TRF1 - 1019777-80.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019777-80.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036657-35.2023.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL -DF RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1019777-80.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL -DF RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão da 4ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende anular o ato administrativo que arquivou o requerimento n. 202207201145072365, com a consequente determinação para que a parte impetrada receba seu recurso administrativo.
A ação foi originariamente distribuída à 4ª Vara Federal/SJDF, tendo esse Juízo declinado da competência para a 17ª Vara Federal da mesma Seccional, por entender que existiria prevenção em razão do ajuizamento anterior do processo 1086936-59.2022.4.01.3400.
Por sua vez, o Juízo suscitante entendeu que não seria hipótese de conexão, porquanto os elementos das ações seriam distintos, já que, em uma delas, a impetrante buscava a análise “do requerimento 202206231035563582, no qual foi indeferido seu pedido administrativo para concessão de porte de arma de fogo”, enquanto - no presente feito – pretende a anulação do ato administrativo que arquivou o requerimento n. 202207201145072365 e a determinação para o recebimento de seu recurso administrativo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1019777-80.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL -DF VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): De antemão, deve-se destacar que o processo 1086936-59.2022.4.01.3400 foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo da 17ª Vara/SJDF, com trânsito em julgado em 17/03/2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada no dia 19/04/2023.
Questiona-se, portanto, se a distribuição deveria ocorrer por dependência, nos moldes do art. 286, II, o Código de Processo Civil, a saber: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Com efeito, é importante destacar que tanto as causas de pedir como os pedidos das ações são distintos, de maneira que não se justifica a distribuição por dependência do novo writ, tendo em vista que os próprios requerimentos nos quais se baseiam os pedidos não são idênticos.
Nesse diapasão, é entendimento desta Corte Regional que inexiste correspondência entre os elementos da ação, quando se fundamentar em requerimentos administrativos distintos, a saber: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS.
LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Embora ambas as demandas tenham por objeto a pretensão na obtenção de auxílio-doença na condição de segurado especial do INSS, o requerimento administrativo nº 613.478.477-3, de 29/02/2016, a que se refere a presente ação, difere daquele requerimento de nº 606.147.587-3, de 10/05/2014, que embasou a propositura da ação 0000190-16.2016.827.2704 perante o Juizado Especial Federal/TO. 4.
Não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de litispendência. 5.
Em se tratando de ação previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis.
Logo, havendo oportunidade de se propor nova ação, fundada em novas provas que até então a parte autora não tivera acesso, é possível rediscutir o direito vindicado. 6.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, com produção das provas necessárias. (TRF-1 - AC: 00301660520174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 02/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/08/2021 PAG PJe 06/08/2021 PAG) À vista disso, constata-se que, embora o objetivo da parte autora seja o mesmo, qual seja, o de concessão de porte de arma de fogo, não se evidencia a identidade dos elementos das ações propostas (partes, causa de pedir e pedidos), especialmente porque fundados em requerimentos distintos.
Dessa maneira, não deveria o feito ter sido redistribuído por dependência, tampouco ser reconhecido o risco de prolação de decisão conflitante (art. 55, § 3º, do CPC), cabendo ao Juízo primariamente receptor da ação ser o competente para o processamento e julgamento do presente writ.
Assim, resta afastada a competência do Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, devendo ser reconhecida a competência da 4ª Vara Federal Cível daquela Seccional para o seu processamento e julgamento.
Com tais razões, voto por conhecer do conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1019777-80.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL -DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA INADEQUADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em virtude de decisão da 4ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende anular o ato administrativo que arquivou o requerimento n. 202207201145072365, com a consequente determinação para que a parte impetrada receba seu recurso administrativo. 2.
No outro caso, a mesma impetrante buscava a análise “do requerimento 202206231035563582, no qual foi indeferido seu pedido administrativo para concessão de porte de arma de fogo”.
O processo foi extinto sem resolução do mérito pelo Juízo da 17ª Vara/SJDF, com trânsito em julgado em 17/03/2023. 3.
Embora o objetivo da parte autora seja o mesmo, qual seja, o de concessão de porte de arma de fogo, não se evidencia a identidade dos elementos das ações propostas (partes, causa de pedir e pedidos), especialmente porque fundados em requerimentos distintos.
Precedente desta Corte Regional. 4.
Inaplicabilidade da regra prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil. 5.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, à unanimidade, por conhecer do conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
19/05/2023 19:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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