TRF1 - 1038225-32.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038225-32.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1038225-32.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR - BA68068-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1038225-32.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta DNIT contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente pedido para anulação do auto de infração de trânsito, em virtude de descumprimento do prazo de expedição da notificação para ciência do autor.
A apelante foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o DNIT alega, em síntese, o cumprimento das normas legais para notificação do autor.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1038225-32.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A questão devolvida ao exame desta Corte trata da anulação de auto de infração de trânsito em virtude de descumprimento do prazo de expedição da notificação para ciência do autor.
Na espécie, o autor alega a ausência de notificação para ciência do auto de infração que foi lavrado em razão de trafegar em velocidade superior à máxima permitida em 20%, na BR 101, Km 192,5, município de Conceição de Feira/BA, registro feito por equipamento de radar fixo (cf.
Id. 396919151 – fls. 6).
Quanto ao procedimento de aplicação da multa de trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro exige a dupla notificação do infrator.
A primeira é a notificação da autuação, com o objetivo de dar conhecimento da lavratura do auto de infração, facultando à parte autuada a apresentação de sua defesa prévia.
A segunda notificação é para ciência da penalidade aplicada, que se dará após o julgamento da subsistência do auto de infração de trânsito, com a imposição da respectiva penalidade (Observância dos arts. 280, caput, art. 281, caput, ambos do CTB).
Por sua vez, quanto ao prazo para expedição da notificação via postal da autuação - hipótese em que não tenha ocorrido a autuação em flagrante/abordagem -, dispôs a referida norma o prazo máximo de trinta dias para a medida, conforme art. 281, §1º, inciso II, do CTB.
Não sendo efetuada a remessa no citado intervalo, impõe-se o arquivamento do ato combatido em virtude da decadência do direito de punir (art. 281, §1º, inciso II, CTB).
In casu, o DNIT não comprovou nos autos o envio/postagem da notificação para conhecimento do autor quanto ao contestado auto de infração.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assim entende (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE (DNIT).
MULTA DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE.
NECESSIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que pretende a autora a anulação do Auto de Infração n.
E013787838. 1.
Nos termos da Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 2.
O julgamento do REsp n. 1092154/RS, sob o rito do art. 543-C do revogado Código de Processo Civil de 1973, somente veio confirmar o teor daquele enunciado, no que se refere à necessidade de notificação do infrator. 3.
No caso dos autos, não há comprovação de entrega das notificações ao destinatário, já que não existe nos Avisos de Recebimento a assinatura do autuado ou a informação de seu efetivo recebimento ou de recusa. 4.
A Autarquia, portanto, não cumpriu o que determina os artigos 281 e 282 do CTB, observando-se que a prévia notificação pessoal do infrator e ato imprescindível e anterior à sua efetivação, via publicação de editais. [...] 7.
Apelação do Dnit não provida. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1003967-89.2019.4.01.3400, Juiz Federal Marcio Sá Araujo (Conv.), TRF1 - Sexta Turma, PJe 05/12/2023). *** ADMINISTRATIVO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MA).
MULTAS DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA E NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA.
EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SÚMULA N. 312/STJ. 1.
Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para “anular os autos de infração de trânsito n.
S006872565 e S006461271, determinando ao DETRAN/MA que conceda à Requerente o licenciamento”. [...] 5. “A apresentação de documento denominado Relatório Resumido do Auto de Infração de Trânsito não se presta para os fins de comprovação do cumprimento das formalidades legais atinentes ao processo administrativo para imposição de multa de trânsito, uma vez que produzido unilateralmente pela Administração Pública, no qual consta apenas as informações por ela lançadas, sem nenhuma comprovação efetiva sobre a expedição, encaminhamento e entrega (ou possibilidade de cumprimento) das notificações previstas na legislação de regência. 4.
Não comprovado o DNIT que o infrator foi notificado das autuações realizadas, mediante utilização de radar fixo, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II, parágrafo único do art. 281 do CTB e Súmula n. 312 do STJ, opera-se a decadência do direito de punir, não sendo possível o reinício dos procedimentos administrativos” (TRF1, AC 1002790-34.2017.4.01.3700, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/10/2021). 6.
Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 1000351-86.2018.4.01.3806, Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 29/06/2021; TRF1, AC 1001729-16.2018.4.01.3600, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 24/11/2020; TRF1, AC 0010186-95.2016.4.01.3900, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 14/11/2017. 7.
Negado provimento às apelações. (AC 1024523-51.2020.4.01.3700, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 31/05/2022).
Registre-se que embora tenha alegado o envio de carta simples ao destinatário, o DNIT não trouxe aos autos o correspondente protocolo de postagem, o que enfraquece a tese de envio tempestivo da notificação.
Some-se a isso, o teor da Súmula 312 e REsp 1092154/RS (julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos – Tema 105), ambos do Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração” e “O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo”.
Com efeito, nos termos dos referidos precedentes, para a constituição regular dos autos de infração de trânsito, basta a comprovação da postagem das notificações, dirigidas ao endereço do proprietário do veículo segundo os cadastros e registros do órgão de trânsito, fato que também não foi devidamente comprovado pelo DNIT, importando em claro prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa pelo apelado.
Desse modo, não havendo a comprovação da notificação do autor, a nulidade do auto de infração é medida que se impõe, ante a decadência do direito de punir do Estado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários recursais arbitrados em R$ 500,00 (fixação da parcela na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa – R$ 5.000,00). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1038225-32.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: APELADO: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR - BA68068-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo DNIT contra sentença pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente pedido para anulação de auto de infração de trânsito, em virtude de descumprimento do prazo de expedição da notificação para ciência do autor. 2.
Hipótese em que foi lavrado auto de infração com a indicação de que o autor transitou em velocidade superior à máxima permitida em até 20%, na BR 101 Km 192, Município de Conceição de Feira/BA, sendo registrada a infração por equipamento de radar fixo. 3. “O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias.
Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo” (Tema 105/STJ, julgado sob a sistemática de Recursos Repetitivos). 4.
Na espécie, o DNIT não comprovou o envio da notificação para apresentação de defesa prévia no prazo de 30 (trinta) dias, operando-se, dessa forma, a decadência do direito de punir (observância do art. 281, inciso II, parágrafo único, do CTB e da Súmula nº 312 do STJ). 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários recursais arbitrados em R$ 500,00 (fixação da parcela na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa – R$ 5.000,00).
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT, .
APELADO: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: CARLOS CESAR CARQUEIJA JUNIOR - BA68068-A .
O processo nº 1038225-32.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
21/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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