TRF1 - 1026617-14.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026617-14.2020.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 0029381-09.2019.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 18ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) - CNPJ: 14.***.***/0001-48 JOSILENE DE JESUS SANTOS - CPF: *10.***.*00-97 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DEVEDOR RESIDENTE, DOMICILIADO OU PASSÍVEL DE SER ENCONTRADO EM CIDADES SOB JURISDIÇÕES DIVERSAS – SJBA ou SJDF.
ESCOLHA DE AJUIZAMENTO NA SJBA.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2 -Quando do ajuizamento da ação, tem-se que o exequente/credor estava sediado na Seção Judiciária do Estado da Bahia – SJBA.
Do mesmo modo, a parte executada/devedora encontrava-se também domiciliada/residente na mesma cidade sob a jurisdição da SJBA, conforme depreende-se das informações contidas na Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos. 3- O exeqüente indicou como domicílio/residência da devedora o endereço constante na CDA, que enquanto título executivo fundante da execução fiscal, é dotada de certeza e liquidez.
Trata-se de presunção iuris tantum (relativa), ou seja, admite prova em contrário.
O efeito principal desta presunção é a inversão do ônus da prova, cabendo ao contribuinte provar que a CDA não é certa e líquida. 4 – O endereço da executada indicado pela exequente é o mesmo constante na CDA juntada aos autos e não foi diligenciado para localização da devedora. 5 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/03/2021 18:39
Conclusos para decisão
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21/03/2021 09:17
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:26
Juntada de Certidão
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05/03/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 12:59
Conclusos para decisão
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25/08/2020 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/08/2020 12:59
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/08/2020 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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