requisições de pagamento; (b) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0006939-70.2016.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2176050730).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo até o cumprimento da requisição de pagamento (artigo 313, VI, do CPC).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0006939-70.2016.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2172124801).
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 01.
Este cumprimento de sentença está em fase de expedição de requisições de valor.
O valor a ser executado já foi definido nesta instância (id 2152103594), porém, não pode ser considerado definitivo porque a decisão foi agravada (id 2161904851).
Em razão disso, a UNIÃO requereu seja sobrestado o pagamento (id 2166648194). 02.
A parte exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (id 2164727400).
A parte devedora não se manifestou a respeito. 03. É o resumo da questão a ser decidida.
FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - DESTAQUE 04.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque.
PEDIDO DE DESTAQUE 05.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 06.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (id 2164725935).
INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 07.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 08.
O pedido foi formalizado depois da expedição da requisição de pagamento (certificada no id 2161261980), sendo, portanto, intempestivo.
A intimação relativa à decisão de id 2164513743, foi para que as partes se manifestassem sobre a requisição de pagamento já pronta, justificando a existência de imperfeição formal.
O pedido de destaque de honorários não se relaciona com imperfeição, até porque os valores contratuais podem ser pagos em momento posterior ao recebimento do numerário estampado na requisição. 09.
O valor da execução ainda é controverso.
Os requisitórios devem ser gravados com cláusula de pagamento mediante alvará, com o que será assegurado levantamento apenas depois de esgotada a instância recursal.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o pedido de destaque de honorários contratuais; (b) determinar a inclusão de cláusula de recebimento com alvará na requisição de valor, com o que será assegurado o levantamento apenas depois de tornar definitiva a execução com o julgamento do recurso; (c) determinar a migração da requisição de valor ao TRF1.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) incluir cláusula de recebimento com alvará na requisição de pagamento; (d) migrar a requisição de pagamento; (e) fazer conclusão para controle do prazo de suspensão dos autos. 12.
Palmas, 06 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o prazo para as parte ser manifestarem sobre o conteúdo dos requisitórios (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi comunicada a interposição de agravo contra a decisão interlocutória precedente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A decisão agravada deve ser mantida pelos próprios fundamentos, uma vez que as razões do recurso não expressam qualquer fundamento fático ou jurídico capaz de infirmar o que restou decidido.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte agravante; (c) certificar sobre XXX; (d) fazer conclusão dos autos. 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração contra a decisão anterior alegando, em síntese, que discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da decisão na medida em que limita-se apontar suposto erro de julgamento, sem explicitar qualquer fundamento revelador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da decisão por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) cumprir a decisão anterior. 15.
Palmas, 9 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
O presente cumprimento de sentença versa obrigação de pagar quantia certa em dinheiro decorrente de condenação ao pagamento dos descontos indevidos em razão de faltar ao trabalho relativamente ao período de 04/2010 a 09/2014. 02.
A parte autora formulou o pleito executivo apontando como valor devido pelo ente executado o importe atualizado de R$ 792.919,44, valor já incluído os honorários sucumbências arbitrados na fase de conhecimento. 03.
A UNIÃO impugnou o cumprimento de sentença (ID 2143717245) alegando excesso de execução no valor de R$ 177.585,28, sob o argumento de que: (a) deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária; (b) deve ser aplicados juros de mora correspondentes à caderneta de poupança a partir da citação em 11/2016; (c) deve ser aplicada a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 conforme EC nº 113/2021; (d) o valor apresentado pela parte autora está em desacordo com o título executivo, haja vista que o valor atualizado até maio de 2024 alcançaria o máximo de R$ 615.334,16. 04.
Em petição apresentada no ID 2144844170 a parte autora discordou dos cálculos da UNIÃO, alegando que não preveem o pagamento das férias vencidas e proporcionais.
Ao final, apresentou novos cálculos contemplando férias vencidas e proporcionais entre o mês 04/2010 e 09/2014, no valor total de R$ 693.208,26. 05.
Intimada, a UNIÃO manifestou sobre os novos cálculos apresentados pelo autor (ID 2151320824), reiterando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença e pugnando pelo acolhimento dos seus cálculos constantes do PARECER TÉCNICO n. 05085/2024/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU. 06.
Intimada para especificar provas, a parte demandante não se manifestou. 07.
A impugnação da UNIÃO deve ser acolhida, pelos motivos que se passa a expor. 08.
A UNIÃO foi condenada ao ressarcimento dos valores descontados do autor a título de faltas no período de 04/2010 a 09/2014.
Para elaboração dos cálculos foram observados os valores descontados mensalmente do autor nas fichas financeiras que correspondem aos valores mensais (ID 2143717246).
Os cálculos observaram o seguinte: I - Base de cálculo: fichas financeiras.
II - Período de cálculo: 04/2010 a 09/2014; III - Atualização dos cálculos: 05/2024; IV - Data de citação: 11/2016; V - Correção Monetária: Conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando as orientações da EC n. 113 de 09/12/2021 (valores atualizados pelo IPCA-E até dezembro/2021 e SELIC até a data de atualização); VI - Juros de mora : juros correspondentes a caderneta de poupança a partir da citação; VII - Aplicação da EC nº 113/21: aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 uma única vez a todos os valores apurados (principal + juros) até a data de atualização dos valores; 09.
A discordância da UNIÃO se deu por entender que: (a) deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária; (b) devem ser aplicados juros de mora correspondentes à caderneta de poupança a partir da citação em 11/2016; (c) deve ser aplicada a Taxa Selic a partir de 09/12/2021 conforme EC nº 113/2021.
Dessa forma, os cálculos elaborados pela UNIÃO apuraram excesso de execução no valor de R$ 177.585,28 atualizado até maio de 2024, ressaltando que os referidos cálculos são isentos do desconto de PSS uma vez que o valor da aposentadoria é inferior ao teto previdenciário. 10.
Sobre os novos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 2144844170) não devem prosperar, uma vez que o exequente busca inovar o pedido inserindo matéria já preclusa, porquanto somente após a apresentação da impugnação da UNIÃO, busca incluir no título exequendo e em seus cálculos o pagamento de férias vencidas e proporcionais. 12.
Com efeito, os cálculos presentes no pedido inicial de cumprimento de sentença (ID 2132786466 e 2131667198), não contemplaram verbas relativas a férias.
Além disso, o título exequendo nada prevê a respeito da repercussão das verbas em férias vencidas ou proporcionais.
Nesse sentido, o art. 77 da Lei n.º 8.112/90 é claro ao determinar que o direito às férias pressupõem o efetivo exercício dentro de determinado período de tempo. 13.
Assim, a nova manifestação da parte exequente busca rediscutir matéria já preclusa, pois o cumprimento de sentença foi apresentado sem qualquer menção a respeito da repercussão das verbas de férias.
Demais disso, como visto, o título exequendo não previu qualquer repercussão dos valores sobre férias, vencidas ou proporcionais. 14.
Vale frisar que o título judicial condenou a União nos seguintes termos: "(a) acolho, o pedido da parte autora para condenar a UNIÃO ao pagamento da remuneração do autor referente ao período de 04/2010 a 09/2014, com correção monetária e juros, conforme fundamentação" 14.
A sentença somente fez referência a vencimentos desde a data do abandono pelo autor, limitando o período de percepção de vencimentos (a título de licença) aos primeiros 24 meses.
Depois desse período, trata-se de hipótese de percepção de vencimentos a título de aposentadoria, o que, por óbvio, afasta qualquer discussão possível a respeito de repercussão sobre férias. 15.
Dessa forma, devem ser rejeitados os cálculos do demandante e acolhidos os cálculos da UNIÃO em impugnação, os quais traduzem a quantificação correta do valor devido em sede de execução, no valor total de R$ 615.334,16, sendo R$ 559.394,69 relativo a principal e R$ 55.939,47 de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até 05/2024, conforme planilha de ID 2143717246.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 12.
O § 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o Advogado da UNIÃO comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou em meio eletrônico, o que por si só não envolveu custos elevados na tramitação do cumprimento da sentença; (c) natureza e importância da causa: na presente fase processual, a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo Advogado da UNIÃO e tempo por ele despendido: o Advogado da UNIÃO apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado por ele foi curto em razão da rápida tramitação do processo, na fase de cumprimento de sentença. 13.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre R$ 177.585,28, correspondente à diferença apurada entre a quantia exequenda apontada pelo exequente (R$ 792.919,44) e a quantia ora acolhida apontada pela UNIÃO (R$ 615.334,16), quantia esta a ser paga pelo exequente ao Advogado da UNIÃO.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: a) acolher a impugnação apresentada pela UNIÃO, de modo a declarar como correta a quantia exequenda apontada pelo ente maior no valor de R$ 615.334,16, sendo R$ 559.394,69 relativo a principal e R$ 55.939,47 de honorários advocatícios de sucumbência, atualizados até 05/2024, conforme planilha de ID 2143717246. b) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte executada, fixando estes em 14% sobre R$ 177.585,28, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) confeccionar os requisitórios (precatório e RPV) referente aos valores exequendos acima estabelecidos; c) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o conteúdo dos requisitórios (Resolução nº 303/2019-CNJ, artigo 7º, §5º), indicando justificadamente alguma imperfeição formal. 16.
Palmas, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte demandada opôs impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 5 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0006939-70.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RIBAMAR FONSECA BARROS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 20 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
08/08/2017 18:08
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2017 17:07
REMESSA ORDENADA: TRF
-
08/08/2017 17:06
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PARTE AUTORA APRESENTA RESPOSTA AO RECURSO DA UNIÃO
-
20/07/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FLS. 602-V PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 130/2017 DIA 20/07/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DAT
-
14/07/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/07/2017 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/07/2017 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE O DEMANDANTE E O MPF ACERCA DA SENTENÇA E PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DA UNIÃO.
-
06/07/2017 15:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 15:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2017 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
23/06/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ 03 VOLS
-
19/06/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
08/05/2017 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - E-DJF1 Nº 79/2017 PUBLICADO NO DIA 09/05/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
04/05/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/05/2017 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/05/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...) ANTE O EXPOSTO, RESOLVO O MÉRITO (CPC/2015, ART. 487, I) DAS QUESTÕES SUBMETIDAS DA SEGUINTE FORMA: (A) ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A UNIÃO AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO D
-
26/04/2017 11:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
13/03/2017 15:54
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
13/03/2017 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2017 14:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - (...) A PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE É A OITIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TENDO EM VISTA O INTERESSE DE INCAPAZ, CONFORME DETERMINA O ART. 178,II, DO CPC. (...)
-
22/02/2017 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/02/2017 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
10/02/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ 03 VOLS
-
09/02/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1/ Nº 24/2017 PUBLICADO NO DIA 10/02/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
07/02/2017 15:17
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
07/02/2017 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/02/2017 15:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - FLS. 522-561
-
03/02/2017 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
19/12/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/ 03 VOLS
-
14/12/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - FL. 519, PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 230 EM 13/12/2016 E CERTIFICADA EM 14/12/2016.
-
07/12/2016 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA
-
07/12/2016 18:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA(S) CONTESTAÇÃO(ÕES) DE FLS. 134/517, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, BEM COMO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR.
-
07/12/2016 18:08
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - UNIÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO. REQUER IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
-
01/12/2016 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 10:44
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA CITAR DOS TERMOS DA INICIAL
-
04/11/2016 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AGU
-
04/11/2016 10:41
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - AUTOS ENCAMINHADOS À AGU
-
04/11/2016 09:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - II. CONCLUSÃO 14. ANTE O EXPOSTO, DECIDO: 15. (A) RECEBER A PETIÇÃO INICIAL PELO PROCEDIMENTO COMUM; 16. (B) INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA; 17. (C) DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE AU
-
06/10/2016 14:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE EMENDA À INICIAL.
-
26/09/2016 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO E CERTIFICADO NO E-DJF1 Nº 180 EM 27/09/2016.
-
22/09/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/09/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/09/2016 10:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ASSIM, INTIME-SE O AUTOR PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR A INICAL PARA FORMULAR PEDIDO CERTO E DETERMINADO A TÍTULO DE TUTELA PROVISÁORIA DE EVIDÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (C
-
20/09/2016 13:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2016 11:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/09/2016 11:15
INICIAL AUTUADA
-
20/09/2016 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044686-92.2003.4.01.3400
Teresinha de Almeida Maia
Uniao Federal
Advogado: Hanah Karine Hilario do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2003 08:00
Processo nº 1006041-63.2022.4.01.3901
Antonio Nilson Luciano Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Rodrigues de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 09:45
Processo nº 1005487-18.2023.4.01.3603
Leidiane da Silva Oliveira
Agencia da Previdencia Social de Atendim...
Advogado: Nathalia Fernandes de Almeida Villaca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/10/2023 17:18
Processo nº 0003012-81.2015.4.01.3314
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Servlar Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Lara Britto de Almeida Domingues Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1002788-46.2017.4.01.3900
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Valter Lopes Braga
Advogado: Alfredo Bertunes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2017 14:05