TRF1 - 1003584-78.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 19:19
Determinado o arquivamento
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19/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIANA REIS NEVES em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003584-78.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA REIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA PINA - RJ235806 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O documento ID 1689233948 comprova que a parte autora avençou o contrato de seguro que alega não ter contratado.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança e, por conseguinte, qualquer dano a ser indenizado.
Trata-se, em verdade, de aventura jurídica.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença automaticamente registrada, publicada e intimada.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\jef\direitos do consumidor\venda casada_improc_23 100358478.doc -
13/12/2024 08:20
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 08:19
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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21/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:09
Juntada de Ata de audiência
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21/08/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA.
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17/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANA REIS NEVES em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003584-78.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA REIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS FERREIRA PINA - RJ235806 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva com fulcro na teoria da aparência.
Com efeito, a parte autora contratou o empréstimo consignado e o seguro prestamista em agência lotérica, ou seja, em ambiente empresarial cuja atividade econômica é realizada com autorização da CAIXA.
Designo, com fulcro no art. 33 da Lei 9099/1995, audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada no dia 16/08/2024, às 15h, pelo aplicativo TEAMS, para tomada do depoimento pessoal da parte autora e do preposto da ré.
Faculto às partes arrolarem testemunhas que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n° 9099/1995 Esclareço que não se faz necessária a assinatura ou o download de qualquer programa ou aplicativo (exceto se for utilizado celular ou tablet), bastando que a parte acesse o link abaixo e tenha no dispositivo a ser utilizado câmera, microfone e saída de áudio. É recomendada a utilização de fones de ouvido.
Deve ser copiado e colado link abaixo no navegador de preferência e, ao abri-lo, escolher a opção "continuar neste navegador".
Ressalte-se que apenas clicar no link fornecido poderá abrir o acesso para sala equivocada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODU3NTgyZDctZGQ4Yi00ODZhLTg0ZmItYjI4ZmY5ODgzYjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bb90d5fe-f127-4f42-bb9d-52a7fbbd1556%22%7d O link acima foi testado e está operante.
Ao dar ciência neste despacho, as partes devem informar o número do telefone do advogado com WhatsApp para facilitar a comunicação com a Secretaria.
O não comparecimento da parte autora à audiência implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 51, I, da Lei 9099/1995.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\decisões interlocutórias\caixa_modelo novo_seguro prestamista_rej prel ileg pass_ 23 100358478.doc -
19/06/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:24
Juntada de réplica
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23/11/2023 18:36
Juntada de contestação
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13/11/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:46
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA REIS NEVES - CPF: *86.***.*50-00 (AUTOR)
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13/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
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06/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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06/11/2023 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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30/06/2023 16:00
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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