TRF1 - 1001222-79.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
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24/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 00:29
Decorrido prazo de HANNAH AYSHA COSTA DE ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO PROCESSO: 1001222-79.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
A.
C.
D.
A.
POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 01.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, em decorrência da morte do genitor Inácio Augusto Silva de Araújo. 02.
Nos termos da Decisão de ID 2031745675, foi determinada a intimação da parte demandante para: "juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência". 03.
Manifestação das advogadas SAMARA DE PAULA FERNANDES e PAULA FERNANDES para informar que tiveram seus mandatos/procurações ad judicia revogados pela parte autora e requerer sua desvinculação dos autos (ID 2078094668). 04. tentativa de intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação de emenda à inicial (ID 2031745675), bem como, caso queira, regularizar sua representação processual, frustrada (ID 2124709770).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Da análise dos autos, verifico que a parte executada mudou de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, conforme consta do documento de ID 2124709770. 06.
Observo, outrossim, que o mandado de intimação de ID 2124045771 foi encaminhada ao mesmo endereço indicado nos documentos da petição inicial – ID 2028165658. 07.
Consigno que é ônus da parte noticiar eventual mudança de endereço no curso do processo.
Em caso de inércia, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos.
Essa é a inteligência do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 08.
Destarte, diante dos documentos de ID 2124709770 e ID 2028165658, considero a parte autora intimada sobre o inteiro teor da decisão de ID 2028165658. 09.
Superara a questão da intimação, O art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que petição inicial não preenche os requisitos do art. 319, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial caso o autor não cumpra com as diligências determinadas. 10.
No caso em apreço, o despacho inicial determinou que a parte autora regularizasse sua representação emendasse a petição inicial juntando cópia do comprovante de residência em seu nome, sob pena de indeferimento (Art. 321, parágrafo único, CPC) , mas manteve-se inerte. 10.
Dessa forma, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da inicial é de rigor. 11.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015. 12.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 Lei nº. 9.099/95). 13.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. 14.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas(TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular do JEC Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2023 -
17/06/2024 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:03
Indeferida a petição inicial
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15/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2024 07:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:21
Juntada de manifestação
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07/03/2024 16:54
Juntada de manifestação
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22/02/2024 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a H. A. C. D. A. - CPF: *40.***.*24-15 (AUTOR)
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09/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
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07/02/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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