TRF1 - 1023556-82.2024.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1023556-82.2024.4.01.3500 AUTOR: LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR intentada por LAZARO ANTONIO PEREIRA DE FREITAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF).
A parte autora requereu a desistência da ação mesmo após a citação – id 2148676692.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/09/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 14:59
Extinto o processo por desistência
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19/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:45
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/09/2024 16:01
Juntada de impugnação
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27/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1023556-82.2024.4.01.3500 AUTOR: LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, no prazo de 10 (dez) dias fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:30
Juntada de contestação
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19/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/08/2024 13:45
Juntada de outras peças
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1023556-82.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de suspender ou diluir a prestações dos empréstimos consignados que ultrapassam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda. 2.
Em suma, alega que: I- é servidor público estadual e atualmente exerce a função de Terceiro Sargento da PMGO; II – nos últimos meses, não vem conseguindo arcar com suas necessidades básicas, isso porque diante das diversas facilidades apresentadas pelas instituições financeiras e diante de dificuldades financeiras momentâneas, foi induzido e contratou 09 empréstimos consignados, 03 junto ao banco réu; III – a soma dos empréstimos contraídos representa o percentual de 44,26% de seu salário bruto, extrapolando o limite legal previsto na Lei Estadual nº 16.898/10, que prevê a margem consignável limitada a 35% e assim o autor entrou em estado de miserabilidade; IV - diante do abuso do poder econômico em face do consumidor hipossuficiente, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário com a finalidade de resgatar a sua dignidade e subsistência. 3.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar “a imediata suspensão do desconto na folha de pagamento do autor dos empréstimos consignados que estão ultrapassando o limite de 35% previsto na Lei estadual n° 16.898/2010, até possível deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por dia de descumprimento, sob pena de responder pelo crime de desobediência” e ainda que a requerida se abstenha de submeter a protesto os contratos, bem como de negativar os dados do autor nas entidades de restrição de crédito. 4.
De igual modo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 5.
Por fim, que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência. 6.
Pleiteia a benesses da assistência judiciária gratuita. 7.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 8.
Em decisão inicial, foi acolhido o declínio de competência evocado de ofício e determinada a intimação da autora para esclarecer o valor atribuído à causa.
A autora, então, apresentou manifestação no evento nº 2135178910. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o breve relatório.
Decido. 11.
Nos termos do art. 291, do CPC, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. 12.
O valor atribuído à causa deve se referir ao benefício econômico almejado pela parte e não ao valor total de todos os contratos.
No caso, a demanda foi proposta em face da Caixa Econômica Federal, de modo que descabido atribuir à causa o somatório de todos os empréstimos contraídos juntamente a outras instituições financeiras. 13.
Isso porque, o valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico advindo com sua eventual revisão, podendo então o juiz corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
LIMITE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO NO PATAMAR DE 30% PARA CONTRATOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEMAIS CONTRATOS BANCÁRIOS NÃO ABRANGIDOS. 1.
O artigo 292, § 3º, do CPC/15 autoriza a correção do valor da causa de ofício pelo juiz quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela autora.
Correção devida. 2.
A margem consignável de 30% do subsídio ou remuneração do servidor ou trabalhador diz respeito apenas aos empréstimos bancários com consignação em folha de pagamento, o que difere do regramento estabelecido para os mútuos bancários com desconto em conta corrente.
Portanto, é devida a limitação de 30% aos contratos consignados. 3.
Restou observado o "princípio do consensualismo" em todos os contratos celebrados entre as partes, tendo em vista que a manifestação de vontade daquelas não restou eivada por vício algum.
A proteção conferida por lei ao devedor visa evitar expropriação de sua renda por terceiros, mas não tem o condão de proteger o devedor de atitudes decorrentes de mera liberalidade pessoal, ainda mais no caso de o contratante ter plena ciência da possibilidade do débito em sua conta corrente ou inserir em consignação, uma vez que assinou livremente os contratos, além de ser prática corriqueira em qualquer mútuo vinculado à conta corrente ou ao crédito consignado. 4-Recurso provido parcialmente (TJ-DF 20.***.***/5998-57 DF 0024081-31.2016.8.07.0018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/11/2017 .
Pág.: 301/303) 14.
Assim, considerando os cálculos apresentados pela parte autora no evento nº 2131296625, tem-se que o valor apurado como devido à Caixa Econômica Federal como sendo R$ 31.475,04 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos), de forma que esse valor deve ser atribuído à causa. 15.
Feito esse esclarecimento, vejo que esta ação não trata de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre as causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 16.
Portanto, em se tratando de causa de valor inferior a 60 salários mínimos, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001. 17.
Por todo o exposto, retifico o valor da causa para que conste R$ 31.475,04 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal para processar e julgar a demanda. 18.
Com a preclusão do prazo recursal, proceda a secretaria às retificações necessárias na autuação sobre o valor da causa.
Feito isso, promova-se a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:16
Declarada incompetência
-
02/07/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:50
Juntada de emenda à inicial
-
14/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1023556-82.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY PAULA ANDRADE - GO25007 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LAZARO ANTONIO PEREIRA FREITAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com a finalidade de suspender ou diluir a prestações dos empréstimos consignados que ultrapassam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda. 2.
Em suma, alega que: I- é servidor público estadual e atualmente exerce a função de Terceiro Sargento da PMGO; II – nos últimos meses, não vem conseguindo arcar com suas necessidades básicas, isso porque diante das diversas facilidades apresentadas pelas instituições financeiras e diante de dificuldades financeiras momentâneas, foi induzido e contratou 09 empréstimos consignados, 03 junto ao banco réu; III – a soma dos empréstimos contraídos representa o percentual de 44,26% de seu salário bruto, extrapolando o limite legal previsto na Lei Estadual nº 16.898/10, que prevê a margem consignável limitada a 35% e assim o autor entrou em estado de miserabilidade; IV - diante do abuso do poder econômico em face do consumidor hipossuficiente, não resta alternativa, senão, recorrer ao judiciário com a finalidade de resgatar a sua dignidade e subsistência. 3.
Requer a concessão da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar “a imediata suspensão do desconto na folha de pagamento do autor dos empréstimos consignados que estão ultrapassando o limite de 35% previsto na Lei estadual n° 16.898/2010, até possível deliberação em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais) por dia de descumprimento, sob pena de responder pelo crime de desobediência” e ainda que a requerida se abstenha de submeter a protesto os contratos, bem como de negativar os dados do autor nas entidades de restrição de crédito. 4.
De igual modo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. 5.
Por fim, que seja julgado procedentes os pedidos formulados na inicial, no sentido de confirmar a tutela de urgência. 6.
Pleiteia a benesses da assistência judiciária gratuita. 7.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 9.
Pois bem.
Preliminarmente, o declínio da competência evocado de ofício deve ser acolhido.
Explico. 10.
Analisando os autos, reconheço a competência deste juízo, quer sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Pela perspectiva material, cuida-se de ação proposta em face de empresa pública federal, o que atrai a competência à Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 11.
Pelo enfoque territorial, a parte autora é domiciliada no município de Aporé/GO, local sob jurisdição desta Subseção Judiciária Federal, o que torna este juízo territorialmente competente. 12.
Desse modo, fixo a competência deste juízo a fim de garantir ao impetrante amplo acesso à justiça. 13.
Por outro lado, antes de determinar o processamento do feito, percebo uma questão processual que chama a atenção deste juízo. 14.
Conquanto o autor tenha atribuído a causa o valor de R$ 301.611,23 (trezentos e um mil, seiscentos e onze reais e vinte e três centavos), verifico que no cálculo foi considerado o valor total dos empréstimos realizados junto a diversas instituições financeiras, quando na hipótese deveriam ser somados somente os realizados junto ao banco réu, já que no caso consta no polo passivo somente a Caixa Econômica Federal. 15.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto ao valor da causa. 16.
Atendida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 13:55
Declarada incompetência
-
10/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJGO
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/06/2024 07:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2024 07:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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