TRF1 - 1023584-14.2024.4.01.3900
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 09:22
Concedida a Segurança a AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR - CPF: *29.***.*17-04 (IMPETRANTE)
-
07/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 17:17
Juntada de contestação
-
22/08/2024 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 13:37
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
29/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:26
Juntada de emenda à inicial
-
25/07/2024 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
24/07/2024 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 10:57
Deferido o pedido de AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR - CPF: *29.***.*17-04 (IMPETRANTE)
-
22/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1023584-14.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMINTAS DOS SANTOS CRUZ JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO BRITO DA SILVA LEAL - PA36556 POLO PASSIVO:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMINTAS DOS SANTOS DA CRUZ JUNIOR em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO), indicando como autoridade o Presidente da Comissão do Concurso (Gerência Executiva de Recursos Humanos), com domicílio na Avenida Presidente Vargas, 328, Mznino, 1º Andar 2 3 4 5 6 Andar 7 8 9 10 11.
Centro, Rio De Janeiro – RJ, Cep 20091-060, objetivando: “a.1) Que seja deferida a liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à Autoridade Coatora que procede à reintegração do senhor Amintas e o reagendamento da aplicação do exame multiprofissional e de heteroidentificação para o Impetrante, em no máximo 15 (quinze) dias após a decisão liminar; a.2) Entendendo não ser possível a concessão do pedido 8.1 pede-se alternadamente que seja concedido liminarmente a reintegração ao certame e realocação do candidato no quadro de AMPLA CONCORRÊNCIA para o Impetrante, em no máximo 15 (quinze) dias após a decisão liminar; a.3) Entendendo não ser possível a concessão de nenhuma das liminares acima requerida, pede-se alternadamente que o Autor por já ser parte integrante do quadro de Oficiais de maquinas como Celetista da Transpetro há anos, ele ganhe os benefícios que iria ganhar como concursado de acordo com o edital”.
Brevemente relatados.
Decido.
A competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (TRF-1ª Região - AC 0002954-18.2004.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Quinta Turma, e-DJF1 p.511 de 15/06/2012).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEDE DA AUTORIDADE IMPETRADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a competência para conhecer do mandado de segurança é do juízo da sede da autoridade impetrada (AgRg no REsp 1078875/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJ-e 27/08/2010).
II- Autoridade impetrada, Diretora do curso de Pedagogia EAD da Sociedade Educacional Uberabense, sediada na cidade de Uberaba/MG.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente o MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Subseção Judiciária de Uberaba/MG - suscitado. (CC , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:08/08/2011 PAGINA:66.).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no art. 109, § 2º da CF/88, ou na sede funcional da autoridade coatora.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 05.03.2018).
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 167534 2019.02.30183-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/12/2019 ..DTPB:.) No caso, a parte impetrante possui domicílio no Município Marapanim-PA, o qual está sob jurisdição da Subseção Judiciária de Castanhal, conforme Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, e indicou autoridade coatora com domicílio funcional no Rio de Janeiro-RJ.
Desse modo, a parte impetrante poderia ter impetrado a presente ação mandamental no Juízo Federal de seu domicílio (Subseção Judiciária de Castanhal) ou no Juízo Federal onde se encontra a sede funcional da autoridade coatora (Rio de Janeiro-RJ), sendo assim resta manifesta a incompetência desse Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental.
Importante consignar que nos autos do AgInt nos EDcl no CC nº 185.608/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023, o STJ firmou que a faculdade de que trata o texto constitucional de escolha do foro não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação da regra em comento.
Já nos autos do Conflito de Competência nº 197833/DF (2023/0199974-4), originário nº 1030795-38.2023.4.01.3900, em julgamento de 23 de junho de 2023, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, a corte especial decidiu pela prevalência do domicílio do impetrante, no caso, o da Subseção Judiciária de Altamira, em que é domiciliado o impetrante.
Confira-se.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197833 - DF (2023/0199974-4) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PA INTERES. : GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL ADVOGADO : JULIANA FEITEIRO SILVA - PA031133 INTERES. : SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÙDE INTERES. : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CÍVEL DE BELÉM - SJ/ PA, suscitado, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por GERSON LENNON FEITEIRO PORTUGAL, contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMARIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. (...) Nesse contexto, a competência para o julgamento da causa é do juízo federal localizado no domicílio do impetrante do Mandado de Segurança.
Cumpre ressaltar que este Superior Tribunal já assentou a possibilidade de declarar-se competente um terceiro Juízo que não o suscitante e o suscitado.
Nesse sentido: CC 33.935/AC, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05/05/2003.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar incompetentes os juízos, suscitante e suscitado, e determinar a distribuição da presente ação ao JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA – SJ/PA, para o processamento e julgamento da presente demanda. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 197833 - DF (2023/0199974-4).
Por fim, sendo a PETROBRÁS sociedade de economia mista de capital pertencente majoritariamente à União, nos termos do art. 62 da Lei 9.478/87, suas autoridades agem por delegação federal, sendo-lhes aplicáveis o art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, com base no art. 64, § 1º, do CPC e determino sua imediata redistribuição à Subseção Judiciária de Castanhal/PA, uma vez que há liminar pendente de apreciação.
Intime-se a parte impetrante.
Ato contínuo, cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Moy Anaisse Juiz Federal, respondendo pela 5ª Vara -
21/06/2024 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 09:23
Declarada incompetência
-
12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
29/05/2024 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002558-21.2024.4.01.4300
Quartetto Supermercados LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mauricio Ivonei da Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 21:32
Processo nº 1025597-83.2024.4.01.3900
Elisa Stephany Oliveira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arianne Leteia Goncalves de Jesus Bacela...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 20:18
Processo nº 1002418-26.2019.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Fabiano Lorenzi
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2019 17:36
Processo nº 1018919-15.2024.4.01.0000
Bruna Goes Tapajos
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2024 10:50
Processo nº 1008861-39.2023.4.01.3701
Tatiana Martins de Sousa Sobrinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rhafael Costa de Borba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 09:36