TRF1 - 0006741-91.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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31/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006741-91.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006741-91.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LETICIA MARIA LETTIERI KATOPODIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADILSON RAMOS - GO1899-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006741-91.2005.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta (id. 57796562, fls. 4/26) por LETICIA MARIA LETTIERI KATOPODIS.
A decisão recorrida (id. 57797531, fls. 271/277) julgou parcialmente procedentes os pleitos da recorrente, no seguinte sentido: Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, a fim de determinar que lhe sejam restituídos, mediante abatimento do montante de sua dívida para com a ré: a) parte da comissão de permanência, qual seja, a resultante da taxa de rentabilidade, incidente sobre o débito oriundo do contrato de crédito rotativo vinculado à conta-corrente n. 125.442-4, da agência n. 2281 (fis. 81-86), considerando o demonstrativo de débito anexado às fls. 90-91; b) os juros de mora indevidamente cumulados com a comissão de permanência nos contratos de números 08.2281.174.0000034-59 (fls. 67-72) e 08.2281.400.0000885-81 (fls. 92-97), considerando os extratos de fls. 80 e 101, respectivamente.
Aplicam-se ao total a ser restituído juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde cada pagamento a maior (artigos 405 e 406 do Código Civil), cujos importes serão calculados na fase de liquidação da sentença, nos moldes do art. 475-A e seguintes do CPC.
A recorrente sustenta que houve violação ao art. 1º, § 3º, do Decreto 22.626/33, já que a respectiva norma é clara “ao vedar a prática da usura, e seu artigo 1° ainda regula a matéria pertinente à limitação dos juros em contratos, estabelecendo ser proibida a estipulação de taxas superiores ao dobro da legal, que é de 6% ao ano, conforme regra do artigo 1062 do antigo Código Civil (vigente na época da contratação)”.
Afirma que “mesmo se assim não pudesse ser entendido, ad argumentandum, os juros não poderiam superar o patamar de 12% ao ano pelo fato de não haver nos autos comprovação da instituição financeira de que tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores”.
Argumenta que “o Julgador Singular quando proferiu a sentença ora apelada, julgando parcialmente procedente a ação, reconheceu como válida a cobrança da comissão, entretanto em desacordo com os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não admitem a incidência de encargos de inadimplência em razão da cobrança de encargos ilegais pelo credor, uma vez que resta descaracterizada a mora do devedor.
Sendo assim, deve ser anulada a cláusula que estabelece a cobrança de encargos de inadimplência”.
Ao fim, requer o provimento de seu recurso. É o relatório.
Decido.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006741-91.2005.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A decisão não merece reforma.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano.
A Súmula 596/STF afirma que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O STJ tem jurisprudência consolidada no mesmo sentido: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Este TRF também adota o mesmo posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil". (AC 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Relator Convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Sexta Turma, e-DJF1 p.71 de 27. 09. 2010) (AC 0029880-98.2012.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques e-DJF1 de 14.10.2015) 2.
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 3.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, o STJ decidiu que "A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)".
No caso, reputo correta a sentença recorrida, uma vez que o juiz a quo assim consignou: Determino à CEF que refaça o cálculo da dívida limitando a composição da comissão de permanência à variação do CDI (excluindo a taxa de rentabilidade) ID 23604456 V001 001 fls. 146. 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano, como decidido no REsp n. 1.061.530-RS, o qual foi julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 5.
Admite-se a capitalização de juros, desde que pactuada, para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
Para configurar a pactuação expressa de capitalização de juros, basta a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (AgRg no AgRg no AREsp 597.241/RS, Relator Ministro Raul Araújo).
O contrato de mútuo, objeto da lide, foi celebrado antes da edição da aludida medida provisoria, em 16.02.1996 (ID 23604456 V001 001 fl. 103), não sendo admitida, assim, a incidência de capitalização.
No caso, porém, constato que a sentença foi favorável ao apelante, uma vez que o juiz a quo determinou o afastamento da ilegalidade conforme se depreende da fl. 146. 6.
Sentença confirmada. 7.
Apelações não providas. (TRF-1 - AC: 0009211-98.2006.4.01.3811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/12/2020 PAG PJe 01/12/2020).
Sobre a tese acerca da impossibilidade da “incidência de encargos de inadimplência em razão da cobrança de encargos ilegais pelo credor”, constato que sequer houve debate sobre o tema na origem, nem a ocorrência de oposição de embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal.
A inovação recursal é conduta que deve ser evitada, sob pena de importar em supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV , da CF/88), bem como violação aos princípios processuais da adstrição e do duplo grau de jurisdição, que estão encampados nos arts. 141 e 1.013 , § 3º , do CPC/15.
Cite-se julgado deste TRF sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR APOSENTADO DO DNER.
PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS DO DNIT.
GDAPEC.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA ADISTRIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu ocorrência da prescrição da pretensão do autor, servidor aposentado do extinto DNER, de pagamento de remuneração e gratificação em paridade com servidores ativos do DNIT, eis que a ação fora ajuizada após decorrido mais de cinco anos desde a implementação dos ciclos de avaliação de desempenho dos servidores ativos em julho de 2010, que constitui o marco final do direito à paridade. 2.
Constatado indevido alargamento da pretensão autoral em fase recursal, passando do pedido inicial de pagamento da GDAPEC limitado a novembro de 2010 para o pedido recursal de pagamento da referida gratificação se iniciando em fevereiro de 2010 e tendo por termo final data futura e incerta. 3.
A inovação recursal é conduta que deve ser inflexivelmente coibida, sob pena de importar em inadmissível supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insertos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/88, bem como violação aos princípios processuais da adstrição e do duplo grau de jurisdição, que se extraem dos arts. 141 e 1.013, § 3º, ambos do CPC/15.
Precedentes. 4.
Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00229088920154014000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/05/2021).
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta extensão, nego-lhe provimento, pelos fundamentos acima expostos. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006741-91.2005.4.01.3500 APELANTE: LETICIA MARIA LETTIERI KATOPODIS Advogado do(a) APELANTE: ADILSON RAMOS - GO1899-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 596/STF.
DEMAIS TESES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, da incidência de taxa de juros superior a 12% ao ano.
A Súmula 596/STF afirma que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Precedentes. 2.
Sobre a tese de impossibilidade da “incidência de encargos de inadimplência em razão da cobrança de encargos ilegais pelo credor”, constato que sequer houve debate sobre o tema na origem, nem a ocorrência de oposição de embargos de declaração, o que caracteriza inovação recursal. 3.
A inovação recursal é conduta que deve ser evitada, sob pena de importar em supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV , da CF), bem como violação aos princípios processuais da adstrição e do duplo grau de jurisdição, que estão encampados nos arts. 141 e 1.013 , § 3º , do CPC. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LETICIA MARIA LETTIERI KATOPODIS, Advogado do(a) APELANTE: ADILSON RAMOS - GO1899-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0006741-91.2005.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
25/07/2020 03:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2020 19:41
Juntada de Petição (outras)
-
01/06/2020 19:38
Juntada de Petição (outras)
-
27/02/2020 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
30/03/2017 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - PILHA 367
-
20/03/2017 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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19/08/2014 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:48
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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27/02/2009 22:22
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/11/2007 09:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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14/11/2007 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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12/11/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
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12/11/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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