TRF1 - 1012470-26.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1012470-26.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ANGELA MARCIA SCHOLANTE COLARES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, ajuizada por Angela Marcia Scholante Colares em face da União Federal, objetivando a restituição do imposto de renda sobre a parcela de juros de mora que incidiu sobre valores atrasados que lhe foram pagos em decorrência de decisão judicial n. 5057511-58.2020.4.04.7100/RS.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal, pois reside em Bagé/RS.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside em BAGÉ/RS, município abarcado pela Subseção Judiciária de BAGÉ/RS, JFRS.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, o processo paradigma n. 5057511-58.2020.4.04.7100/RS, tramitou no Rio Grande do Sul e que cabe ao juízo da execução dirimir os incidentes ou questões relacionadas ao cumprimento de precatórios e requisições de pagamentos decorrentes de título judicial transitado em julgado.
No mesmo sentido, o STJ possui firme jurisprudência de que o juízo da execução é o competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento dos precatórios.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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