TRF1 - 1008864-91.2023.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:07
Decorrido prazo de XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Decorrido prazo de caixa seguradora em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:23
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 11:53
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1008864-91.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA LITISCONSORTE: CAIXA SEGURADORA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que a autora alega ocorrência de "venda casada" decorrente da cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro prestamista é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário.
Trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também acaba por garantir ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas.
Não se trata de prática abusiva ("venda casada"), uma vez que o seguro prestamista visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada.
Além disso, a parte autora não estava obrigada a contratar com a CEF, haja vista que no local de residência existem outros bancos onde poderia contratar o empréstimo.
Mesmo o fato de se tratar de crédito consignado, não tendo o devedor disponibilidade sobre o pagamento das prestações, não se descaracteriza a legitimidade do seguro prestamista, uma vez que o principal risco coberto pelo contrato é a morte ou invalidez do mutuário, situações que, independentemente de o pagamento ser feito mediante consignação em folha de pagamento, acabam por inviabilizar o pagamento do empréstimo.
Além disso, não se coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado pelos juros que são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Ademais, não há nos autos prova de que o contrato foi imposto como condição para a celebração do empréstimo. É certo que o autor tinha liberdade para contratar empréstimo com outros bancos.
Do contrato juntado aos autos, verifica-se com clareza o valor do empréstimo, o valor das prestações, as taxas de juros e o objeto do contrato.
Pode-se inferir razoavelmente que a autora, antes de assinar, leu o contrato, ponderou sobre a viabilidade de sua quitação e aderiu voluntariamente aos seus termos.
A respeito do tema, confira-se a jurisprudência das Turmas Recursais vinculadas ao TRF da 1 Região: VOTO-EMENTA CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões, sustenta ser ilícita a atitude praticada pela ré ao impor aquisição do seguro prestamista para ter acesso a empréstimo consignado, tendo direito a indenização pelo abalo moral sofrido e restituição em dobro do valor do seguro pago.2.
A relação jurídica debatida nos autos tem disciplina no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 39, I, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Venda casada, portanto, é uma prática comum no comércio que a todo o custo deve ser eliminada porque é deveras danosa ao consumidor.3.
Porém, ressalte-se que é possível, em tese, haver uma negociação do empréstimo com a oferta de serviços ao consumidor aliada ao melhoramento da taxa de juros, como, por exemplo, uma abertura de conta com cheque especial, obtenção de cartão de crédito, etc., mas não pode haver abuso, ou seja, uma cobrança de um custo desproporcional ao negócio jurídico.4.
No caso, a parte autora não trouxe aos autos cópia do contrato que supostamente teria assinado sem pleno conhecimento.
Assim, não há prova da venda casada.
Pelos documentos juntados, não se pode afirmar que a parte autora não tinha conhecimento do serviço que estava adquirindo, não havendo indício de vício de consentimento ou ato ilícito.5.
Nesse contexto, o contrato de seguro é válido.
Durante a data de aquisição do seguro e ajuizamento da demanda, a parte autora esteve coberta pelo serviço, podendo dele usufruir.
A parte autora somente manifestou desinteresse no seguro prestamista com o ajuizamento da presente demanda.6.
Ademais, não deve prosperar o argumento de impossibilidade de aquisição do seguro pela parte autora, haja a vista a natureza jurídica do seguro prestamista, que visa tão somente amortizar ou custear obrigação assumida pelo adquirente.7.
Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, devem ser comprovados: a) o evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão do fornecedor ou prestador do serviço; c) e o nexo causal entre o evento danoso e a ação imputada. 8.
Assim, não comprovado o ilícito imputado, não resta caracterizada a responsabilidade civil da CEF, inclusive o dano moral.9.
Sentença mantida.10.
Honorários advocatícios pela parte autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, condicionada a execução à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinguindo-se a obrigação no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.11.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. (AGREXT 1006277-47.2023.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 16/02/2024) VOTO VENCEDOR CIVIL VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SEGURO PRESTAMISTA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente à contratação do seguro prestamista c/c indenização por danos materiais e morais.
Aduz a recorrente que, no ano de 2019, firmou contrato de empréstimo consignado com a recorrida, e que, em junho de 2021, descobriu que também fora entabulado, naquela ocasião, um seguro prestamista, no valor de R$ 1.480,47 (mil quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos).
Alega a parte autora que foi vítima de prática abusiva (venda casada) e, assim, pugna pela restituição, em dobro, do indébito e reparação civil a título de danos morais.3.
No que concerne ao seguro prestamista, este tem por objetivo garantir a quitação do saldo devedor do contrato de operação de crédito, limitado ao capital segurado contratado, o que demonstra certa vinculação entre os negócios (financiamento/empréstimo e seguro).
Compulsando-se o feito, constata-se que o seguro acima mencionado está previsto no contrato de crédito consignado CAIXA nº 03.0069.110.0023562-15, pactuado em 15/07/2019, com prazo de vigência de 120 meses, para empréstimo da quantia de R$ 9.531,72, tendo sido estipulado como seguro prestamista a quantia de R$ 1.480,47.
Nesse sentido, trata-se, pois, de seguro que atende dupla finalidade: assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito e garante ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de alguma das situações de risco cobertas.4.
Com efeito, entendo que a prática não é abusiva.
Ao contrário, é uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes.
A venda casada, assim, não se verifica, porquanto o seguro prestamista, na medida em que assegura o adimplemento do próprio contrato de crédito consignado, não é um negócio jurídico desvinculado, condição fundamental para a existência de uma venda casada, não se trata, pois, repise-se, de prática abusiva ao passo em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes, .5.
A parte autora alega que não tinha ciência da contratação.
Ressalto que, em tese, é permitida a inversão do ônus da prova, prevista no CDC, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
No entanto, a rigor, trata-se de mera alegação que sequer permite a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6, do CDC, pois totalmente desacompanhada de mínima base probatória.
Ressalta-se, na espécie, que não há notícia nos autos de hipervulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica e/ou informacional), que indicasse a incapacidade de o consumidor compreender o que presumidamente leu e inquestionavelmente assinou.6.
Registre-se, por fim, que as condições contratuais do empréstimo são mais favoráveis, pela existência do pacto adjeto, que garante a cobertura contratual em hipótese de sinistro.
Desse modo, considerando que não restou provada a existência de empecilho à contratação do seguro com outra entidade, resta descaracterizada a venda casada, afastando-se a obrigação de devolver o prêmio e de indenização por danos morais.7.
Recurso da parte autora desprovido.
Sentença mantida.8.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 76 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA PRESI 33/2021, do TRF/1ª Região.9.
Honorários advocatícios à razão de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução de tal verba por litigar a autora sob o pálio da Justiça Gratuita, que ora se confirma. (AGREXT 1003026-77.2021.4.01.3301, MAÍZIA SEAL CARVALHO, TRF1 - QUARTA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/05/2023) VOTO.
DIREITO CIVIL.
RECURSO RÉU.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONHECE E DÁ PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo RÉU, em face de sentença do juiz da 4ª Vara Federal da seção judiciária do acre, que julgou procedente o pedido inicial2. É o relatório.
VOTO.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4.
No que se refere à prejudicial de mérito, é aplicável ao caso o prazo prescricional do CDC, e não do Código Civil, pois o aparente conflito de normas que determinam a prescrição de casos que envolvam seguros é resolvido pelo critério da especialidade.
Ademais, o caso é de falha na prestação de serviço, e não de problemas no adimplemento contratual, o que igualmente enseja aplicação da legislação consumerista.
Segue o mesmo posicionamento o juiz originário, que fundamentou: Preliminar de prescrição: Tratando-se de relação de consumo, o art. 27 do CDC dispõe: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No mesmo sentido, o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de defeito de serviço bancário, o prazo prescricional é de cinco anos: A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensao dirigida contra a instituicao financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018.
Considerando que o autor somente teve conhecimento acerca dos débitos em sua conta em 2017 (quando foi notificado pelo SERASA), tem-se a partir desta ocasião a fluência do prazo prescricional.5.
No mérito, a sentença não merece reforma, pois a parte autora não se desincumbiu de fazer prova da prática abusiva da Caixa Econômica Federal, a fim de gerar dano a um direito da personalidade.6.
A bem da verdade, este juízo sequer reconhece a existência de prática abusiva no presente caso, porque a parte autora não se desincumbiu de fazer prova da prática da venda casada.
Ao contrário do que sustentou a sentença, entende-se que a condição de consumidor, hipossuficiente na relação consumerista, não pode trazer a imediata presunção de que os ilícitos alegados foram de fato praticados no contrato, sem que parte demonstre indícios da conduta danosa.
Não há provas, informações, ou fundamentos na decisão originária que possam demonstrar que o consumidor não teria condições de verificar a suposta irregularidade na contratação.7.
Como cediço, no momento da contratação de produtos e serviços bancários, algumas condições especiais podem ser oferecidas a clientes que adquirem um produto ou mais.
De acordo com as rés, a contratação de seguro prestamista trouxe benefícios ao contratante, tais quais: 1) a garantia de adimplência do contrato se, por causa superveniente, o devedor não puder arcar com estas; 2) aplicação de taxas de juros diferenciada de acordo com o salário em conta e com o seguro da operação.8.
Quanto à data da emissão da apólice, foi esclarecido pela ré que somente a disponibilização do certificado do seguro nos sistemas da recorrente foi em 2018, após o ajuizamento, e que na verdade toda a proposta do seguro e sua emissão ocorreram em 2015.
Outros documentos constantes dos autos, e reforçados pela recorrente, informam que a data da proposta foi em 2014, elidindo a suposta má-fé da seguradora.9.
Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda e, por consequência, REVOGAR a tutela antecipada e a determinação encaminhamento da sentença ao Ministério Público.10.
CUSTAS em reembolso.
Sem condenação no pagamento de honorários. (AGREXT 0001880-53.2018.4.01.3000, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 08/05/2023) VOTO-EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
VENDA CASADA.
OFERTA DE PRODUTOS PELA EMPRESA PÚBLICA.
SEGURO PRESTAMISTA.
OBSERVAÇÃO COTIDIANA DE OFERTAS FAVORÁVEIS AO CLIENTE.
ART. 375, CPC.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido inicial: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de seguro (venda casada) c/c ação de repetição de indébito c/c ação de indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual COLETA PIRES LEARTE requer (a) a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em virtude da contratação do seguro (b) a condenação da CEF ao pagamento de repetição de indébito ante a venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 1.234,56 (mil e duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sei centavos) (c) a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20,000.00 (vinte mil reais).
Narra a autora ter contraído empréstimo consignado n° 09.0027.110.0633093-83; todavia, sem sua anuência, a CEF teria condicionado o empréstimo à pactuação de seguro prestamista, no valor de R$ 617,28, praticando, pois, venda casada, implicando, assim, em ofensa ao disposto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Recurso inominado interposto por COLETE PIRES LEARTE em face de sentença que rejeitou os pedidos iniciais.
A recorrente alega que a CEF faltara com o dever de informação, conforme estabelecido no CDC, o que, consequentemente, atestaria a prática abusiva da venda casada.
Ademais, também sustenta que a referida prática abusiva lesionou seu íntimo, configurando-se, então, a ocorrência de danos morais.
Dessa forma, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.3.
Contrarrazões apresentadas (ID 61779210).4.
In casu, o juízo de origem julgou improcedentes todos os pedidos iniciais.
Entendeu o magistrado sentenciante que inexistiu conduta ilícita da CEF ou irregularidades no contrato de seguro firmado, haja vista que a autora não tivera êxito em comprovar a ocorrência da alegada venda casada.
Dessa maneira, inexistindo responsabilidade da instituição financeira e irregularidades no referido contrato não haveria, portanto, dever de indenizar.5.
Fundamentação Legal:5.1.
Dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável.
Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos.
Por fim, o art. 37, §6º, também da Constituição, ensina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.5.2.
Nas demandas que envolvem discussão de contratos bancários, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em face da relação de consumo existente entre o cliente e a instituição financeira, razão pela qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados a seus clientes, afastando-se o dever de reparar o dano apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do §3º, do art. 14, do referido diploma legal (ADIn 2591/DF, Súmula 297, STJ).6.
Caso Concreto:6.1.
A priori, convém expor, como já antecipado, ser entendimento consolidado que as instituições bancárias se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055). 6.2.
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que o magistrado possui ampla liberdade no momento da apreciação dos requisitos legais para deferir ou não a medida, conforme dispõe o art. 6°, do CDC.
Assim, caso conclua pela ausência dos requisitos (verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência), indeferirá a inversão.
Na situação em testilha, apesar de preenchido o requisito da hipossuficiência, as alegações da recorrente não se revestem de verossimilhança.
Medida certa, então, é a manutenção do ônus da prova como o é normalmente.6.3.
Pois bem, para consubstanciar a responsabilidade civil, torna-se imprescindível identificarem-se a conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado.6.4.
A conduta conhecida como venda casada encontra-se disposta no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e perfaz-se na seguinte: "Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Dessa forma, é requisito essencial para a configuração de tal prática abusiva por parte do fornecedor ou prestador de serviço que a venda ou o serviço estejam necessariamente interligados na pactuação contratual, sem opção, portanto, de o consumidor escolher de modo diverso.6.5.
Do que se infere do estudo dos autos, chega-se à conclusão de que inexistem provas cabais que atestem que a CEF realizara a conduta ilícita previamente descrita.
Vê-se o seguinte, a recorrente apresenta aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID 61779192), que atesta a contratação do empréstimo consignado em conjunto com o seguro prestamista.6.6.
O contrato supracitado apresenta a seguinte cláusula: "CLÁUSULA QUINTA - DAS PARTES: Parágrafo Primeiro - O(A) DEVEDOR(A) declara ter tomado pleno conhecimento, por meio da CONVENENTE/EMPREGADOR, das condições contidas no Convênio/Termo de Adesão celebrado entre esta e a CAIXA, mencionado no contrato".
Assim, conforme verossímil assinatura da recorrente no mesmo contrato (ID 61779192, p. 6), sem qualquer impugnação, até porque a própria recorrente apresenta o tal contrato aos autos, atesta-se a veracidade das disposições ali contidas. 6.7.
Com efeito, possui ressonância naquilo que comumente se observa (art. 375, CPC), cotidianamente, a assertiva da caixa, traduzida nos seguintes excertos da contestação: O Seguro Prestamista é um seguro contratado pelo cliente que tem por objetivo garantir a amortização ou liquidação do saldo devedor do contrato de financiamento compromisso financeiro ou dívida, limitado ao Capital Segurado contratado; está disponível para todos os convênios e modalidades exceto a modalidade 005- Correspondente Caixa Aqui.A CAIXA não condiciona a concessão de empréstimo a contratação de seguro prestamista, o que ocorre é que os empréstimos consignados possuem faixas de taxas de juros diferenciadas, faixa A, B e C.
De acordo com as características do relacionamento do cliente a proposta de empréstimo pode vir a ter uma redução na taxa de juros.No presente caso, foi ofertado ao cliente o seguro prestamista o que fornece uma garantia para CAIXA e ao mesmo tempo em contrapartida é fornecido uma redução na taxa de juros.Em nenhum momento é condicionada a concessão do empréstimo consignado a compra de outro produto.Assim, por conta da contratação do seguro prestamista, a taxa de juros praticada foi de 1,42% a.m., beneficiando o autor. 6.8.
De fato, a oferta de uma `cesta de serviços pela CEF constitui-se em prática comum e corriqueira, regularmente acompanhada da contraprestação, consistente na inclusão de facilitadores ao cliente/contratante do serviço, que podem se situar no campo da exoneração de taxas da conta corrente, na redução dos juros a serem firmados etc, tudo como expressão do exercício da autonomia privada.
Aqui, se está falando sobre contratações acessórias de seguros, planos de título de capitalização, previdência privada, alteração de contas-salário etc.
Repita-se, as conclusões tomam por parâmetro regras de experiências e do que, diariamente observado, a partir do estudo de inúmeros processos com causas de pedir assemelhadas à que estrutura a exordial, o que possui amparo no art. 375, CPC.6.9.
Percebe-se, portanto, inexistir demonstração da prática de conduta ilícita por parte da CAIXA.7.
Conclusão: Ante o exposto, é imperiosa a manutenção da sentença de origem, por suas próprias razões.8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.9.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa ante a justiça gratuita. (AGREXT 1012277-57.2019.4.01.3700, RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - MA, PJe Publicação 07/04/2021.) Dessa forma, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido contido na inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
27/05/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA - CPF: *47.***.*02-00 (AUTOR)
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27/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:04
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 08:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 09:13
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 11:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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21/08/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 20:50
Juntada de contestação
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19/08/2024 09:28
Juntada de Ata de audiência
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05/08/2024 15:51
Juntada de procuração
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22/07/2024 17:05
Juntada de manifestação
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2024 16:39
Juntada de contestação
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 11:00, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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18/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO DA SSJ DE IMPERATRIZ - MA PROCESSO:1008864-91.2023.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Coordenador da Seção de Conciliação da Subseção Judiciária de Imperatriz, fica designada audiência de conciliação por videoconferência para o dia 23/07/2024 às 11:00min.
A teleaudiência será realizada pela plataforma digital Teams, através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZjYWRjYWQtNzhlMy00ZTJmLWJjNjEtMWE5NzI5YjdhNTZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22d0b558aa-81bb-41e0-96b1-40f18f420366%22%7d Imperatriz, 17/06/2024 César Cássio Rodrigues Oliveira Batista Servidor - MA52438 -
17/06/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:16
Juntada de emenda à inicial
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10/07/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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10/07/2023 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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