TRF1 - 1001309-50.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001309-50.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINE DA SILVA BENTO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por SABRINE DA SILVA BENTO em face da UNIÃO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA, destinada a viabilizar o aditamento de contrato de financiamento estudantil – FIES e o pagamento em danos morais de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Narra a inicial que no ano de 2019 assinou o contrato de financiamento estudantil n. º12.0924.187.0000331-00 com a CEF(FIES).
Informa que foi matriculada no curso Superior de Direito, e que ao fim do oitavo semestre, ao tentar realizar o aditamento contratual, encontrou-se impedida, constando no sistema de que o contrato havia findado, Aduz que, ao buscar informações junto a instituição financeira, foi informada que o período de utilização do FIES era de 08 semestres, uma vez que se tratava do curso de administração.
Ocorre que o curso de Enfermagem abrange 10 semestres.
Dessa forma, encontra-se com dificuldades em continuar no curso de Superior de Enfermagem.
Citadas as rés, foram apresentadas contestações.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares.
Da ilegitimidade passiva ad causam.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelo FNDE e pela instituição de ensino.
Em relação ao primeiro, a legitimidade decorre de ser o agente administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º da Lei nº 10.260/2001).
Do mesmo modo, a Caixa Econômica Federal, como agente financeiro do FIES, igualmente tem legitimidade para figurar no polo passivo.
Quanto à instituição de ensino, a legitimidade advém da controvérsia dos autos que, caso acolhida ensejará na matrícula da aluna por meio do Programa de Financiamento Estudantil – FIES.
Do interesse de agir.
Entendo que alegação de que a autora carece de interesse processual é infundada.
O reconhecimento da existência de interesse processual necessita da confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
No caso em análise, é patente o interesse processual, eis que a autora não conseguiu, pela via administrativa, realizar o aditamento contratual referente ao seu curso, motivo suficiente para se valer do Poder Judiciário.
Do Mérito.
No presente caso, verifico que a parte autora manteve vínculo contratual(FIES - Num. 2104184182 - Pág. 31) com a CEF desde 2019.
Constato, também, que a demandante permaneceu estudando normalmente até o fim do ano de 2023 no curso de Direito(Num. 2128909466 - Pág. 2).
Dessa forma, é notório que a parte autora demonstra seu interesse de obter a sua formação acadêmica.
No caso em tela, entendo não ser razoável criar embaraços ou impedimentos para que o(a) aluno(a) realize o aditamento e mantenha-se inscrito(a) no FIES, seja em razão de trâmites burocráticos, erros de comunicação entre as instituições ou falhas no sistema, situações essas alheias à sua vontade.
Ademais, cabe destacar que o(a) requerente atende a todos os requisitos legais e contratuais do FIES, uma vez que permaneceu com vínculo até os semestres finais do curso superior.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
NÃO INSCRIÇÃO POR FALHA NO SISFIES.
IM POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADO.
I O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável que o aluno seja impedido de realizar a inscrição no FIES em razão de falha no sistema, fato alheio à sua vontade.
II A concessão de medida liminar em 05/05/2015, determinando à autoridade impetrada que adotasse todas as providências cabíveis e necessárias à realização da inscrição do impetrante no FIES, consolida situação de fato cuja desconstituição não ser e comenda.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, REOMS 1002833-66.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 28.05.2020) Certamente, o direito à educação encontra-se resguardado em nossa Constituição, a qual guarnece a todos o livre acesso, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º, c/c 205, 206, II e 208, V, todos da CRFB).
Alinhado à disposição constitucional, foi instituído o Fundo de Financiamento – FIES, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores. À Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente único, responsável pelos papéis de agente operador, agente financeiro e gestor de fundos garantidores, no termos do artigo 20-B, §2º da Lei nº 10.260/011, compete a formalização dos contratos de financiamento e o atendimento ao estudante financiado2, razão pela qual não se mostra razoável impedir que a autora, que foi devidamente pré-selecionada para ingressar no FIES, possa efetuar a sua matrícula no estabelecimento de ensino simplesmente em razão de falhas operacionais e/ou problemas internos da instituição financeira.
Corroborando os argumentos acima, cito o julgado proferido pelo TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ADITAMENTO CONTRATUAL.
FALHA NO SISTEMA SISFIES.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu parcialmente a segurança para aditar o contrato de Financiamento Estudantil (FIES) da impetrante. 2.
Considerou-se que “a parte impetrante formulou requerimento formal à autoridade coatora para correção do seu sobrenome.
As capturas da tela de celular acostadas no ID 710160457 - Pág. 1/2, extraídas de uma conversa com suposta funcionária da CAIXA de nome Jânia, indicam que autora recebeu orientação para retificar seu nome junto ao FNDE.
O comprovante de situação cadastral no CPF revela que o sobrenome da impetrante está atualizado no banco de dados da Secretaria da Receita Federal (ID nº 693740967 - Pág. 4), não havendo, portanto, qualquer impedimento para retificação da sua DRI”. 3.
Há jurisprudência deste Tribunal de que, “em se tratando de falha no sistema SisFIES ou qualquer outra falha de comunicação entre a instituição financeira e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, não deve o estudante ser impedido de celebrar ou aditar contrato no programa de financiamento estudantil” (TRF1, REO 0061556-05.2014.4.01.3700/MA, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 5T, e-DJF1 23/10/2017). 4.
Além disso, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), o FIES da impetrante foi aditado com seu nome correto.
Deve ser preservada a situação de fato alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento ao reexame necessário. (REO 1004725-13.2021.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022 PAG.).
No que tange ao pedido de danos morais, cumpre ressaltar que deve ser reputado como dano moral apenas a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
Mero aborrecimento ou indignação, como o que ocorreu no caso dos autos, estão fora da órbita do dano moral, não sendo aptos a ensejar reparação patrimonial.
Segundo exposto nos autos, embora a autora tenha apresentado dificuldades em realizar sua matrícula ou permanecer no curso de Direito, verifico que até o fim do oitavo semestre o trâmite contratual permaneceu normalmente, e que a dificuldade apresentada não gerou prejuízo com reflexos em seu direito da personalidade, uma vez que permanece vinculada ao curso e realizando suas atividades.
Dessa forma, a demandante não demonstra ter sofrido prejuízo que implique no pagamento de danos morais.
Não vislumbro prejuízo ao direito de personalidade da parte autora, não implicando em motivo para o deferimento da referida indenização.
Pelo exposto, Julgo Procedente o Pedido para determinar que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências para reestabelecer/regularizar o contrato de FIES da parte autora, corrigindo eventuais falhas, tais como de sistêmicas ou de informações, possibilitando o aditamento e renovação contratual dos semestres restantes não aditados.
Concedo o prazo de 48(quarenta e oito) horas para a CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA proceder a matrícula da parte autora, se necessário, e a disponibilizar as demais atividades referentes à Colação de Grau(Formatura).
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
INTIMEM-SE as partes.
Tucuruí/PA.
Juiz Federal -
19/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:21
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 10:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a SABRINE DA SILVA BENTO - CPF: *17.***.*06-20 (AUTOR)
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23/08/2024 10:17
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 09:31
Juntada de procuração/habilitação
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15/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:14
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CECAM - CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001309-50.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SABRINE DA SILVA BENTO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de liminar, ajuizada por SABRINE DA SILVA BENTO contra a Caixa Econômica Federal – CEF, a UNIÃO e o CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - CECAM, na qual requer o restabelecimento contratual com o FIES, juntamente com a obrigação de fazer, para que lhe seja concedida autorização para efetuar a matricula e frequentar o curso de Bacharelado em Direito.
Sustenta a presença dos requisitos ensejadores da tutela antecipada, uma vez que procedeu corretamente às exigências do programa do governo(FIES) e está sendo impedida de continuar seus estudos no referido curso.
Constato que houve decisão liminar (Num. 2118352691 - Pág. 1) proferida por este Juízo, estabelecendo que o CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - CECAM realizasse a matrícula da parte autora no curso superior de Bacharelado em Direito referente ao semestre correspondente.
Em certidão anexa aos autos (Num. 2132689201 - Pág. 1), a demandante informa que por motivo de ter deixado passar o prazo do aditamento do contrato, sua matrícula encontra-se bloqueada, estando impedida de apresentar seu TCC (Num. 2132689201 - Pág. 1).
A decisão liminar proferida em 05/04/2024(Num. 2118352691 - Pág. 1) estabelece que a demandada realizasse a matrícula da parte autora, possibilitando a frequências às aulas e a realização de todas as atividades curriculares, entre elas a apresentação do TCC.
Negar a parte autora a possibilidade de cumprir com todas suas obrigações curriculares poderá causar prejuízo de difícil ou impossível reparação, uma vez que retardará sua formação profissional.
Dessa forma, DEFIRO o pedido da demandante, para que o CENTRO EDUCACIONAL E CULTURAL DA AMAZONIA - CECAM permita que a parte autora apresente seu TCC, observando os prazos do calendário curricular comum, disponibilizado aos demais acadêmicos, assim como a realização de outras atividades relacionadas à matéria.
Informo que o descumprimento da decisão implicará em multa de 100(cem reais) por dia de descumprimento, sem a incidência de juros e correção, limitando ao máximo de 9.000,00(nove mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do parágrafo segundo do art. 77 do CPC.
Esta decisão serve como mandado.
Concedo a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
18/06/2024 07:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/06/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:26
Juntada de procuração/habilitação
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17/06/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:37
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 18:19
Juntada de contestação
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16/04/2024 15:22
Juntada de contestação
-
05/04/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 15:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a SABRINE DA SILVA BENTO - CPF: *17.***.*06-20 (AUTOR)
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05/04/2024 15:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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26/03/2024 15:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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