TRF1 - 1071297-73.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071297-73.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071297-73.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ITANA ALVES MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIA VIEIRA BARBOSA - BA37868-A POLO PASSIVO:ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1071297-73.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida, para permitir a colação de grau da impetrante no curso de psicologia, negada em razão de ter concluído o ensino médio em data posterior à do ingresso no referido curso superior.
A diretriz sentencial foi assim estabelecida por não haver a constatação de novos fato ou documentos hábeis a alterar o entendimento liminar, que entendeu ser da competência da instituição de ensino a verificação da documentação, de modo que, “uma vez autorizado o início da graduação, presume-se a legalidade da matrícula e permanência.
A despeito do não cumprimento do requisito no momento de ingresso, a autora concluiu posteriormente o ensino médio e integralizou a carga horária necessária a conclusão da graduação em psicologia, estando apta a colação de grau e expedição do diploma.” (id: 400543689).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório.
Parecer do MPF pelo não provimento da remessa necessária. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1071297-73.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A sentença ora examinada está assim fundamentada: “O provimento que deferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise.
Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: “Com efeito, é imperioso concluir que a impetrante ingressou no ensino superior sem cumprir o requisito estabelecido no inciso II, do art. 44 da Lei n. 9.394/96 que exige a conclusão do ensino médio ou equivalente.
Conforme documentos que instruem a inicial, a parte autora iniciou a graduação em psicologia no primeiro semestre de 2018 (Id. 1746678047), ao tempo em que a certificação de conclusão do ensino médio, por meio do CPA, ocorreu apenas em 04/12/2019 (Id. 1746659094).
Competia a Faculdade, no exercício de função federal delegada, verificar o preenchimento dos requisitos necessários para ingresso no curso superior.
Ocorre que, uma vez autorizado o início da graduação, presume-se a legalidade da matrícula e permanência.
A despeito do não cumprimento do requisito no momento de ingresso, a autora concluiu posteriormente o ensino médio e integralizou a carga horária necessária a conclusão da graduação em psicologia, estando apta a colação de grau e expedição do diploma.
As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, não devem ser desconstituídas em observância ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Não há como desconsiderar que houve a consolidação no tempo da situação referente ao ingresso na graduação sem a conclusão do ensino médio, razão pela qual, não existindo prejuízo a terceiros ou a Administração Pública, entendo assistir direito a autora a colação de grau”.
III – Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, ratificando a liminar, determinar a colação de grau da impetrante, se outro impedimento não houver além da data de conclusão do ensino médio.
O processo é extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ” Tal o contexto, a sentença deve ter sua diretriz prestigiada, na medida em que embora a impetrante não devesse ter ingressado no curso superior antes da conclusão do ensino médio, fato que, consoante a prova dos autos, somente ocorreu no ano de 2019, o fato é que a impetrante realizou todo a formação acadêmica, daí porque não há razoabilidade, com esse cenário, na negativa de colação de grau, quando já passados mais de quatro anos dos fatos em em causa.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1071297-73.2023.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JUIZO RECORRENTE: ITANA ALVES MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA VIEIRA BARBOSA - BA37868-A POLO PASSIVO: RECORRIDO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) RECORRIDO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE À ÉPOCA DO INGRESSO.
FALHA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face da sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida, para permitir a colação de grau da impetrante no curso de psicologia, negada em razão de ter concluído o ensino médio em data posterior à do ingresso no referido curso superior. 2.
Caso em que a impetrante ingressou no curso de psicologia no ano de 2018, antes de concluir o ensino médio - concluído em 2019 - e no qual depois de completar toda formação acadêmica do curso superior a instituição de ensino recusou-se a permitir a colação de grau da estudante, em razão da pendência verificada à época do ingresso. 3.
Como bem posto na sentença: "Competia a Faculdade, no exercício de função federal delegada, verificar o preenchimento dos requisitos necessários para ingresso no curso superior.
Ocorre que, uma vez autorizado o início da graduação, presume-se a legalidade da matrícula e permanência.
A despeito do não cumprimento do requisito no momento de ingresso, a autora concluiu posteriormente o ensino médio e integralizou a carga horária necessária a conclusão da graduação em psicologia, estando apta a colação de grau e expedição do diploma." 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ITANA ALVES MACHADO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CLAUDIA VIEIRA BARBOSA - BA37868-A .
RECORRIDO: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, Advogado do(a) RECORRIDO: JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - BA16797-A O processo nº 1071297-73.2023.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 Observação: 1.
De ordem da Presidente da Sexta Turma, Desembargadora Federal Kátia Balbino, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. 3.
Local da Sessão: Sala 03, Sobreloja, Edifício Sede I - TRF1 -
29/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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