TRF1 - 1001314-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 13:23
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001314-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
14/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:03
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:26
Publicado Ato ordinatório em 06/05/2025.
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06/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1001314-11.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
JATAÍ, 4 de maio de 2025.
IZABEL CRISTINA BORGES Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
04/05/2025 20:24
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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04/05/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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04/05/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 15:24
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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03/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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27/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001314-11.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação e homologação de cálculos de liquidação de sentença formulados pelos sucessores do exequente, em razão do seu falecimento, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (ID 2168538254).
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 12/03/2024, DIP 18/10/2024, sendo inexistentes quaisquer valores a serem recebidos pela seara administrativa, em razão da correspondência com a data do óbito do titular do benefício.
Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2168538112, restando precluído o direito de impugnação, HOMOLOGO-O.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Assim, analisando os documentos que instruem o feito, verifico estarem em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, isto é: i) a comprovação do óbito; ii) o viúvo como único dependente habilitado à pensão.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação do viúvo do autora, determinando que no polo ativo do presente feito seja incluído o nome de MARIA DE LURDES DA SILVA, com a exclusão de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, já falecida.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Em análise ao pleito apresentado, constato a inexistência de documentos indispensáveis, como o instrumento procuratório.
Sobrevindo a documentação remanescente e regularizada a representação processual, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/03/2025 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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11/03/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:53
Cancelada a conclusão
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05/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
28/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:55
Juntada de cumprimento de sentença
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23/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:38
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001314-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação, estando prescritos todos os créditos anteriores ao quinquênio anterior à propositura da presente ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao idoso, no valor de 01 (um) salário-mínimo por mês; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício devidas desde a data do requerimento administrativo, ocorrida em 12/03/2024. 3.
Para fruição do benefício de assistência social denominado, pela legislação, de Benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa, ora pleiteado, é necessário satisfazer dois requisitos cumulativos: ter no mínimo 65 anos e ser economicamente hipossuficiente, traduzido na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
DA IDADE: O requisito da idade resta comprovado pelos documentos de identificação trazidos juntos a inicial (Id 2129791688).
De fato, o requerente nasceu em 1959 e tinha, à data em que requereu o benefício, 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 5.
REQUISITO ECONÔMICO: Conforme laudo socioeconômico (Id 2148830724), o autor reside com sua esposa, Maria de Lurdes da Silva, que é beneficiaria de auxílio-doença de um salário-mínimo e atualmente tem 57 (cinquenta e sete) anos. 6.
A renda declarada do núcleo familiar perfaz o montante de R$ 1.412,00 (salário-mínimo) e diz respeito ao benefício de auxílio-doença de que titular a esposa do autor.
As despesas básicas declaradas quando da perícia social atingem o patamar de R$ 964,00 mensais. 7.
Há a informação de que família reside “… em casa própria, inacabada, construída em alvenaria, com muro, com portão, com pintura por dentro, com piso em cerâmica (algumas arrancando), sem forro no teto, composta por duas suítes, uma sala, uma cozinha, área de serviços, despensa e quintal.
As condições de moradia eram simples e modestas, bem como as poucas mobílias que guarneciam o local....” 8.
Após análise conclusiva, o perito verificou que se trata de família desprovida economicamente.
Diz ainda o perito que “...a situação familiar ainda mostra-se com muitas vulnerabilidades socioeconômicas.
Há despesas primordiais com medicações e tratamento especializado à esposa do requerente, que compromete grande parte da renda familiar.
Além disso, o requerente trata-se de pessoa idosa, sem qualificação profissional, com limitações ao exercício de atividades laborais...”. 9.
Necessário destacar que o critério objetivo de renda previsto na Lei Orgânica da Assistência Social não é o único e estanque critério para averiguar a situação de vulnerabilidade ou de risco social.
Nesse sentido, importante destacar a conclusão da perícia de que a autora é pessoa com idade avançada, pouca escolaridade e sem qualificação e que a renda familiar é insuficiente para arcar com as despesas básicas. 10.
Ademais, a esposa do autor é portadora de invalidez permanente, necessita de cuidados de saúde contínuos, fato que empresta verossimilhança à alegada situação de vulnerabilidade social. 11.
Dessa forma, verificada a miserabilidade da parte autora, o restabelecimento do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 12.
O termo inicial do benefício deve ser 12/03/2024, dia do requerimento do benefício da parte autora.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 14.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 15.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2024.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 17. (a) condenar o INSS a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa titularizado pela parte autora, no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, no valor de um salário-mínimo a partir de 12/03/2024. 18.
Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 19.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 20.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 21.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese de parâmetros ESPÉCIE B88 CPF: *43.***.*33-15 DIB: 12/03/2024 DIP: 01/11/2024 Cidade do pagamento: Mineiros-GO 22.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 23. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 24. b) intimar as partes; 25. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado 26. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 27. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte EXECUTADA será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 28. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença 29. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 30. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 31. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 23:25
Juntada de contestação
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04/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:21
Juntada de manifestação
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25/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001314-11.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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23/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:37
Juntada de laudo de perícia social
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23/08/2024 18:45
Juntada de laudo de perícia social
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23/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:24
Perícia agendada
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001314-11.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEDIANE FERREIRA RAMOS - GO23484, GABRIEL JUNIO OLIVEIRA COSTA - GO66275 e BRUNA OLIVEIRA BRITO - GO42454 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício assistencial em face do INSS. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo pericial administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo. 5.
Destarte, nos termos da portaria em epígrafe, nomeio como perita a Assistente Social YARA OLIVEIRA GONZAGA (CRESS/GO 3354) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação. 6.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), considerando que o perito deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária, para realização do encargo. 7.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001). 8.
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? 9.
Após a juntada do laudo pericial, abra-se VISTA ao INSS para fins de: 1 - CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias para contestar os termos da ação.
Não sendo contestada a ação, os fatos alegados poderão ser presumidos verdadeiros (CPC, art. 3441); 2 – INTIMAÇÃO para, no prazo da resposta a) juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito; b) manifestar-se acerca dos laudos periciais; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 10.
Concomitante, vista à parte autora para que tome ciência do laudo, ficando facultado a esta requer o sigilo das informações prestadas nos autos. 11.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença. 12.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL 1Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
17/06/2024 13:32
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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29/05/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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