TRF1 - 1004324-12.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004324-12.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE OU GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SANDRA CRISTINA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu a averbação no CNIS o período trabalhado de 01/02/1998 e 20/05/1999, devidamente anotado em sua CTPS; (b) o requerimento foi indeferido. 02.
Foi proferida decisão recebendo a inicial e indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança (ID 2123312078). 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito (ID 2123684829). 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) o requerimento “Atualizar Cadastro e/ou Benefício (Protocolo GET 1856085128), DER 16/12/2023, segurada Sandra Cristina dos Santos, foi devidamente analisado e concluído; (b) o requerimento foi indeferido porque não houve o devido cumprimento de exigências por parte da segurada interessada. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 14/05/2024. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 08.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em negar a averbação no CNIS do período trabalhado de 01/02/1998 e 20/05/1999, anotado em sua CTPS. 11.
A autoridade impetrada informou que o requerimento foi indeferido porque não houve o devido cumprimento de exigências por parte da segurada interessada. 12.
Conforme cópia do processo administrativo juntado aos autos, a impetrante foi notificada pelo INSS para apresentar “os carnês de recolhimento, guias de previdência social e outros comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias” (ID 2126096186 – fl. 05).
A impetrada não atendeu à exigência determinada pelo INSS. 13.
Há apenas início de prova do vínculo empregatício (empregada doméstica) por meio do registro na CTPS da impetrante, mas não há prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Não tem contracheque, nem prova de recolhimento FGTS.
Há o simples registro na carteira, sem qualquer outro dacumento que comprove a veracidade da informação. 14.
Diante desse quadro, o indeferimento do requerimento administrativo não se revela ilegal. 15.
Ausente, portanto, o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
A segurança não deve ser concedida porquanto não restou demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: rejeito o pedido da parte impetrante de averbação no CNIS do período trabalhado de 01/02/1998 e 20/05/1999, anotado em sua CTPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 31.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 32.
Palmas/TO, 17 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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