TRF1 - 1072049-36.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/08/2024 18:12
Juntada de Informação
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20/08/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO RYANN LIMA DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de VITORIA GRAZYELLA DE ANDRADE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELLA RIBEIRO DE BRITO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:27
Decorrido prazo de THALIA DA SILVA PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:56
Juntada de recurso inominado
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19/06/2024 10:09
Juntada de outras peças
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072049-36.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
G.
R.
D.
B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO JUNGMANN - DF30482, SORAIA FREIRE VIEIRA - DF23485, FABIANA RODRIGUES GONCALVES EIRADO - DF45837 e CAMILA DE AZEVEDO LIMA MARTES - DF43795 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a sentença proferida no ID 2051775165, que rejeitou o pedido formulado na inicial para receber indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão do falecimento ter sido causado por um veículo automotor.
Sustenta o embargante a presença de omissão/contradição do julgado, porquanto entende que foram apresentados todos os documentos necessários ao pedido de pagamento do seguro indenizatório no requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
Não verifico a apontada omissão, porquanto o julgado foi explicitamente fundamentado constatando que embora os autores tenham colacionado os protocolos dos pedidos administrativos para o pagamento do seguro DPVAT, o mérito sequer foi apreciado pela Administração, haja vista que os requerimentos apresentavam irregularidades/pendências que não foram sanadas pelos próprios requerentes.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pela embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada na inicial.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
R.
I.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
17/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO RYANN LIMA DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de THALIA DA SILVA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNA GABRIELLA RIBEIRO DE BRITO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de VITORIA GRAZYELLA DE ANDRADE BRITO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:50
Juntada de outras peças
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22/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 19:21
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2024 16:47
Juntada de outras peças
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11/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2024 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2023 16:27
Juntada de réplica
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27/11/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2023 23:59.
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22/10/2023 16:18
Juntada de contestação
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18/09/2023 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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26/07/2023 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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