TRF1 - 1022000-45.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : FERNANDO CLEBER DE ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : GUSTAVO LINO DE OLIVEIRA PIRES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1022000-45.2024.4.01.3500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ARTHUR DOS SANTOS MASCIOLI Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE GIORDANE BARRETO - SC14002 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
Mandado de segurança pretendendo remoção funcional do impetrante: da Universidade Federal de Goiás - UFG para a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM.
Alega a parte impetrante, em suma: i) é servidor público lotado na Universidade Federal de Goiás, exercendo o cargo de Professor do Magistério Superior, além da função de Vice-Diretor; ii) está afastado de suas atividades laborativas por motivo de saúde; iii) foi agredido por colega de trabalho e devido às lesões físicas e ao trauma sofridos, vem se submetendo a acompanhamento psiquiátrico e psicológico; iv) faz uso de medicação contínua, não apresentando melhora em seu quadro clínico; v) os médicos que o acompanham entenderam que a remoção de local de trabalho pode melhorar seu quadro psicológico, por propiciar afastamento de seu agressor, além da proximidade com sua família. É o relatório do essencial. 2.
Avulta inadequado o manejo de mandado de segurança para consecução do fim colimado pela inicial.
Conforme cediço, essa ação de matriz constitucional não oferece, em seu curso, espaço para fase probatória.
Pressupõe demonstração de direito material líquido e certo, ou seja, fundado em prova plena e pré-constituída.
Na espécie em exame, somente com dilação probatória há possibilidade de aferir se a decisão administrativa impugnada incorreu ou não em equívoco.
Noutras palavras, o direito alegado na inicial requer produção de prova pericial para análise da situação fática da parte impetrante, notadamente quanto ao quadro clínico que apresenta.
Revela-se necessário investigar se a doença de natureza psiquiátrica que acomete o postulante é de tal gravidade que o impeça de prosseguir no seu labor junto à instituição de ensino superior onde se encontra lotado na atualidade.
Em consequência, o interesse jurídico, sob o aspecto da adequação, acha-se desatendido.
Reconhecível, como meio adequado para dirimir a controvérsia, uma ação cognitiva regida pelo procedimento comum. 3.
A ser assim, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, com denegação da segurança (arts. 485, I, e 330, III, do CPC c/c arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei n. 12.016/2009).
Não obstante, é de ressalvar a oportunidade de manejo de ação ordinária pela parte ora impetrante.
Custas, se porventura existentes, pela parte ativa.
Não há falar em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo apelação, intimar a parte contrária para contrarrazões.
Decorrido o prazo para sua oferta, remeter à segunda instância.
Sentença registrada eletronicamente.
Publicar e intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente por FERNANDO CLEBER DE ARAUJO GOMES 17/06/2024 16:28:18 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 24060315362799600002109565058 -
28/05/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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