TRF1 - 0023713-87.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023713-87.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023713-87.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AFRANIO FERRO DE NOVAES - AL8517 e RICARDO JOSE DUARTE SANTANA - AL4274 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONV.): Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE ISOLADA DE TODOS OS ARGUMENTOS E COMANDOS NORMATIVOS ELENCADOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Por força do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando se verifica obscuridade ou contradição, no provimento jurisdicional embargado, bem como nos casos em que há omissão relacionada à matéria sobre a qual o pronunciamento jurisdicional era necessário. 2.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado.
Precedentes deste Tribunal: EDAC 2007.33.11.006140-0/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.378 d 17/02/2012; EDAC 0006588-22.2005.4.01.3900/PA, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amar Sétima Turma, e-DJF1 p.354 de 10/12/2010. 3.
O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado elementos suficientes para firmar seu convencimento e motivar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelos litigantes ou, mesmo, a examinar e enfrentar um a um todos os comandos normativos e argumentos elencados pela parte.
Precedentes desta Corte Regional: EDAC 1998.36.00.006956-1/MT, Relator Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 p.336 de 17/02/2012; EDAMS n. 2003.34.00.018739-9, Rei Des.
Federal Reynaldo Fonseca, 7a Turma, e-DJF1 de 24/09/2010, pág. 122. 4.
Por fim, é necessário pontuar que alegações em torno da finalidade de pré-questionamento não têm o condão de afastar os requisitos legais indispensáveis ao provimento dos Embargos Declaratórios (omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada).
Precedentes: STJ, 1 8Seção, EAGRAR 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, unânime.
DJU 5.6.2006, p. 23; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no REsp 651.076/RS, Relator Ministro Felix Fischer, unânime, DJU 20.3.2006. 5.
Embargos de declaração não providos (ID 42261063 – fls. 215/216 do PDF).
Sustenta a embargante a ocorrência de contradição no julgado, vez que o acórdão “tratou de matéria absolutamente estranha aos autos”.
Requer a reforma do julgado e o prequestionamento das questões judiciais (ID 42261063 – fls. 219/221 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONV.): Em sessão de julgamento realizada em 04/11/2013, os embargos de declaração opostos pela ANP não foram providos “em razão de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria” (ID 42261063 – fls. 206/209 e 211/215 do PDF).
Todavia, o referido julgamento incorreu em erro material, vez que abordou tema diverso ao discutido nos presentes autos, conforme relatório do acórdão embargado (ID 42261063 – fl. 211 do PDF).
Diante disso, a ementa do julgado abaixo transcrita é a correta (ID 42261063 – fl. 202 do PDF), sendo objeto de irresignação para oposição de embargos de declaração.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
TAXA.
PREÇO PÚBLICO.
DIFERENÇA.
PARCELA REFERENCIAL DE TRANSPORTE - TREF.
ANP.
CRIAÇÃO POR PORTARIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STF. 1. "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu." (Súmula nº 545/STF).
Em outras palavras, taxa é cobrada em razão de uma obrigação legal enquanto o preço público é de pagamento facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado. 2.
A função de agente regulador conferido à Agência Nacional do Petróleo — ANP não lhe confere o poder de criar taxa, através de Portaria, sem a correspondente autorização legal, sob pena de se ferir o princípio da legalidade.
Em face do critério da compulsoriedade, o regime jurídico da taxa só se aplica naqueles casos onde o Estado atua com coercitividade, sendo o serviço prestado em caráter de exclusividade. 3.
A Parcela Referencial de Transporte — TREF, criada pela Portaria nº 101/2001/ANP, não possui os atributos necessários para que seja enquadrada como taxa, em face do exercício do poder de polícia da agência reguladora.
Trata-se, na verdade, de preço público somente exigível se prestado o serviço para o qual instituído, no caso, a utilização de gasodutos do sistema de transporte para gás canalizado. 4.
O Estado de Alagoas, através da ALGAS, sociedade de economia mista que atua na distribuição do gás natural produzido em Alagoas, somente são utilizados gasodutos próprios para o transporte do gás produzido no Estado, razão pela qual ilegal a cobrança da TREF. 5.
Remessa oficial e apelação não providas (ID 42261063 – fl. 202 do PDF).
Superada essa questão, passo a analisar o mérito dos presentes embargos.
Assim, os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relator Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0023713-87.2001.4.01.3400 RELATOR (CONV.): ILAN PRESSER EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP; GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMBARGADOS: ESTADO DE ALAGOAS; GÁS DE ALAGOAS S.A. – ALGÁS Advogados dos EMBARGADOS: AFRANIO FERRO DE NOVAES – OAB/AL 8517; RICARDO JOSE DUARTE SANTANA – OAB/AL 4274 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER Relator Convocado -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS , .
APELADO: ESTADO DE ALAGOAS, GAS DE ALAGOAS S/A - ALGAS, Advogado do(a) APELADO: AFRANIO FERRO DE NOVAES - AL8517 Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOSE DUARTE SANTANA - AL4274 .
O processo nº 0023713-87.2001.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/04/2020 19:14
Conclusos para decisão
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04/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 19:28
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 08:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/12/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/12/2018 12:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/11/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/11/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/11/2018. Teor do despacho : Intimar a embargada
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05/11/2018 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/11/2018 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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10/02/2014 15:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/02/2014 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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10/02/2014 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/02/2014 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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05/02/2014 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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05/02/2014 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3284013 EMBARGOS DE DECLARACAO
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05/02/2014 14:28
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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04/02/2014 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.41 J
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21/01/2014 17:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ANP)
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16/01/2014 09:00
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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16/01/2014 08:55
AUTARQUIA/FUNDACAO INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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22/11/2013 08:30
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2013 E DIVULGADO NO DIA 21/11/2013 PAGS. 893/934.
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19/11/2013 18:30
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/11/2013. Nº de folhas do processo: 197. Destino: ARM 03 N
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13/11/2013 15:34
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - ARM. 03
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07/11/2013 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 38-A
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05/11/2013 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA- SESSÃO DO DIA 04/11/13
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04/11/2013 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2013 15:14
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 04/11/2013.
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14/10/2013 12:18
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - SESSÃO DO DIA 21/10/13
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25/06/2013 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (JFMG)
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13/06/2013 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (JFMG)
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12/06/2013 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - (PREJUDICIAL A JULGAMENTO - PROCESSO EM MUTIRÃO) nr. 3119598 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/06/2013 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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07/06/2013 17:44
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ANP)
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31/05/2013 17:35
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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08/05/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/05/2013 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/05/2013. Nº de folhas do processo: 187
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06/05/2013 17:36
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA
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06/05/2013 17:35
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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30/04/2013 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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30/04/2013 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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29/04/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - e à remessa oficial
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24/04/2013 08:10
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 24/04/2013 PÁGS. 174/177
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18/04/2013 16:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/04/2013
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21/02/2013 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2013 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF NÁIBER ALMEIDA
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21/02/2013 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF NÁIBER ALMEIDA
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15/02/2013 19:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA
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15/02/2013 19:15
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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18/01/2012 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
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18/01/2012 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
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18/01/2012 14:51
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ
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18/01/2012 14:50
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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18/04/2011 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
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10/02/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
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10/02/2011 10:16
MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA - PROCESSO ATRIBUIDO A(O) - JUIZ FEDERAL ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
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17/01/2011 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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13/12/2010 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA ÁREA DE TRIAGEM - MUTIRÃO JUDICIÁRIO EM DIA
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08/07/2010 23:15
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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11/11/2009 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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10/11/2009 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/11/2009 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/11/2009 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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26/10/2009 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/10/2009 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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21/10/2009 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2294160 PETIÇÃO
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13/10/2009 17:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/10/2009 16:39
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - AFRANIO FERRO DE NOVAES - CARGA
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01/10/2009 08:27
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - . (INTERLOCUTÓRIO)
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15/09/2009 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2277396 PETIÇÃO
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11/09/2009 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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11/09/2009 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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09/09/2009 15:00
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/04/2009 19:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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30/09/2008 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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23/09/2008 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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30/08/2008 18:49
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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28/04/2008 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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25/04/2008 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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23/04/2008 20:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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27/02/2008 10:01
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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09/10/2003 10:51
CONCLUSÃO AO RELATOR - SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
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07/10/2003 17:46
PROCESSO RECEBIDO DA COORDENADORIA DA 3A. TURMA
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07/10/2003 11:42
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DA 7A. TURMA
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01/10/2003 00:00
REDISTRIBUIÇÃO POR REESTRUTURAÇÃO DO TRF (EMENDA REGIMENTAL Nº 3/2003) - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
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29/09/2003 14:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/08/2003 19:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/08/2003 19:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL PLAUTO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2003
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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