TRF1 - 1003584-10.2021.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal de 1º Grau Seção Judiciária de Goiás Subseção Judiciária de Itumbiara Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1003584-10.2021.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE VIEIRA DOS SANTOS CURADOR: IVANILDA DE FREITAS SANTOS BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, foi informado no documento Id. 2100176650 o não comparecimento da parte autora para realização de perícia médica designada para o dia 29 de fevereiro de 2024.
Na manifestação de Id. 2123244478, a parte autora informou a falta de recursos e meios de locomoção, motivo pelo qual não houve o comparecimento, e requereu designação de nova data para a realização da perícia médica.
Ante ao exposto, acolho o requerimento da parte autora e designo para o dia 29 de agosto de 2024, às 17 horas (horário de Brasília), a perícia médica do(a) autor(a), a ser realizada no seguinte local: Clínica de Fisioterapia e Ortopedia São José, no endereço: Praça Sebastião Xavier, n° 260, Bairro Centro, Itumbiara GO, pelo médico Dr.
ELIAS HÉRCULES FILHO, CRM/GO nº. 22.607.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos do artigo 1º da Portaria nº. 4/2024 da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO.
Deverá ser preenchido formulário específico para cada benefício pleiteado (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXÍLIO-ACIDENTE).
Os quesitos a serem respondidos constam em formulários disponíveis para acesso no site: http://portal.trf1.jus.br/sjgo/juizado-especial-federal/jef/central-de-pericias-formularios-1.htm.
Intime-se a parte autora da designação da perícia, bem como para ciência e cumprimento das orientações do próprio médico perito, as quais deverão ser adotadas para assegurar higiene e segurança na realização da perícia médica, a seguir relacionadas: a) o autor deverá apresentar documento de identificação com foto (RG ou CNH); b) o autor deverá portar todos os documentos médicos, exames, laudos, atestados, comprovantes de internação hospitalar e todos os demais documentos de que dispuser para comprovar a incapacidade ou deficiência e auxiliar os trabalhos do perito judicial, principalmente os de imagens (radiografias, ressonâncias, ultrassom, etc.); c) não será permitida entrada de acompanhantes, para evitar aglomeração na recepção (salvo periciados que possuem alguma limitação física ou cognitiva); d) é obrigatório o uso de máscara, conforme a determinação do Decreto nº. 9653/2020, do Governo do Estado de Goiás; e) todas as medidas de higienização da sala de perícia serão respeitadas.
Ademais, intime-se a parte autora de que: (i) caso esteja com sintomas gripais (portanto, com suspeita de estar com a COVID-19), deverá solicitar o reagendamento da perícia médica, mediante petição nos autos com a devida justificativa, a qual será redesignada mediante disponibilidade de pauta; (ii) caso pertença ao grupo de risco da COVID-19 ou por outro motivo relevante, poderá solicitar o reagendamento da perícia médica, mediante petição nos autos com a devida justificativa, a qual será redesignada mediante disponibilidade de pauta.
Intime-se o perito para ciência de sua nomeação e de que disporá de 15 (quinze) dias para elaboração e entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
Concluído o trabalho pericial, a Secretaria providenciará o envio das informações necessárias ao pagamento do trabalho realizado pelo perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito da prova pericial realizada, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Em seguida, concluam-se os autos.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinatura eletrônica Francisco Vieira Neto Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
14/12/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 09:42
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2022 23:06
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 10:11
Juntada de contestação
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04/03/2022 05:05
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
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28/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 14:50
Outras Decisões
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27/01/2022 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2022 12:38
Conclusos para decisão
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18/12/2021 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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18/12/2021 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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14/12/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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