TRF1 - 1044186-26.2023.4.01.3200
1ª instância - 2ª Manaus
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-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS Vara Especializada em Crimes contra Sistema Financeiro, Lavagem de Capitais e Organização Criminosa SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1044186-26.2023.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PARTE AUTORA: VINICIUS PARDO DA SILVA PARTE RÉ: DELEGADO FEDERAL e outros SENTENÇA (Vistos em inspeção) I.
RELATÓRIO Cuida-se de "habeas corpus com pedido de liminar" impetrado por Vinícius Prado da Silva, apontando como autoridade coatora o Delegado de Polícia Federal Thiago Leão Bastos, Titular da Delegacia de Repressão a Crimes contra o Patrimônio e ao Tráfico de Armas - DELEPAT/DRCOR/SR/PF/AM, pugnando pelo "o trancamento do presente inquérito policial uma vez que a suposta vítima já disse em seu depoimento nada ter sofrido e nenhum prejuízo material por ela experimentado".
Alega o impetrante que a conduta narrada na notitia criminis é atípica.
Autoridade policial prestou informações no ID 2032922171, alegando, em suma, que a investigação está conclusa, com a confecção do Relatório policial. que teve como resultado o indiciamento de Vinícius Pardo da Silva.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (Id.205006177). É o relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o habeas corpus é remédio constitucional que visa socorrer quem está sofrendo ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, consoante prescreve o art. 5º, LXVIII, CF/88. É manifesto ainda que o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcionalíssima, exigindo que se constate, de plano, ser absurda a investigação policial em desenvolvimento, por total atipicidade da conduta ou falta de elementos indicativos mínimos de autoria ou, ainda, quando existam elementos inequívocos de que o agente atuou sob uma causa excludente da ilicitude ou causa extintiva de punibilidade.
No presente caso, a investigação tem por objeto fato ocorrido em 10 de dezembro de 2020, por volta das 11h30min, na Rua Jurupari, nº 77, bairro Flores, Manaus/AM.
Na ocasião, indivíduos agindo em conjunto e com o propósito comum, utilizando ameaças por meio de faca, subtraíram, para si ou para terceiros, encomendas que estavam no baú da motocicleta pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo como vítima MÁRCIO DE SOUZA MATOS, carteiro motorizado.
No Relatório da autoridade policial (Id.1044186-26.2023.4.01.3200, chegou-se a seguinte conclusão: "provada a materialidade e a autoria delitiva que resultaram no indiciamento de VINICIUS PARDO DA SILVA, CPF nº *28.***.*02-02, considero encerradas as atividades de polícia judiciária, para o fim de concluir pela responsabilidade penal do indiciado, pela prática consumada do crime previsto no Art. 157, § 2º, II - Decreto Lei 2.848/1940 - Código Penal" Como bem destacado pelo órgão ministerial, " A justa causa para a investigação existe, portanto, o que permite concluir que inexiste direito a ser amparado por meio do presente Habeas Corpus. É cediço que a investigação não traz em si qualquer juízo de culpa, destinando-se apenas ao esclarecimento dos fatos sob investigação.
Ademais, neste caso, a investigação foi regularmente desenvolvida e concluída sem a observância de nulidades ou obtenção de provas ilícitas ou obtidas de forma ilegítima.
Em adendo, registre-se que, quando de seu depoimento em sede policial, o impetrante foi devidamente cientificado dos direitos constitucionais de permanecer em silêncio e de constituir advogado, decidindo prosseguir na prestação de informações perante a autoridade policial.
O trancamento do Inquérito Policial por meio da via estreita do Habeas Corpus, conquanto possível, é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
Nenhuma destas hipóteses se verifica".
Assim, uma vez reconhecida a inexistência de razão plausível para interromper a tramitação do procedimento investigatório, ou impedir possível propositura de ação penal, sob o argumento de falta de justa causa, deve o pedido ser denegado.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.
Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a prolação desta sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Sem custas.
IntimeM-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Manaus, (data na assinatura digital).
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal Criminal -
06/11/2023 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato normativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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