TRF1 - 1005997-65.2022.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1005997-65.2022.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005997-65.2022.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLENIO ROBERTO WEISS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZAIRA SOUZA DOS SANTOS - RS96592-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005997-65.2022.4.01.3603 RECORRENTE: CLENIO ROBERTO WEISS Advogado do(a) RECORRENTE: ZAIRA SOUZA DOS SANTOS - RS96592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por Clenio Roberto Weiss contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença concluiu que, embora o autor tenha somado 35 anos, 9 meses e 25 dias de contribuição até a DER (Data de Entrada do Requerimento), em 18/11/2022, não cumpriu os demais requisitos exigidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 para a concessão do benefício.
O recorrente alega que, considerando o tempo reconhecido em decisão judicial anterior e a continuidade de contribuições posteriores, preencheu os requisitos necessários na data do DER e que a sentença de primeiro grau desconsiderou indevidamente esse tempo.
Aponta, ainda, que a decisão violou o princípio da coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida é: Se o autor preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras de transição da EC nº 103/2019; Se houve desconsideração de tempo de contribuição já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, afetando o direito do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Conforme apurado, embora o autor tenha somado mais de 35 anos de contribuição até a DER, os requisitos adicionais previstos nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, como a pontuação mínima ou idade exigida, não foram atendidos.
A simples contagem do tempo de serviço, mesmo que atingisse 35 anos, não é suficiente para a concessão da aposentadoria, sendo necessária a observância de todas as condições cumulativas impostas pela EC nº 103/2019.
No tocante à alegação de desrespeito à coisa julgada, note-se que a sentença prolatada no processo n. 0004527-55.2018.4.01.3603, transitou em julgado pela improcedência do pedido e não determinou, em seu dispositivo, sequer a averbação dos períodos alí discutidos.
Então, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
O reconhecimento de tempo de contribuição anterior a entrada em vigor da EC 103/2019 pode ser aproveitado, mas deve estar em conformidade com as normas vigentes no momento da análise do benefício.
Dessa forma, irretocável a sentença atacada, eis que fundamentada na ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessária a reforma do julgado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A cobrança, entretanto, resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CLENIO ROBERTO WEISS Advogado do(a) RECORRENTE: ZAIRA SOUZA DOS SANTOS - RS96592-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005997-65.2022.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
16/09/2024 08:44
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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