TRF1 - 1002013-05.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:18
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002013-05.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURO ALVES BUENO e outros Advogados do(a) AUTOR: JOSUE UMBELINO DA SILVA - MT29426/O, ORLANDO JUNIO GONCALVES DE MORAES - MT26449/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por LAURO ALVES BUENO e MARIA VITALINA BUENO MARTINS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de obter indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Seguro DPVAT decorrente do óbito de seu irmão.
A parte autora alega, em síntese, que em 21/05/2021 o sr.
Jorge Alves Bueno sofreu acidente e acabou vindo a óbito.
Afirmou, ainda, que deixou de requerer o seguro DPVAT administrativamente, em razão de o aplicativo da Caixa alegar divergência de dados dos dois irmãos.
Nesta senda, informaram também que parcela do benefício foi concedida à sra.
Maria de Lourdes Bueno Oliveira Rezende, também irmã do de cujus, no valor proporcional de de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Assim, intime-se a requerida para especificar as divergências que impossibilitar a concessão da indenização aos demais irmãos, ora autores, no prazo de 10 dias.
Após, vista à parte autora.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
24/04/2025 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 18:26
Juntada de impugnação
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08/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 21:15
Juntada de contestação
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10/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA VITALINA BUENO MARTINS em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:53
Juntada de manifestação
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21/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002013-05.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA VITALINA BUENO MARTINS, LAURO ALVES BUENO POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifico que o sistema processual não identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil, entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
Fica postergada a análise do pedido de tutela provisória.
Cite-se, devendo a autarquia, no prazo para defesa, manifestar-se sobre a existência de processos que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC, bem como, para querendo, apresentar contestação no prazo legal, e na oportunidade, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL -
19/06/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VITALINA BUENO MARTINS - CPF: *50.***.*65-09 (AUTOR)
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19/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/05/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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