TRF1 - 1038726-55.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1038726-55.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe SUSCITANTE: Juízo Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Pará SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE ALTAMIRA - PA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT LOJA E COMERCIAL ANAPU LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-29 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A partir do Enunciado n. 33 da Súmula do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"), vem firmando compreensão no sentido de que, ajuizada a demanda em dado juízo federal/estadual, o só fato de os devedores ou responsabilizandos ostentarem - clara ou possivelmente - domicílio/residência em município sob outra jurisdição não autoriza a declinação da competência de ofício. 2.
Com relação ao presente caso, necessário reconhecer que não deverá ser aplicado a determinação contida na Portaria PRESI/CENAG 491, de 30/11/2011, que estabelece a competência para análise e julgamento de processos pelas varas especializadas em matéria ambiental e agrária, apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente Seção Judiciária. 3.
A Subseção de Altamira/PA é composta de Vara Única, possuindo competência ampla, ou seja, aquele Juízo poderá julgara qualquer tipo de ação, inclusive execução fiscal, conforme se constata na Lei 10.772, de 21.11.2003, que a instituiu, bem como na Resolução 600-18 de 28 de junho de 2005 deste Tribunal, que estabeleceu a sua competência geral e os Municípios sob a sua jurisdição. 4.
Verificando que a execução fiscal foi ajuizada no Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA e lá tramitava regularmente, não havendo norma administrativa para modificação da competência do Juízo, além de não se tratar da aplicação da Portaria PRESI/CENAG 491, de 30 de novembro de 2011, que limitou a jurisdição do Juízo da 9ª Vara Federal de Belém aos municípios que integram a jurisdição da Seção Judiciária de Belém, não é possível o declínio de ofício da competência em razão do domicílio do novo executado incluído no polo passivo por redirecionamento da execução fiscal. 5.
Impossível a modificação da competência de ofício devido à alteração superveniente do pólo passivo da execução fiscal, decorrente do redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio gerente, com a indicação de novo endereço do executado, com domicílio abrangido por outra Seção Judiciária, haja vista tratar-se de natureza é relativa.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira - PA, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/09/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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