TRF1 - 1011411-91.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1011411-91.2019.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0007072-93.2008.4.01.4300 SUSCITANTE: JUIZO DA 12º VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO GOIÁS SUSCITADO: JUIZO DA 2º VARA FEDERAL DA SJTO UNIÃO FEDERAL MAURO RONALDO RORIZ - CPF: *02.***.*90-87 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2.
Nos presentes autos verifica-se que: I) a execução fiscal foi ajuizada inicialmente, em 24.11.2008, perante o Juízo da Seção Judiciária de Tocantins; II) nas certidões de dívida ativa apresentadas com o pedido inicial, consta informação do endereço de Roriz Comércio e Serviços LTDA na QUADRA 1.112 SUL 08, Alameda 11, Plano Diretor Sul, Palmas – TO; III) somente na certidão de dívida ativa referente à identificação dos co-responsáveis e/ou devedores e solidários consta o endereço do executado Mauro Ronaldo Roriz localizado na Al.
Ricardo Paranhos 955, Setor Marista, Goiânia – GO; IV) o exequente requereu a citação do executado, para o endereço indicado no Estado de Goiás, por Correio (com AR) em 17.03.2009, tendo sido deferido o pedido; V) diversos atos processuais foram praticados pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, entre eles, o deferimento de penhora on line, via Bacenjud, bem como de bloqueio de veículos do devedor indicados pelo exequente; VI) o executado se manifestou nos autos, perante o Juízo da SJTO, juntando procuração de advogado constituído, pedindo exclusão de pessoas elencadas como devedoras, bem como de oitiva de testemunhas via precatória, etc. 3.
Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do pólo passivo da execução fiscal, decorrente do redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio gerente, com a indicação de novo endereço do executado, com domicílio abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de natureza relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de o(s) devedor(e)s – contribuinte(s) ou responsável(is) ostentar(em) – clara ou possivelmente – domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
31/05/2019 16:55
Conclusos para decisão
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30/05/2019 18:49
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 19:43
Conclusos para decisão
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16/04/2019 19:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
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16/04/2019 19:43
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2019 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2019 19:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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16/04/2019 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2019 19:41
Distribuído por sorteio
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16/04/2019 19:41
Juntada de petição inicial
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16/04/2019 19:41
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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