TRF1 - 1023986-60.2022.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA 1023986-60.2022.4.01.3902 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: AUGUSTO CESAR MAGALHAES CONSENTINI, LOTERIA TERRA SANTA LTDA DESPACHO Proceda-se à alteração para a classe devida (Cumprimento de Sentença) e altere-se o fluxo processual para o procedimento de execução.
Com base nos Arts. 513, §2º, e 523 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do devedor para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, acrescido das custas processuais.
Não realizado o pagamento nesse prazo, tal montante será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Esclareça-se que eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias, contados, independentemente de nova intimação, do término do prazo fixado para pagamento voluntário do débito (art. 525, CPC).
Santarém-Pa, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal da 1ª Vara -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023986-60.2022.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:LOTERIA TERRA SANTA LTDA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF inicialmente contra LOTERIA TERRA SANTA LTDA; posteriormente, incluiu-se o representante legal da pessoa jurídica no polo passivo, AUGUSTO CESAR MAGALHAES CONSENTINI, acolhendo emenda da petição inicial.
A CEF afirma ser credora dos requeridos da quantia de R$249.672,70 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), posicionada para 13/12/2022, tendo em vista a inadimplência no contrato de prestação de serviços de Casa Lotérica/correspondente bancário.
Citadas, os réus não apresentaram defesa.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto que é cabível, no caso em análise, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC, vez que a parte ré é revel.
A parte autora objetiva, na presente ação, a condenação da parte acionada ao pagamento de débito no valor de R$249.672,70, atualizado até 13/12/2022, decorrente do inadimplemento do contrato n. 4683196000007951 (Adesão para Comercialização das Loterias Federais e Prestação de Serviços de Correspondente, na modalidade de Unidade simplificada de Loterias), firmado entre as partes.
Informou a autora que o respectivo instrumento de contrato foi extraviado.
Inicialmente cumpre ressaltar que, nos termos da jurisprudência do TRF da 1ª Região, a falta de contrato firmado entre as partes não é causa, por si só, de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo suficiente para o processamento de ação de cobrança a demonstração, por meio de outras provas, de sua existência e da utilização do crédito, como a planilha de evolução da dívida e dos extratos bancários.
No presente caso, verifica-se que os documentos juntados aos autos (planilha de dívida, produzida pela Caixa e extratos bancários) demonstram o inadimplemento do contrato por parte do réu.
Ainda que tal contrato celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da possibilidade de ampla instrução probatória – planilha e extratos bancários, pelos quais é possível constatar a obrigação contratada.
Precedentes: AC 0004009.87.2008.4.01.4000/PI, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1069 de 08/09/2015; AC 0001219-80.2010.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.6605 de 06/11/2015; AC: 10160044820194013304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 06/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 06/10/2022.
Conclui-se que o contrato firmado entre as partes não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
Pelos documentos juntados, verifica-se que os réus firmaram com a CEF contrato de Adesão para Comercialização das Loterias Federais e Prestação dos Serviços de Correspondente no País, na Categoria Casa Lotérica. É o que está evidenciado nos extratos Ids 1444121351 e 1444121352).
Os serviços de Casa Lotérica consistem em atividades de comercialização das loterias administradas pela Caixa, atividades como recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas, recebimentos de contas, recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos, recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pela CAIXA, etc.
A prestação de contas em relação aos serviços prestados e à movimentação financeira ensejou a abertura de uma conta contábil em nome da ré, para prestação de contas, a conta operação n 043, de n. 4683.043.00000011-5.
Conforme informado na inicial pela CEF: “A casa lotérica/Correspondente possui a conta 003 que é de livre movimentação e a conta 043 que não é de livre movimentação servindo apenas como prestação de contas em relação aos serviços prestados.
A prestação de contas financeira é feita nos dias estabelecidos pela CAIXA, mediante crédito na conta 043 dos valores arrecadados, em conformidade com as condições contidas na apólice de seguro, quando contratado.
A CAIXA efetua lançamentos a débito na conta 043, incondicionalmente, nas datas programadas.
A ocorrência de saldo negativo na conta de operação 043 acarreta transferência automática da conta de operação 003 a ela vinculada, incondicionalmente.
Para a prestação de contas dos Produtos Lotéricos, a Unidade Lotérica (UL) efetua depósito na conta de operação 043, dos valores informados no relatório Cobrança Diária - Loterias, emitidos pelos terminais da UL, no primeiro dia útil posterior ao encerramento da venda do respectivo concurso.
Os valores recebidos e lançados automaticamente a DÉBITO, na conta da operação 043.
Os pagamentos efetuados por meio do Sistema Financeiro são lançados automaticamente a CRÉDITO na conta da operação 043, no mesmo dia útil em que ocorre o pagamento/saque (saída de numerário).
Os pagamentos efetuados nos finais de semana e feriados são creditados no primeiro dia útil seguinte.
Assim, quebrando a confiança que existia, o Réu não efetuou os depósitos necessários para cobrir sua conta, tornando-se, desse modo, inadimplente, no montante de R$ 249.672,70 (Duzentos e quarenta e nove mil e seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), posicionado para a data constante do demonstrativo de débito atualizado anexo.” Os extratos são os constantes nos Ids 1444121351 e 1444121352.
E conforme o demonstrativo de débito inserido em Id 1444121350, o valor devido, atualizado ate 13/12/2022, alcança o montante de R$249.672,70.
Portanto, além de restar devidamente comprovada a existência do débito, restou caracterizada a revelia, com todos os efeitos daí decorrentes (art. 344 do CPC), tornando-se a dívida em comento incontroversa.
Dessa forma, comprovado nos autos que os reus são devedores da quantia acima, tendo em vista a inadimplência do contrato de prestação de serviços de Casa Lotérica, e não havendo sido impugnadas as provas da existência da dívida ou do seu montante, devem ser acolhidos os pedidos contidos na inicial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar LOTERIA TERRA SANTA LTDA e AUGUSTO CESAR MAGALHAES CONSENTINI a pagar a quantia de R$249.672,70 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta centavos), atualizada até 13/12/2022, a ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao reembolso das custas processuais recolhidas pela CEF e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se (reu revel).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença (art. 523), observando os requisitos exigidos (art. 524 do CPC).
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 1ª Var -
20/01/2023 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/01/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 08:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:32
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/01/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
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10/01/2023 18:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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