TRF1 - 1022564-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:24
Decorrido prazo de DIRETOR UNIP em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/04/2025 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2025 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 01:22
Decorrido prazo de SILVIO GUSTAVO SOUZA PIRES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DIRETOR UNIP em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 06/02/2025 23:59.
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05/12/2024 22:49
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 20:08
Concedida a Segurança a SILVIO GUSTAVO SOUZA PIRES - CPF: *50.***.*40-34 (IMPETRANTE)
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27/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVIO GUSTAVO SOUZA PIRES em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 19:29
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/06/2024 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 14:16
Juntada de manifestação
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11/06/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 13:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2024 12:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 18:03
Juntada de Ofício enviando informações
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10/06/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1022564-24.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIO GUSTAVO SOUZA PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEITON FERNANDES LIMA SILVA DE AGUIAR - SP488706 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança pretendendo viabilizar colação de grau e expedição de diploma conclusivo de curso superior a estudante que não participou do ENADE.
Alega a parte impetrante estar impedida de colar grau e obter diploma de conclusão do curso de Engenharia Mecânica, bem assim de assumir vaga de emprego ofertada por uma empresa, porque não participou do ENADE, desconhecendo a necessidade de preencher o questionário de estudante. 2.
Inicialmente, defiro a benesse da gratuidade da justiça.
Tenho que a plausibilidade jurídica está ausente.
Acha-se assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE), instituído pela Lei 10.861/2004, não é facultativa, mas obrigatória.
Daí resulta ser válido condicionar a colação de grau e a expedição do diploma à presença do estudante no referido exame.
Vide, a propósito: MS 15.157, Rel.
HUMBERTO MARTINS, pub. 30.6.2010; REsp 2.036.441, Rel.
REGINA COSTA, pub. 30.8.2023.
O motivo alegado pelo impetrante para não ter realizado o exame – desconhecer que o preenchimento do questionário do ENADE era necessário – passa ao largo do enquadramento como excepcional.
Ao inverso, é de supor que encarasse como relevante a prática de um ato relacionado a aspectos elementares de sua vida acadêmica. 3.
Assim, indefiro a tutela provisória.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações em 10 dias e dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, colher parecer do Ministério Público Federal.
Dar ciência.
Goiânia, 6 de junho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes Juiz Federal -
06/06/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 19:54
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 18:53
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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03/06/2024 18:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/06/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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