TRF1 - 1008668-54.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:17
Juntada de Ofício enviando informações
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17/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/07/2025 11:53
Juntada de Informação
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17/07/2025 11:06
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:40
Publicado Intimação polo ativo em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:37
Juntada de e-mail
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008668-54.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Destinatários: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) IVO MARTINS DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALDECI RODRIGUES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARLENE BERTTE GALTER NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NILSON LOPES GAMA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALMIRA DE SOUZA GONZAGA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ROSILENE DUARTE DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) WANDERLEI CARLOS DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ITAMAR PINTO DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) SALVADOR GOMES DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NILZA KNIDEL NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALERIA DE SOUZA TEIXEIRA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ANDERSON DA SILVA GOMES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) LAUDOMIR GALTER NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIZA LUVIZUTTI DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ALICIO VITORINO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIA LUCIENE ALVES DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIA VITAL ROCHA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) DAINA DAIANY VIDAL DE ABREU NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) GERSON VIANA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALDIR MUND NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) JOAO RODRIGUES DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) JOSE ROBERTO DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ALESSANDRO SANCHES DE ARAUJO QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) LEANDRO BARROS CAVALCANTE NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) APARECIDO QUINTINO ALVES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) FABIO ALEXANDRE GONCALVES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ELAINE DIAS EVANGELISTA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NILTON CESAR DA SILVA RAASCH NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARLENE DOS PRAZEIRES QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA NETO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARILZA SANTANA MOROSO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) HIGOR AGUIAR SOUZA QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) ANTONIO LOPES BARBOZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) DOUGLAS FRANCA ERVATTI NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ADMUNDO ARAUJO DOS PRAZEIRES QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) JOSE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIA DE LURDES DOS SANTOS SOUTO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ELIENE DA SILVA OLIVEIRA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) JACOB SATURINO DE SOUZA FILHO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) DAMIAO JOSE DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
06/05/2025 11:29
Juntada de e-mail
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06/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:29
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 09:03
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 23:18
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008668-54.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível impetrado pela Associação dos Produtores Rurais Sustentável Bom Futuro e outros contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Rondônia – INCRA/RO e do Presidente da Diretoria Nacional do INCRA, visando, liminarmente, que a autoridade coatora conclua, no prazo de 10 dias, as análises e decisões recomendadas no processo administrativo n. 54300.001846/2010-91, sob pena de multa de R$ 50.000,00, e que seja expedido ofício ao Juízo da 1ª Unidade de Conflitos Agrários da Comarca de Porto Velho/RO sugerindo a suspensão da Ação de Reintegração de Posse n. 7024053-75.2016.8.22.0001.
Requerem ainda a concessão da justiça gratuita, a notificação das autoridades impetradas para prestar informações, a oitiva do Ministério Público Federal e, ao final, a concessão definitiva da segurança com a determinação de que o INCRA conclua, em 40 dias, o processo de desapropriação, sob pena de multa diária de R$ 80.000,00, ou, subsidiariamente, que o Juízo analise o mérito administrativo e decida pela desapropriação por interesse social.
Os impetrantes afirmam que ocupam a área rural objeto do presente mandado de segurança, a qual é objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 7024053-75.2016.8.22.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
Referida ação teria sido ajuizada no ano de 2003, em desfavor de invasores originários que teriam ingressado na área de 32.946,7742 hectares, denominada Fazenda Bom Futuro, localizada no Distrito de União Bandeirantes, Município de Porto Velho/RO.
Relatam que foi proferida sentença em 28 de maio de 2010, determinando a reintegração de posse em favor do autor da ação e a responsabilização dos ocupantes por perdas e danos.
Sustentam, contudo, que os ocupantes à época da demanda não são os mesmos que atualmente exercem a posse da área, tratando-se de terceiros adquirentes de boa-fé, que adquiriram os imóveis sem conhecimento de qualquer impedimento judicial.
Alegam que, em 6 de setembro de 2010, por determinação do Superintendente Regional do INCRA, foi solicitada a formalização de processo visando à desapropriação da área para fins de interesse social, em nome de Sebastião Conti Neto, o que originou o Processo Administrativo n. 54300.001846/2010-91.
Sustentam que tal procedimento encontra-se em trâmite há mais de 14 anos, estando devidamente instruído e amparado por parecer jurídico favorável à desapropriação, mas permanece paralisado há mais de cinco anos.
Defendem a existência de direito líquido e certo à conclusão do referido procedimento, invocando o princípio da razoável duração do processo administrativo, e apontam risco de dano irreparável em razão da iminente possibilidade de reintegração judicial antes da formalização da desapropriação.
Foi proferida decisão liminar determinando que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada conclua o processo administrativo n. 54300.001846/2010-91 (id 2153502344). É o relatório.
Decido. É sabido que para a interposição de mandado de segurança é imprescindível a existência materializada de ato determinado, identificado, abusivo, ilegal, inconstitucional ou arbitrário, praticado por autoridade.
Exige-se um ato concreto que possa por em risco o direito do postulante, não bastando apenas a suposição de um direito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à morosidade excessiva na tramitação do Processo Administrativo n. 54300.001846/2010-91, instaurado no âmbito do INCRA/RO visando à desapropriação da área rural denominada Fazenda Bom Futuro, localizada no Distrito de União Bandeirantes, Município de Porto Velho/RO.
De acordo com o art. 49 da Lei n.º 9.784/99: "Concluída a instrução de um processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Além disso, o art. 37, caput, da Constituição Federal consagra o princípio da eficiência, que exige da Administração Pública uma atuação célere, eficaz e orientada à obtenção de resultados.
O art. 5.º, LXXVIII, da Constituição também assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade de tramitação.
No caso concreto, verifica-se que o processo administrativo destinado à avaliação da desapropriação por interesse social tramita há mais de 14 anos, com alegações consistentes de que encontra-se paralisado há mais de cinco anos, embora já esteja devidamente instruído e contemple parecer jurídico favorável à desapropriação.
Nenhuma justificativa razoável para tal paralisação foi apresentada, caracterizando, assim, omissão administrativa.
Essa omissão afronta não apenas o direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, mas também os princípios da eficiência, da boa administração e da moralidade administrativa.
O tempo excessivo e injustificado de tramitação compromete a confiabilidade institucional e impacta diretamente os direitos daqueles que aguardam uma decisão formal da Administração Pública, sobretudo em contexto de possível conflito fundiário e insegurança possessória.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA E RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS DE DOMÍNIO ESTADUAIS .
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA .
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado, no qual busca sanar mora desarrazoada do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para análise de processo administrativo em que se pleiteia a concessão de carta de anuência e ratificação de títulos de domínio estaduais . 2.
A Lei 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal, bem como o artigo 5.º, inciso LXXVIII e artigo 37, caput, da Constituição Federal, garantem ao administrado a observância dos princípios do devido processo legal, a razoável duração do processo e da eficiência . 3.
Na espécie, verifica-se, da análise dos autos e pela sentença proferida, que os prazos legais e a razoável duração do processo administrativo não foram respeitados quanto aos requerimentos administrativos apresentados pelo impetrante. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário .
Precedentes deste Tribunal. 5.
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 10032895120224013600, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/03/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/03/2024 PAG PJe 27/03/2024 PAG) Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo da 1ª Unidade de Conflitos Agrários da Comarca de Porto Velho/RO, no qual tramita a Ação de Reintegração de Posse n. 7024053-75.2016.8.22.0001, a medida mostra-se cabível exclusivamente para fins de ciência do teor desta sentença.
Entretanto, não se mostra plausível a sugestão de suspensão do feito, visto que a condução da demanda possessória compete exclusivamente àquele juízo estadual.
Cabe aos impetrantes, se assim desejarem, diligenciarem nos autos daquela ação judicial, a fim de pleitear a medida processual que entenderem cabível.
Caberá ao juízo estadual, no exercício de sua competência, avaliar a pertinência e viabilidade jurídica do pedido de suspensão, à luz das peculiaridades do caso concreto.
No que tange ao pedido subsidiário de que este Juízo decida sobre o mérito do procedimento desapropriatório, não há como prosperar.
Primeiro porque o pedido principal foi acatado.
Além disso, cabe elucidar que o Judiciário não pode substituir a Administração Pública na valoração do mérito administrativo, especialmente em se tratando de ato discricionário, como é o caso da declaração de utilidade pública para fins de desapropriação por interesse social.
Ao Judiciário cabe o controle da legalidade e da regularidade procedimental dos atos administrativos, mas não a sua conveniência, oportunidade ou conteúdo meritório.
Assim, o pleito de análise do mérito administrativo deve ser rejeitado por manifesta impropriedade jurídica.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o Processo Administrativo n. 54300.001846/2010-91, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte impetrante, caso reste caracterizado o descumprimento.
Determino a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Unidade de Conflitos Agrários da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 7024053-75.2016.8.22.0001, apenas para ciência desta decisão.
Não se acolhe o pedido de suspensão do feito, porquanto incumbe aos impetrantes formular tal requerimento perante o juízo competente, a quem caberá analisar a pertinência da medida, no exercício de sua jurisdição própria.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Custas em reembolso.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando-lhes ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/04/2025 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 20:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 20:08
Concedida a Segurança a ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:08
Juntada de parecer do mpf
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13/04/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 01:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de presidente da diretoria do incra em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de presidente da diretoria do incra em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/03/2025 14:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/03/2025 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008668-54.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARLENE DOS PRAZEIRES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 e NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, alega que houve vícios na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Esclareço às partes que a contagem do prazo para cumprimento de decisão judicial liminar é feita em dias úteis, por se tratar de prazo processual.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:18
Juntada de outras peças
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25/10/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008668-54.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
23/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008668-54.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTÁVEL BOM FUTURO e OUTROS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA EM RONDÔNIA - INCRA/RO e OUTROS, objetivando em liminar que a Autoridade Coatora conclua as análises e decisões recomendadas no processo administrativo n. 54300.001846/2010-91.
Os impetrantes afirmam que ocupam a área rural objeto do mandado de segurança, sobre a qual possui Reintegração de Posse em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, sob o n. 7024053-75.2016.8.22.0001.
A referida ação de Reintegração de Posse teria sido movida no ano de 2003, em desfavor de invasores primitivos que adentraram a área de 32.946,7742 hectares, denominada Fazenda Bom Futuro, Distrito de União Bandeirantes do Município de Porto Velho.
Foi proferida sentença no dia 28 de maio de 2010, que determinou a reintegração de posse e a responsabilização por perdas e danos dos respectivos invasores.
Alegam que os “ocupantes” que integravam a ação de reintegração de posse já não são os mesmos que atualmente ocupam a área e seriam, portanto, terceiros Prejudicados que compraram as terras sem conhecimento de qualquer impedimento.
Afirmam que, em 6 de setembro de 2010, por ordem do Superintendente Regional, foi solicitada a formalização de processo visando à desapropriação para atender interesse social da área, em nome de Sebastião Conti Neto, gerando o Processo administrativo n. 54300.001846/2010-91.
Frisam que o Processo Administrativo n. 54300.001846/2010-91 tramita há mais de 14 anos, estando devidamente instruído e com parecer jurídico favorável para realizar a desapropriação da área, contudo o processo estaria paralisado há 5 anos.
Desse modo, a possibilidade de ser expedido mandado de reintegração de posse no processo judicial n. 7024053-75.2016.8.22.0001 ao proprietário da área, colocaria em risco o direito dos ocupantes, assim como todo o andamento do processo administrativo de desapropriação.
Sustentam a existência do direito líquido e certo dos impetrantes de obter decisão administrativa, descabendo a inércia da Autoridade Coatora em afronta à razoável duração do processo administrativo.
Entendem que a demora no julgamento pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação por estarem privados de utilizar produtivamente a área e na possibilidade de perder a moradia em razão da demora na conclusão do processo de desapropriação.
Diante disso, requerem que a Autoridade Coatora conclua com as análises e decisões do processo administrativo no prazo de 10 dias, bem como seja encaminhado ofício ao Juízo onde tramita a ação reintegração de posse n. 7024053- 75.2016.8.22.0001 sugerindo a suspensão do processo de reintegração, até a conclusão do processo administrativo n. 54300.001846/2010-91 que trata da desapropriação. É o breve relatório.
Decido O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso em foco, em linha de cognição sumária, verifico a plausibilidade do direito invocado, fundado em prova inequívoca e o manifesto propósito protelatório do impetrado, em não atender ao pleito do impetrante referente conclusão o processo administrativo n. 54000.039528/2023-01.
A propósito, o exercício da atividade administrativa deve estar permeado pela eficiência (EC n. 19/98), o que implica, dentre outras situações, em se refutar veementemente a mora abusiva na apreciação dos regulares pedidos realizados pelos administrados.
A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no art. 49 estabeleceu expressamente o dever da Administração de explicitamente emitir decisões no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação motivada pelo mesmo prazo.
Nesse contexto, identificando a relevância dos fundamentos do writ e tendo por indubitável, nessa primeira análise, a ofensa a direito líquido e certo, penso que deva ser acolhida à pretensão liminar.
No que concerne ao perigo da demora, constato estar satisfeito este requisito, já que a falta de regularização do imóvel causa prejuízo significativo à impetrante, que dela necessita para regularizar o seu direito ao imóvel.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar postulada e DETERMINO que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a autoridade impetrada conclua o processo administrativo n. 54300.001846/2010-91.
Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão e para prestar as informações, salientando que deverá observar o disposto no art. 9º da Lei 12.016/2009.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/10/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:54
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008668-54.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849 e QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 POLO PASSIVO:(RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO e outros Destinatários: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) IVO MARTINS DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALDECI RODRIGUES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) CARLOS ALBERTO BEZERRA DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARLENE BERTTE GALTER NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ANDREIA TEIXEIRA DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NILSON LOPES GAMA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALMIRA DE SOUZA GONZAGA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ROSILENE DUARTE DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) WANDERLEI CARLOS DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ITAMAR PINTO DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) SALVADOR GOMES DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NILZA KNIDEL NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALERIA DE SOUZA TEIXEIRA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ANDERSON DA SILVA GOMES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) LAUDOMIR GALTER NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIZA LUVIZUTTI DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ALICIO VITORINO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIA LUCIENE ALVES DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIA VITAL ROCHA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) DAINA DAIANY VIDAL DE ABREU NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) GERSON VIANA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) VALDIR MUND NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) JOAO RODRIGUES DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) JOSE ROBERTO DA SILVA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ALESSANDRO SANCHES DE ARAUJO QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) LEANDRO BARROS CAVALCANTE NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) APARECIDO QUINTINO ALVES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) FABIO ALEXANDRE GONCALVES NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ELAINE DIAS EVANGELISTA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NILTON CESAR DA SILVA RAASCH NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARLENE DOS PRAZEIRES QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) WALDOMIRO PEREIRA DA SILVA NETO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARILZA SANTANA MOROSO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) HIGOR AGUIAR SOUZA QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) ANTONIO LOPES BARBOZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) DOUGLAS FRANCA ERVATTI NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ADMUNDO ARAUJO DOS PRAZEIRES QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) JOSE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) MARIA DE LURDES DOS SANTOS SOUTO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) ELIENE DA SILVA OLIVEIRA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) JACOB SATURINO DE SOUZA FILHO NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) DAMIAO JOSE DE SOUZA NATALIA AQUINO OLIVEIRA - (OAB: RO9849) QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - (OAB: RO3800) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 08:31
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
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01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 20:07
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 17/06/2024.
-
18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008668-54.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
12/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:22
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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12/06/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/06/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2024 10:28
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/06/2024 09:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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