TRF1 - 0003548-25.2006.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003548-25.2006.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: LUIZ ALBERTO DONDO GONCALVES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de LUIZ ALBERTO DONDO GONÇALVES, vislumbrando a condenação ao pagamento de 1 (um) cheque, do Banco de Crédito Nacional S/A, n. 001057, no valor original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado para o montante de R$ 102.192,31 (cento e dois mil cento e noventa e dois reais e trinta e um centavos), até 06/2023.
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque emitido pela requerida, do Banco de Crédito Nacional S/A, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado em R$ 24.348,12 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e doze centavos), até março de 2005.
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 878765091, fl. 20).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 878765091, fls. 23/27), o qual foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 878765091, fls.42/45).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 878765091, fl.47).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 878765091, fl. 48).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 878765091, fls. 49/50).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 878765092).
Instada, a União requereu o prosseguimento do feito (Id 1676643468), mediante a apresentação de memória de cálculo atualizada.
Determinada a citação do Requerido (id. 1737027574).
Citado (Id 1764011088), o Requerido contestou, alegando a prescrição da pretensão.
Juntou procuração (Id 1806399175).
A União apresentou réplica à contestação (Id 1893829172).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC de 2015, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Extrai-se dos autos que a União ingressou com a presente demanda, visando o recebimento da quantia original de R$ R$ 15.000,00 (quinze mil reais), representada pelo cheque do Banco de Crédito Nacional S/A, emitido pela requerida, em favor da empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda.
Na sentença penal, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, foram condenados os réus da ação penal n. 2003.36.00.008505-4 como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98, tendo a União e o MPF discriminado todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas – dentre elas, a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda. - que foram produtos de crime ou que foram adquiridos com recursos dele proveniente.
Assim, a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabendo nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Além disso, uma vez que o cheque foi objeto de perdimento em favor da União, por se tratar de produto do crime, incabível analisar se a cártula foi emitida no contexto da prática de agiotagem.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
O entendimento jurisprudencial é de que a União não possui legitimidade ativa para promover a cobrança dos créditos sujeitos à pena de perdimento de bens enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (REsp 1178812/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 28/08/2013).
Por consequência, o prazo prescricional não se iniciou da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas da preclusão da decisão que, atendendo ao quanto determinado na apelação criminal, especificou os bens objeto de perdimento em favor da União, o que se deu em 05/06/2021.
Considerando que, iniciando o prazo prescricional quinquenal em 05/06/2021, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento do cheque em favor da Autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
Acerca dos consectários legais, tratando-se de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Além disso, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a requerida a pagar à autora a importância original de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado para o valor de R$ 102.192,31 (cento e dois mil cento de noventa e dois reais e trinta e um centavos), até 06/2023, representado pelo cheque de n. 001057, do Banco de Crédito Nacional S/A, devidamente corrigido, a contar da data do pagamento, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 29 de maio de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/09/2022 19:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado
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10/01/2022 12:51
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 12:51
Juntada de volume
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28/12/2021 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/11/2017 17:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/11/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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14/11/2017 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2017 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PREJUDICADA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA ANTERIORMENTE, TENDO EM VISTA QUE A PARTE RÉ NAO CONSTITUIU ADVOGADO E CONSIDERANDO QUE A UNIÃO FOI INTIMADA MEDIANTE CARGA DOS A
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29/08/2013 14:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2013 14:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/08/2013 14:58
Conclusos para decisão
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26/07/2013 19:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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17/04/2013 16:28
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/04/2013 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 16:27
Conclusos para decisão
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07/08/2007 11:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.008505-4/MT.
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07/08/2007 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/07/2007 17:21
Conclusos para decisão
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25/07/2007 17:17
RECEBIDOS DO TRF - DECISÃO TRF 1ª REGIÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO PARA ANULAR SENTENÇA, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA COM RESSALVA DE QUE O VALOR ARRECADADO SEJA DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
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30/03/2007 14:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 033/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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27/03/2007 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
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27/03/2007 16:47
Conclusos para despacho
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23/03/2007 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO. PROTO:009071
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08/03/2007 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2007 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR 30 DIAS
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03/03/2007 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - EM 03/03/2007
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09/02/2007 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO NEGLIGENCIA DAS PARTES
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09/02/2007 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/10/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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02/10/2006 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2006 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2006 16:48
Conclusos para despacho
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25/04/2006 13:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/04/2006 13:31
INICIAL AUTUADA
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14/03/2006 19:48
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2006
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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