TRF1 - 0002095-81.2005.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002095-81.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002095-81.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A POLO PASSIVO:MARTINHA FRANCISCA DE PAULA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572-A RELATOR(A):SAULO JOSE CASALI BAHIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002095-81.2005.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE apela de sentença da Vara Federal de Rondônia que fixou indenização correspondente a R$ 42.172,65 (quarenta e dois mil cento e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) pela desapropriação indireta de parte do imóvel pertencente a Martinha Francisca de Paula resultante da inundação causada pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Samuel, operada pela ora apelante.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária, pelo IPCA-e, desde a data do laudo, (07/01/2010); (ii) juros de mora de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, até o efetivo pagamento; (iii) juros compensatórios de 12% ao ano, a partir do evento danoso (08/07/1989), sobre o valor da indenização fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73 (vigente na data da sentença).
A apelante pretende a anulação da sentença alegando, em preliminar, que o magistrado incorreu em julgamento extra petita, na medida em que a autora, na inicial, objetivava tão somente o ressarcimento decorrente da perda da cobertura florística da área inundada e não indenização pelo apossamento do terreno (id 24506471, fl. 88).
Sustenta que, considerando que a ofensa patrimonial ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se as disposições do art. 178, §10, IX, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a propositura de ação por ofensa ou dano causado ao direito de propriedade.
No mérito, alega que é indevida qualquer indenização pelos danos alegados, tendo em vista que só o contrato de compra e venda entabulado entre a recorrida e o INCRA não transfere o domínio do bem, tratando-se a hipótese de mera detenção de bem público, insuscetível, portanto, de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Maria Valesca de Mesquita, opinado pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002095-81.2005.4.01.4100 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA (Relator): — A nulidade suscitada pela apelante (sentença extra petita) não ocorre.
A autora ajuizou a presente ação objetivando o ressarcimento pela perda de uma parcela de seu terreno que teria sido invadida pelas águas do reservatório da Usina Hidrelétrica do Samuel, conforme se extrai do trecho contido na petição inicial, assim redigido: (...), diante do exposto, a autora vem REQUERER a Vossa Excelência, o seguinte: (...) - A indenização patrimonial da cobertura florística destruída na área inundada e apropriada (...) e outros valores patrimoniais apurado no decorrer da instrução deste feito (...).” (id 24506472, fl. 19) A supressão do terreno foi confirmada pelo perito nomeado pelo juízo, conforme anotado no laudo, segundo o qual o lago da represa subtraiu 18,73 ha de área da propriedade objeto da lide (id 24506470 – fl. 209).
O juiz atua no puro exercício de seu livre convencimento, dentro do contexto fático probatório dos autos (CPC, art. 371).
Assim, ainda que não houvesse pedido explícito nesse sentido, eventual conversão operada pela sentença não configuraria julgamento ultra petita ou extra petita diante da comprovação de que ocorreu o apossamento da área, sendo descabido o ajuizamento de outra ação, frente à observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, em face das situações jurídicas já consolidadas no tempo.
Em hipóteses como estas, há muito, o STJ tem assegurado o direito à indenização quando não for mais possível a devolução do imóvel ao particular, estabelecendo que: Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/73” (REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018.) Quanto à prescrição, o inconformismo da apelante em relação à decisão recorrida também não merece prosperar.
Em desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de 20 anos, exegese que se firmou no verbete da Súmula 119 do STJ, ("A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos").
Este é o prazo que deve ser aplicado ao caso em exame, por força do art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo o qual “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Quando da entrada em vigor do Código Civil atual, em janeiro/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior, motivo pelo qual deve ser considerado o prazo prescricional de 20 anos previsto na Súmula 119 do STJ, editada na vigência no código revogado, visto que o apossamento administrativo ocorreu em 1989.
Ao tempo do ajuizamento da ação, portanto, em abril de 2005 (16 anos depois do fato que resultou no apossamento da área), o prazo para propor esta demanda ainda não havia se esgotado.
No mérito, em que pese os argumentos presentes no recurso, a alegação de que a expropriada não detém o domínio do imóvel não se ajusta à realidade fática demonstrada nos autos.
A autora afirma que é legítima senhora e possuidora do imóvel, adquirido por compra e venda, através da Tomada de Preços n. 21/84-INCRA, que teria sido quitado em 27/10/1992.
Alega que até o mês de julho/2003, o INCRA não havia expedido o respectivo Título Definitivo, embora tenha emitido o Contrato de Promessa de Compra e Venda n. 016262, de 25/10/1988.
Em manifestação, o INCRA ratifica as afirmações contidas na inicial (id 24506472 – fl. 224), assumindo, ao final, que a demora na emissão do respectivo título decorreu, unicamente, de fatores operacionais inerente à própria estrutura administrativa da autarquia (id 24506470 – fl. 32).
A par desses elementos, a sentença recorrida consignou que a expropriada não se qualifica como mera detentora do imóvel, devendo ser indenizada pela supressão de parcela do lote em razão do alagamento causado pela construção da usina hidréletrica.
A conclusão da sentença recorrida não merece censura.
Só o fato de não existir registro do imóvel em nome da autora no momento do apossamento da área, não é suficiente para declarar a impossibilidade de a expropriada ser indenizada, pois, como demonstrado nos autos, a escrituração só não ocorreu em razão da reestruturação interna do INCRA que resultou na demora na finalização do processo de transferência da propriedade, não tendo havido qualquer demonstração de ilicitude quanto ao negócio entabulado entre a autarquia e a particular.
Da mesma forma, no STJ, é pacífico o entendimento de que o promitente comprador tem legitimidade para propor ação cujo objetivo é o recebimento de verba indenizatória decorrente de ação desapropriatória, ainda que a transferência de sua titularidade não tenha sido efetuada perante o registro de imóveis.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRATO NÃO REGISTRADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta.
Sendo a falta do registro o único fundamento para a dúvida apontada quanto à propriedade, é de se afastar a ilegitimidade aduzida na origem. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.395.774/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018.) Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantida a sentença em todos os seus termos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 30 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002095-81.2005.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002095-81.2005.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A POLO PASSIVO:MARTINHA FRANCISCA DE PAULA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO VINTENÁRIO.
PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRATO NÃO REGISTRADO.
IRRELEVÂCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Quando da entrada em vigor do Código Civil atual, em janeiro/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto no código anterior, motivo pelo qual deve ser considerado o prazo prescricional de 20 anos previsto na Súmula 119 do STJ, editada na vigência do código revogado, visto que os fatos que resultaram no apossamento administrativo ocorreram entre 1988 e 1989.
De modo que, ao tempo do ajuizamento da ação, em abril de 2005 (16 anos depois do fato que resultou no apossamento da área), o prazo para propor a demanda ainda não havia transcorrido. 2.
A expropriada não se qualifica como mera detentora do imóvel, devendo ser indenizada pela supressão de parcela do lote em razão do alagamento causado pela construção da usina hidrelétrica.
Só o fato de não existir registro do imóvel em nome da autora no momento do apossamento da área, não é suficiente para declarar a impossibilidade de a expropriada ser indenizada, pois, como demonstrado nos autos, a escrituração só não ocorreu em razão da reestruturação interna do INCRA que resultou na demora na finalização do processo de transferência da propriedade, não tendo havido qualquer demonstração de ilicitude quanto ao negócio entabulado entre a autarquia e a particular. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade. 10ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Convocado SAULO CASALI BAHIA, Relator -
04/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 3 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e Ministério Público Federal NÃO IDENTIFICADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A NÃO IDENTIFICADO: MARTINHA FRANCISCA DE PAULA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572-A O processo nº 0002095-81.2005.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
30/08/2022 19:34
Juntada de Certidão
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01/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
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01/05/2021 00:58
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS em 30/04/2021 23:59.
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27/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MARTINHA FRANCISCA DE PAULA em 26/04/2021 23:59.
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09/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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09/03/2021 00:42
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2021.
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09/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002095-81.2005.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: GUILHERME VILELA DE PAULA - MG69306-A NÃO IDENTIFICADO: MARTINHA FRANCISCA DE PAULA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO - RO572 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO DESPACHO Intimem-se as partes para ciência da migração dos autos deste processo para o Sistema Processo Eletrônico Judicial – PJe, nos termos da Lei 11.419/2006 com as atualizações trazidas pela Lei 13.793 de 2019; da Resolução TRF1-Presi 22/2014 com as atualizações trazidas pelas Resoluções TRF1-Presi 17/2015, 29/2016, e 4/2017; da Portaria TRF1-Presi 8052566/2019, com as atualizações trazidas pela Portaria TRF1-Presi 10105458/2020.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
05/03/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:49
Conclusos para decisão
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17/09/2019 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2019 10:35
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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08/05/2019 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2019 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2019 12:28
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 126 - STJ (12344, 1111829)
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07/05/2019 11:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4725827 PETIÇÃO
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07/05/2019 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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02/05/2019 08:47
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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15/03/2019 08:20
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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13/03/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/03/2019
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28/02/2019 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DECISÃO DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO - RESP 1328993/CE
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28/02/2019 10:27
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO / DECISÃO
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03/12/2018 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/11/2018 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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09/05/2014 18:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2014 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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09/05/2014 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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25/04/2014 19:16
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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18/03/2014 19:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2014 19:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/03/2014 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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18/03/2014 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3326427 PARECER (DO MPF)
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18/03/2014 09:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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12/03/2014 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2014 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO - VISTA PRR
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12/03/2014 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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11/03/2014 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/03/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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