TRF1 - 1008043-59.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
21/02/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:27
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008043-59.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARGIT MARGARIDA KESZEK NESPOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437 e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARGIT MARGARIDA KESZEK NESPOLI em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando: “(...) b) o cálculo da renda mensal inicial (RMI) sem limitar o salário de benefício, aplicando-se o coeficiente respectivo (art. 21 e 23 da CLPS C/C RE 564.354), observando o art. 58 do ADCT (equivalência salário mínimo), com o consequente reajustamento pelos índices dos benefícios em manutenção, fixando a nova renda respeitando os tetos das Emendas 20/98 e 41/03; c) o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação corrigidas pelo MCJF e acrescidas de juros a partir da citação”.
A parte autora alega, em síntese, que é titular que é titular do benefício de pensão por morte concedida em decorrência da aposentadoria de seu cônjuge falecido.
Informa que o referido benefício sofreu a limitação do teto constitucional na data de sua concessão.
Requer que os valores de seu benefício sejam readequados de acordo com as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer assistência judiciária gratuita.
Foi deferida a prioridade na tramitação e determinada a emenda à petição inicial (id57236047) que restou devidamente cumprida (id64087651 e id64087653).
Os autos foram encaminhados para a SECAJ que apresentou o cálculo em R$ 109.702,35 (cento e nove mil, setecentos e dois reais e trinta e cinco centavos). (id 215036359).
Decisão retificou, de ofício, o valor da causa, e indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (id 324866353).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id 357827885), que sendo deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (id 492375907).
Contestação do INSS (id 1048148780) alegando o óbito da parte autora, impugnou a assistência judiciária gratuita e alegou a decadência e a prescrição quinquenal.
Requer a revogação da gratuidade da justiça e a improcedência do pedido.
A parte autora apresentou manifestação requerendo o realize julgamento à luz das diretrizes estabelecidas no Tema 76, decidido em regime de Repercussão Geral no RE 564.354-RG (id 1118916286).
Réplica (id 1118916288). É o breve relato.
Decido.
Com relação a preliminar de ilegitimidade ativa, essa não merece prosperar.
Isso na consideração de que, sendo a parte autora dependente previdenciária habilitada do falecido beneficiário, se concretiza a legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão do benefício.
No que se relaciona à prejudicial de decadência, deixo de acatá-la, pois a parte autora não pretende a revisão do ato de concessão do benefício, o que se daria, caso houvesse a discussão do salário de benefício ou da renda mensal inicial – RMI, e que, inexoravelmente, seria atingido pela decadência, conforme o caput do art. 103 da Lei nº 8213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Nesse sentido, têm-se o seguinte aresto do TRF: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO EM RAZÃO DE APLICAÇÃO DOS TETOS DEFINIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL (TEMAS 76 EC 20/1998 - E 930 EC 41/2003).
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO CONCRETA.
RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ZERO OU VAZIA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que julgou procedente o pedido de adequação de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00). 2. (...) 3.
A parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício para adequá-lo aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão originária.
Portanto, não há que se falar em decadência, mas apenas na prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 4.
Aplica-se ao caso o entendimento adotado sobre a matéria em exame pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral (Tema 76): Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (RE 564354, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487). 5.
Quando do julgamento do RE 937.595/RG (Tema 930 da repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral. 6.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.. (RE 1105261 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 17-05-2018 PUBLIC 18-05-2018). 7. (...)11.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1004978-41.2020.4.01.3814, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/08/2022 PAG.) Portanto, o direito postulado na espécie não foi atingido pela decadência, o que impõe seja a alegação afastada.
No tocante a alegação de prescrição, verifico que a parte demandante requer a condenação da ré, sendo respeitada a prescrição quinquenal.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça, mas não apresentou qualquer elemento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos da ação judicial para defesa de seus direitos.
Dessa forma, não havendo prova em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, na esteira do disposto no § 3º do art. 99 do CPC.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Ao mérito.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência social – RGPS concedidos antes da vigência das normas, os quais deverão adotar o novo teto constitucional.
Veja-se: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003.
DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2.
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3.
Negado provimento ao recurso extraordinário. (Tribunal Pleno, RE 564354, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ 14.02.2011).
O acórdão parte da premissa de que os benefícios previdenciários, antes das emendas constitucionais mencionadas, estavam sujeitos a dois limitadores distintos: limite máximo do salário de contribuição e teto máximo dos salários de benefícios.
Os índices aplicáveis à correção dos salários de contribuição eram diversos e superiores aos que atualizavam o valor nominal do limitador dos benefícios.
Com base nisso, duas hipóteses poderiam ocorrer.
Na primeira, a consolidação final dos salários de contribuição resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, na data de sua concessão, mesmo que o segurado respeitasse o limite máximo do salário de contribuição.
Ante a vedação de que os salários de benefícios fossem superiores ao teto máximo previsto em lei, o segurado – ainda que tivesse contribuído conforme o limite máximo do salário de contribuição – obteria salário de benefício limitado.
Na segunda hipótese, malgrado os índices incidentes sobre os salários de contribuição fossem superiores aos aplicáveis aos benefícios, o segurando não contribuiu conforme o limite máximo daqueles (vale lembrar que há várias faixas de contribuições previdenciárias pagas pelo segurado), por isso que, nessa hipótese, não incidiu qualquer redutor quando da concessão do benefício, já que esse não se limitou ao teto.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a majoração do teto dada pelas emendas constitucionais somente se aplica à primeira hipótese, em que os benefícios previdenciários, na data em que concedidos, se limitaram ao teto, é dizer, sobre os quais houve a incidência de redutor sobre o cálculo da renda mensal inicial.
Se, diversamente, ao benefício previdenciário não incidiu o redutor, pois a consolidação dos salários de contribuição não ultrapassou o limite fixado para os salários de benefício, a majoração do teto lhe é indiferente, não se lhe aplicando a majoração do valor do teto dada pelas emendas constitucionais.
Evidencia a conclusão o seguinte voto proferido pelo ministro Marco Aurélio: “(...) valendo notar que não se faz em jogo aumento de benefício previdenciário, mas alteração do teto a repercutir em situação jurídica aperfeiçoada segundo o salário-de-contribuição.
Isso significa dizer que, à época em que alcançado o benefício, o recorrido, não fosse o teto, perceberia quantia superior.
Ora, uma vez majorado o patamar máximo, o valor retido em razão do quantitativo anterior observado sob o mesmo título há de ser satisfeito. (...) As premissas do acórdão impugnado não permitem qualquer dúvida: reconheceu-se não um acréscimo ao benefício conflitante com os cálculos que, à época do início da satisfação, desaguaram em certo valor.
Tanto é assim que, com base nos cálculos efetuados no processo, pela contadoria do Juízo, proclamou-se que normalmente o recorrido, não houvesse antes teto diverso, perceberia quantia superior.
Em outras palavras, conclui-se que, feitos os cálculos, incidiu, sobre o pagamento do que seria devido, o redutor.” O Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o mesmo entendimento: NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA O TETO.
INAPLICABILIDADE. 1.
O prazo decadencial para a revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário, previsto na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/91, não se aplica aos benefícios concedidos antes da edição da Lei 9.528/97.
Decadência afastada.
Precedente do STJ. 2.
Apelação parcialmente provida para reforma da sentença.
Possibilidade de apreciação direta do mérito pelo tribunal, a teor da interpretação sistemática do § 3º, do art. 515, do CPC, na medida em que a causa se encontra em condições de julgamento imediato.
Precedentes do STJ. 3.
No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min.
Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dos novos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional. 4. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE). 5.
Não há que se confundir tal posicionamento, no entanto, com aplicação de reajuste nos mesmos percentuais que as referidas emendas constitucionais introduziram.
Se o benefício não foi percebido no limite máximo, não há que se falar em aplicação a benefício previdenciário, a título de reajuste, dos percentuais de majoração do teto previdenciário introduzidos pelas emendas constitucionais 20 e 41. 6.
Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) do valor pretendido, ficando suspensa tal condenação, em face dos artigos 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, vez que a assistência judiciária gratuita foi deferida. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e, prosseguindo no julgamento do feito, julgar o pedido improcedente. (1ª Turma, AC 0004706-89.2009.4.01.3801/MG, Rel.
Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, DJ 22.02.2013) O benefício de pensão por morte foi concedido à parte autora com DIB em27/02/2021, porém em decorrência do direito à aposentadoria por tempo de contribuição de seu cônjuge, WILSON NESPOLI, em 31/07/1983 (id1048148781 - Pág. 16), contudo, contudo, não há nos autos informações que o benefício inicial que deu origem a citada pensão por morte restou limitado ao teto.
No caso, os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente que a consolidação final dos salários de contribuição da parte autora resultaria em salário de benefício superior ao estabelecido como teto máximo, o que poderia atrair a majoração do teto dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, respeitando o entendimento exarado no âmbito do RE 564.354/SE.
Assim, tenho que não há como acolher o pedido neste caderno processual formulado, diante da ausência de substrato probatório apto a comprovar o teto limitador da aposentadoria do segurado instituidor, nos termos em que exigido pela orientação jurisprudencial dominante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, já fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília - DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/12/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:17
Juntada de manifestação
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25/06/2024 08:01
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008043-59.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON NESPOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386 e CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pedido de habilitação (id540063690).
Retifique-se a autuação e façam-se conclusos.
BRASÍLIA, 21 de junho de 2024.
Alaôr Piacini Juiz Federal -
21/06/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:06
Juntada de comunicações
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17/10/2022 16:31
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:49
Juntada de manifestação
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10/05/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:30
Juntada de comunicações
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28/04/2022 12:22
Juntada de contestação
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15/03/2022 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:53
Juntada de manifestação
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12/04/2021 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 15:26
Outras Decisões
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30/03/2021 15:32
Juntada de manifestação
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30/03/2021 14:45
Conclusos para despacho
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30/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
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29/03/2021 19:01
Juntada de Certidão
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20/10/2020 15:09
Juntada de manifestação
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17/09/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/09/2020 10:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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17/09/2020 10:27
Outras Decisões
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08/09/2020 18:39
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:34
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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07/04/2020 16:33
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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23/03/2020 18:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2020 18:19
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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23/03/2020 18:15
Juntada de Certidão
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24/06/2019 16:20
Juntada de manifestação
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31/05/2019 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2019 16:58
Outras Decisões
-
29/03/2019 15:50
Conclusos para despacho
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29/03/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 13:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2019 13:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/03/2019 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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