TRF1 - 1018862-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/02/2025 07:08
Juntada de Informação
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23/01/2025 14:36
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 28/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MONICA CANEDO SILVA MAIA em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/10/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 11:45
Juntada de apelação
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03/10/2024 15:38
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:30
Concedida em parte a Segurança a MONICA CANEDO SILVA MAIA - CPF: *04.***.*34-53 (IMPETRANTE).
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19/07/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MONICA CANEDO SILVA MAIA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:41
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:04
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2024 01:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1018862-70.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MONICA CANEDO SILVA MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS MALTA SEGURADO - GO22517 e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DESPACHO 1.
Mandado de segurança pretendendo desobrigar ocupante de cargo público federal de repor ao erário, sob a dinâmica de parcelamento (descontos mensais de 10% na remuneração), pagamento indevido realizado a título de auxílio à saúde suplementar.
Alega a impetrante que, após ter a defesa rejeitada em processo administrativo, foi notificada a repor quantia recebida indevidamente, em virtude da inclusão de seu ex-cônjuge como dependente em seus assentos funcionais.
Afirma, no entanto, que tal pessoa jamais figurou como dependente em plano de saúde por ela contratado.
Feito o sucinto relato, decido. 2.
Presente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na inicial.
A boa-fé objetiva, consagrada como hipótese de exceção apta a isentar servidor público da obrigação de devolver pagamento indevidamente recebido em decorrência de erro operacional ou de cálculo cometido pela Administração (tese fixada pelo STJ no Tema 1.009), avulta reconhecível na situação em análise.
Deveras, a documentação constante do Id 2126724866 permite notar em prol da impetrante que: - o então cônjuge não figurou, em passado recente ou distante, como seu dependente no plano de saúde suplementar do qual é titular, tampouco como dependente para fins de declaração do imposto de renda.
Tal condição, a rigor, ficou circunscrita somente a sua filha; - ela não concorreu minimamente para incluir o ex-cônjuge como dependente nos assentos funcionais da instituição pública onde atua (UFG).
A iniciativa proveio exclusivamente da referida instituição; - foi proativa ao requerer que o erro operacional da Administração de incluir o então cônjuge como dependente em seus assentos funcionais fosse corrigido, atitude crucial para que a verba de auxílio saúde não mais continuasse sendo paga em valor acima do devido; - a diferença mensal entre o pagamento correto e o feito erroneamente pela Administração é pouco significativa (menos de R$120), não se enquadrando como distorção facilmente perceptível sob a óptica de uma pessoa com nível de perspicácia compreendido dentro da média da maioria da coletividade.
O perigo na demora decorre da necessidade em evitar a dedução continuada de quantia de caráter alimentar. 3.
Isso posto, defiro parcialmente a liminar, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de realizar descontos mensais destinados à restituição de quantia recebida a maior pela impetrante a título de auxílio saúde suplementar.
Quanto aos descontos porventura realizados anteriormente à impetração, a devolução por meio de mandado de segurança encontra óbice na Súmula 269/STF, restando à impetrante buscar na via própria (administrativa ou judicial) o ressarcimento cabível.
A gratuidade da assistência judiciária é de ser negada, tanto por se tratar de pessoa com vencimento bem superior à média da população economicamente ativa do país, quanto pelo valor demasiado módico das custas em mandado de segurança, bem assim da ausência de condenação em honorários advocatícios nessa ação.
Intimar a parte impetrante.
Comprovado o recolhimento das custas processuais (CPC, art. 290), intimar e notificar a autoridade impetrada para cumprir o provimento liminar e prestar informações no prazo de 10 dias.
Dar ciência ao órgão de representação judicial da UFG.
Após, colha-se o parecer do MPF.
Goiânia, 12 de junho de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
12/06/2024 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 19:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/05/2024 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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10/05/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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