TRF1 - 1001951-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001951-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MICHELI BURGINSKI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida não articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001951-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MICHELI BURGINSKI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001951-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MICHELI BURGINSKI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
VANDA MICHELI BURGINSKI ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT alegando, em síntese, que: (a) é professora do magistério superior na UFT, no campus de Palmas/TO, em regime de 40 horas semanais, desde 11/07/2008, tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos realizado em 2008; (b) no ano de 2010, foi concedida a progressão de Professor Assistente Nível I para Professor Assistente Nível II, pelo interstício de 02 (dois) anos; (c) no ano de 2016, foi concedida a segunda progressão, passando da Classe B, Professora Assistente nível I para Classe C, Professora Adjunto nível I; (d) no ano de 2018, foi concedida a terceira progressão, passando de Classe C, Professor Adjunto nível I para Classe C, Adjunto nível I; (e) no ano de 2023, foi concedida a quarta progressão, passando de Classe C, Professor Adjunto nível I para Classe C, Adjunto nível I passando de Classe C, Adjunto nível II para Classe C professor adjunto nível III; (f) nos aludidos períodos, ficaram incorretas as progressões funcionais, por conseguinte, a autora se encontra em atraso no Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Superior, devendo ser promovida para Professor Associado Nível I; (g) ao perceber a falha, juntou toda a documentação necessária desde que ingressou na Universidade, entre elas as atividades realizadas e as portarias existentes, para comprovar o erro da administração, contudo ao apresentar a documentação à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas - PROGEDEP e à Comissão de Avaliação e Validação, fora emitido parecer assinado pelo Reitor se manifestando no sentido de que: “embora o autor tenha comprovado efetivamente a pontuação necessária à época das possíveis progressões, não o fez na época correta...", ao final, o seu pedido foi indeferido; (h) em razão da negativa da instituição de ensino, ao fundamento de que a parte autora não solicitou as avaliações periódicas e as progressões no tempo correto, pretende que a UFT seja compelida a efetuar a progressão funcional da autora, contando-se os interstícios em que não fora concedida as progressões, e por conseguinte façam com que o autor seja enquadrado como Professor Associado Nível I. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a procedência da ação para que a UFT reconheça o direito do requerente à progressão/promoção funcional, nos períodos compreendidos entre 2008 a 2010, 2010 a 2012, 2012 a 2014, 2014 a 2016, 2016 a 2018, 2018 a 2020 e 2020 a 2022, atualizando-as caso necessário; (b) condenar a requerida na obrigação de fazer no sentido de implementar as progressões, corrigidas e atualizadas, nos assentos funcionais internos e externos da UFT, do requerente ao cargo/função de Professor Associado Nível I; (c) condenar a requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias no valor de R$ 155,542,19 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos); (d) a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil. 03.
Foi efetuado o preparo pela parte demandante (ID 2056227650). 04.
A inicial foi recebida, dispensada a realização da audiência limiar de conciliação e indeferida a inversão do ônus da prova (ID 206412650). 05.
A UFT apresentou contestação (ID 2125285085) alegando: (a) prescrição do fundo de direito e prescrição quinquenal; (b) são dois os requisitos mínimos a serem cumpridos para possibilitar a progressão funcional: (b.1) o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível; (b.2) aprovação em avaliação de desempenho; (c) a lei não autoriza progressão em diversos níveis de uma só vez (progressão per saltum) dentro da mesma classe, como deseja a parte autora; (d) a demandante somente faz jus à progressão/promoção a partir da decisão prolatada pela comissão nomeada para o fim de aferir seu desempenho (avaliação de desempenho), ocasião em que teria demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais. 06.
Houve réplica, na qual a parte autora impugnou as preliminares e ratificou os argumentos da inicial (ID 2131746835). 07.
As partes deixaram de especificar provas (ID 2138233284). 08.
Os autos foram conclusos em 07/08/2024. 09. É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO 11.
A demandada arguiu a prescrição do fundo de direito, ao fundamento de que o ato de progressão/promoção é ato único, de efeito concreto, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo.
Segundo afirma, “se a promoção/progressão da parte autora se deu de forma supostamente equivocada há mais de cinco anos, vê-se que se consumou a prescrição do fundo de direito, de modo que não pode mais questionar tal ato”. 12.
O argumento, contudo, não merece ser acolhido. 13.
Uma vez empossado, o servidor público adquire direito potestativo ao desenvolvimento na carreira, por meio de progressões e promoções, bastando o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei (no caso da carreira do magistério superior, a Lei n.º 12.772/2012, e, de forma geral, a Lei n.º 8.112/1990), não se submetendo, portanto, para o seu reconhecimento, a prazo prescricional ou decadencial, diante da ausência de previsão legal nesse sentido.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 14.
Situação diversa da prescrição do fundo de direito é a pretensão derivada ao recebimento das diferenças financeiras decorrentes da inobservância do direito à progressão/promoção.
Essa pretensão, de fato, encontra limites no lustro prescricional previsto no art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/1932. 15.
A ação foi ajuizada em 27/02/2024.
Nos cálculos apresentado pela parte autora, a pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias iniciam em novembro de 2018 (ID2056156666).
Estão, portanto, prescritas as diferenças anteriores a 27/02/2019. 16.
Assim, acolho a alegada prejudicial de mérito para declarar a prescrição das diferenças remuneratórias anteriores à data de 27/02/2019.
EXAME DE MÉRITO 17.
Pretende a parte autora (servidora pública federal, ocupante do cargo de Professor do Magistério Superior da UFT, matrícula 1524759), a determinação para que a UFT proceda à correção de sua progressão/promoção funcional, no período compreendido entre 2008-2022, interstícios de 2008-2010, 2010-2012, 2012-2014, 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2020/2022, ao cargo de Professor Associado Nível I. 18.
De início, cumpre asseverar que a Lei 11.344/2006, vigente até 31/12/2012, previa o seguinte: Art. 4º A Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, na forma do Anexo III, em cinco classes: I - Professor Titular; II - Professor Associado; III - Professor Adjunto; IV - Professor Assistente; V - Professor Auxiliar.
Art. 5º São requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado, observado o disposto em regulamento: I- estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto; II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico.
Parágrafo único.
A avaliação de desempenho acadêmico a que se refere o inciso III será realizada no âmbito de cada instituição federal de ensino por banca examinadora constituída especialmente para este fim, observados os critérios gerais estabelecidos pelo Ministério da Educação. 19.
A partir de 1º de março de 2013, a carreira do Magistério Superior foi reestruturada pela Lei nº 12.772/2012, nos seguintes termos: Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos: I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; (...) § 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada em classes A, B, C, D e E e respectivos níveis de vencimento na forma do Anexo I. § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - Classe A, com as denominações de: a) Professor Adjunto A, se portador do título de doutor; b) Professor Assistente A, se portador do título de mestre; ou c) Professor Auxiliar, se graduado ou portador de título de especialista; II - Classe B, com a denominação de Professor Assistente; III - Classe C, com a denominação de Professor Adjunto; IV - Classe D, com a denominação de Professor Associado; e V - Classe E, com a denominação de Professor Titular. (...) Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. § 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. § 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições: I - para a Classe B, com denominação de Professor Assistente, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; II - para a Classe C, com denominação de Professor Adjunto, ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; III - para a Classe D, com denominação de Professor Associado: a) possuir o título de doutor; e b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e IV - para a Classe E, com denominação de Professor Titular: a) possuir o título de doutor; b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. § 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo. (...) Art. 13-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016) 20.
No caso dos autos, pelo que se observa dos documentos carreados, verifica-se o seguinte: (a) o autor tomou posse na Carreira de Magistério Superior em 11/07/2008, no cargo de Professor Assistente (ID 2056087695 - fl. 07); (b) no ano de 2010, foi concedida a progressão de Professor Assistente Nível I para Professor Assistente Nível II, pelo interstício de 02 (dois) anos (ID 2056087695 - fl. 09); (c) no ano de 2016, foi concedida a segunda progressão, passando da Classe B, Professora Assistente Nível I para Classe C, Professor Adjunto Nível I, pela obtenção do título de Doutor (ID 2056087695 - fl. 10); (d) no ano de 2018, foi concedida a terceira progressão, passando de Classe B, Professor Adjunto Nível I para Classe C, Adjunto Nível II (ID 2056087695 - fl. 11); (e) no ano de 2023, foi concedida a quarta progressão, passando de Classe C, Professor Adjunto nível II para Classe C, Adjunto Nível III passando de Classe C, Adjunto nível II para Classe C professor adjunto nível III (ID 2056087695 - fl. 12). 21.
Da análise do processo administrativo nº 23101.002163/2023-99, extrai-se que a parte autora requereu administrativamente as progressões funcionais, acostando diversos documentos, tendo a Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimentos de Pessoas indeferido o pedido do autor basicamente porque não houve a solicitação e apresentação da documentação na época correta (ID 2056156664 - fls. 10/11), apesar de consignar que "embora o autor tenha comprovado efetivamente a pontuação necessária à época da possíveis progressões, não o fez na data correta". 22.
Por outro lado, em sede de contestação, a requerida sequer trouxe impugnação específica à situação fática narrada na petição inicial, limitando-se a defender que o direito à progressão é efetivamente constituído somente após a análise favorável da comissão avaliadora e não meramente declarado por ela. 23.
Ressalte-se que a avaliação periódica de desempenho, por óbvio, não é de iniciativa do servidor, mas, sim, da própria administração, que deve promover a adequada avaliação técnica periódica de seus servidores, de modo a desenvolver e manter o nível de eficiência na prestação do serviço público, conforme impõe o caput do art. 37, da Constituição da República. 24.
Analisando caso semelhante, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que “ainda que requerida a destempo, a progressão funcional deve ser apreciada pela Administração, à luz da norma em vigor na data da integralização do tempo de interstício exigido, devendo a análise de desempenho, e demais requisitos exigidos para a promoção, referirem-se ao dito interstício” (AC 0011273-91.2012.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG.). 25.
No caso dos presentes autos, repise-se, há informação expressa da UFT de que o servidor efetivamente comprovou a pontuação necessária à época das possíveis progressões. 26.
Ademais, observo que o art. 13-A da Lei nº 12.772/2012 (acima transcrito) deixa claro que o efeito financeiro das progressões e promoções ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
Ocorre que a aprovação em avaliação de desempenho possui, no meu entender, efeito declaratório, e não constitutivo.
Ou seja, o servidor cumpriu efetivamente o requisito se apresentou desempenho satisfatório no período relativo à avaliação, e não na data da realização da avaliação. 27.
Ainda que o mencionado dispositivo tenha sido incluído na lei apenas em 2016, pela Lei nº 13.325/2016, reputo que se trata de norma de caráter interpretativo, confirmando entendimento que já deveria ser aplicado anteriormente. 28.
Assim, merece acolhimento o pedido do demandante para correção de sua progressão/promoção funcional, no período compreendido entre 2008-2022, interstícios de 2008-2010, 2010-2012, 2012-2014, 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2020/2022, ao cargo de Professor Associado Nível I.
PARCELAS VENCIDAS 29.
As diferenças remuneratórias, segundo os cálculos da parte autora, correspondem ao valor R$ 155.542,19 (cento e cinquenta e cinco mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos).
Essa quantia não deve ser homologada porque os cálculos não observaram a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 30.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Apesar disso, deverá ressarcir as custas despendidas pelo autor e arcar com honorários advocatícios; 32.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional do advogado do autor está sediado nesta capital; ademais, este processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolve custos elevados na manifestação aos autos; (c) natureza e importância da causa: a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado do autor apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado do autor foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 33.
Diante das circunstâncias acima e, observando o disposto no art. 85, §§2º, 3º e 4º, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico em desfavor da UFT não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, §1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 35.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I c/c art. 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para: (a.1) condenar a UFT à obrigação de fazer consistente em realizar a anotação da progressão/promoção funcional da autora VANDA MICHELI BURGINSKI, no período compreendido entre 2008-2022, interstícios de 2008-2010, 2010-2012, 2012-2014, 2014-2016, 2016-2018, 2018-2020 e 2020/2022, ao cargo de Professor Associado Nível I, nos seus assentamentos funcionais, atualizando a referência/enquadramento atual do cargo, conforme a carreira do Magistério Superior; (a.2) declarar a prescrição das parcelas anteriores à data de 27/02/2019; (a.3) condenar a UFT à obrigação de pagar as diferenças salariais à parte autora, retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas de juros, desde a citação, e correção monetária, desde a data em que eram devidas, calculados conforme orientações contidas na fundamentação, até a data da efetiva implantação na folha de pagamento; (a.4) determinar que a sentença seja liquidada por arbitramento; (b) condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixando estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 38.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 39.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 40.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001951-08.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA MICHELI BURGINSKI REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/02/2024 17:27
Juntada de aditamento à inicial
-
27/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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27/02/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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