TRF1 - 1018489-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018489-97.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1015004-79.2021.4.01.4100 SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇAO JUDICIARIA DE CÁCERES - MT SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS TEKA EIRELI - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-84 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), aquele Egrégio Tribunal vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2.
Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do polo passivo da execução fiscal, decorrente do redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio gerente, com a indicação de novo endereço do executado, com domicílio abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de natureza relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia - RO, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
12/05/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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