TRF1 - 1005107-13.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005107-13.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA STAR LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LINDEMBERG SILVA RUIZ - RR2177 POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido liminar em mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA STAR LTDA - EPP (CNPJ nº 07.***.***/0001-82), contra ato reputado ilegal praticado pelo DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, no qual se pretende “determinar a imediata suspensão da exigibilidade das contribuições do regime ao PIS e COFINS, incidentes sobre as receitas decorrentes de VENDAS e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS realizadas pela Impetrante, que tenham como destinatário pessoa Física ou Jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, e a consequente abstenção de cobrar, por qualquer meio, os valores suspensos pela presente demanda”.
De acordo com a versão dos fatos narrada na petição inicial: 4.
A Impetrante é uma empresa que atua na prestação de serviço de no setor construções. 5.
Vem sofrendo tributação indevida, posto que vem sendo exigido o recolhimento das contribuições ao PIS/COFINS, na Área de Livre Comércio de BOA VISTA-RR, onde presta serviços. 6.
As cobranças de tributos são indevidas porque a Constituição Federal lhe confere imunidade, nos termos do que dispõem os arts. 149, §2º, I e 195, I, ”b” da Carta Maior, combinado com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, da Lei nº 8.387/91 e da Lei nº 25 de 21 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 682, de 24 de setembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais nas operações de internação de mercadorias industrializadas, nas áreas de livre comércio de Bonfim e Boa Vista. 7.
Diante do reiterado descumprimento dos comandos constitucionais por parte do Impetrado, não resta alternativa à Impetrante senão impetrar o presente remédio, com vistas a afasta a conduta fiscal de exigir tributos indevidos. 8.
Eis o essencial dos fatos.
Documentos e procuração acompanham a petição inicial.
Atribui-se à causa o valor de R$ 15.280,47 (quinze mil, duzentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar em mandado de segurança, pressupõe invariavelmente a existência concomitante dos requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, vale dizer, existência de fundamento relevante e probabilidade de que o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Inicialmente, destaco que a República Federativa do Brasil tem entre os seus objetivos fundamentais a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CR).
Como política de concretização de tal preceito constitucional, foram instituídas as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista (ALCBV) e de Bonfim (ALCB), previstas no art. 1º da Lei nº 8.256/1991, as quais objetivam fomentar o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais através do fornecimento de incentivos fiscais, bem comoincrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
Além das regras previstas na legislação vinculada ao tema, o art. 11 da Lei nº 8.256/1991 dispõe que se aplica, no que couber, à ALCBV e à ALCB a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus - ZFM, com suas respectivas disposições regulamentares.
Dentre as regras da ZFM que lhes são aplicáveis, relevante na espécie o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967,in verbis: Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Além da previsão relacionada à ZFM, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008 estabelece: Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Tais disposições, estendem, via de consequência, as regras tributárias aplicáveis à exportação as operações de envio de mercadorias de origem nacional para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro na ALCBV e na ALCB, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e do art. 7º da Lei nº 11.732/2008, incluindo os respectivos benefícios fiscais, dentre eles, a não incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, ante o exposto no art. 149, §2º, I, da CR,in verbis: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. […] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata ocaputdeste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; […] Em razão de o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINSserem espécies de contribuições sociais, incabível a cobrança desses tributos sobre operações destinadas à ALCBV e à ALCB.
Ademais, considerando a força normativa dos fundamentos constitucionais que calcaram a instituição das referidas áreas de livre comércio, é cabível a extensão de tal benesse fiscal às operações ocorridas dentro do seu próprio limite geográfico, conforme pretende a parte impetrante.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. 1. "O acórdão recorrido atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o benefício fiscal conferido à Zona Franca de Manaus alberga as operações realizadas no âmbito de tal região, afastando, nesses casos, a incidência da Contribuição do PIS e da COFINS sobre o faturamento ou receitas auferidas, não havendo que se falar em distinção quanto às vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contemplada na disciplina específica dessas contribuições" (AgInt no AREsp 1.601.738/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.744.673/AM, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/6/2021) Outrossim, consigne-se que os produtos destinados para consumo na ALCBV e na ALCB (art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967)compreendem tanto aqueles que serão inseridos no processo de produção quanto os destinados ao consumidor final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA ALCBV.
INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA.
Zona Franca de Manaus 1.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, somente é exportação brasileira para o estrangeiro a saída de mercadoria de origem nacional para a Zona Franca de Manaus/ZFM. 2.
A despeito da literalidade desse artigo, o STJ firmou jurisprudência de que a não incidência da Cofins/Pis alcança as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que vendem seus produtos para outras empresas na mesma localidade. 3.
A Corte interpretou o art. 4º do DL 288/1967 calcada nas finalidades que presidiram a criação da ZFM e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ. 4.
Esse entendimento também se aplica às vendas internas para pessoas físicas (AgInt no AREsp 1.601.738-AM, r.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ em 11.05.2020).
Outras áreas de livre comércio 5.
A Área de Livre Comércio nos municípios de Boa Vista ALCBV, no Estado de Roraima, foi criada pela Lei 8.256/1991, aplicando-lhe a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus (arts. 1º e 11).
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas efetuada por empresas estabelecidas nessa área para empresas ali estabelecidas é considerada exportação (Lei 11.732/2008, art. 7º). 6.
Igual tratamento jurídico em relação à Zona Franca de Manaus deve ser atribuído às operações com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas ou jurídicas na Área de Livre Comércio de Boa Vista ALCBV e de Bonfim - ALCB.
Precedentes: AC 0003898-41.2015.4.01.4200, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 09.09.2019; e AC 1000821-02.2018.4.01.4200, r.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma em 07.04.2020. 7.
A compensação do indébito (a partir do início das atividades da impetrante em março/2019) observará a lei vigente na época de sua efetivação (limites percentuais, os tributos compensáveis etc), após o trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ em 25.08.2010). 8.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1001677-29.2019.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Portanto, deve-se entender que a não incidência dos mencionados tributos abrange, também, as receitas de vendas efetuadas para consumo dentro dos limites das áreas de livre comércio.
Do contrário, atentar-se-ia contra os princípios da isonomia e uniformidade tributárias, frustrando o objetivo maior da própria norma, qual seja, promover a redução das desigualdades regionais, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Constituição da República.
Não obstante, deve ser consignado, para não restar dúvidas, qual o limite objetivo da não incidência do PIS e da COFINS: ele se limita às mercadorias nacionais e nacionalizadas, não abrangendo as importadas.
Não se pode ainda deixar de mencionar, no que se refere à prestação de serviços, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região igualmente reconhece que as receitas decorrentes da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas dentro da ZFM estão fora da matriz de incidência do PIS/COFINS, inexistindo relação jurídico-tributária por indireto consectário do estímulo econômico previsto no art. 40 do ADCT (TRF1, 7T, Apelação cível 1011822-06.2020.4.01.3200, Relator Desembargador José Amílcar Machado, DJE 08/03/2022).
Por desdobramento, deve igual benefício ser aplicado nas operações da ALCBV e ALCB.
No caso dos autos, a parte impetrante demonstra que exerce a prestação de serviços no setor de construção e tem sede em Boa Vista/RR (id.
Num. 2130901550), configurando-se a verossimilhança do direito.
O perigo na demora é evidente, porquanto a sujeição da parte requerente à tributação indevida ameaça a sua competitividade, além de diuturnamente lhe privar de numerário que poderia ser utilizado para a expansão de sua atividade econômica.
Desse modo, reputo preenchidos os requisitos para a concessão da tutela em caráter liminar.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em favor de CONSTRUTORA STAR LTDA - EPP (CNPJ nº 07.***.***/0001-82) para determinar à autoridade impetrada: a) a suspensão da cobrança da contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social – COFINS, no tocante às receitas decorrentes: a.1) da prestação de serviços, para pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas DENTRO da Área de Livre Comércio de Boa Vista/Roraima – ALCBV e de Bonfim/Roraima - ALCBO. b) a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos e vincendos, ainda sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o julgamento definitivo desta ação mandamental; Promova-se a intimação da autoridade, via mandado, acompanhado de cópia dessa decisão e dos documentos da parte autora/seu representante legal.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (União – PGFN) para que, querendo, ingresse no feito.
Após o fim do prazo para as informações, com ou sem manifestação da autoridade apontada como coatora e emendada a inicial, intime-se o MPF para opinar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. 12).
Cumpridas todas as diligências, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
06/06/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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