TRF1 - 0000638-45.2008.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000638-45.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000638-45.2008.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
PORTARIA SEMA Nº 32/2006.
VOLUMETRIA.
MEDIÇÃO DE MADEIRA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A fixação do critério técnico de medição de madeira não exige dilação probatória. 2.
O Ibama observou a metodologia inscrita em notas técnicas e diferente do previsto na Portaria SEMA nº 32/2006 para realização das apreensões na Operação Arco de Fogo, deflagrada juntamente com a Polícia Federal em 13 de março de 2008. 3.
Ainda que os critérios das notas técnicas devessem, por hipótese, prevalecer sobre a regulamentação infralegal prevista na Portaria SEMA nº 32/2006, o administrado não teve conhecimento deles porque as duas notas técnicas são posteriores ao auto de infração. 4.
Na exata data de lavratura do auto de infração, a orientação imputada como divergente não existia, razão pela qual não poderia ter fundamentado ato administrativo que lhe é anterior. 5.
Sentença mantida por razões diversas. 6.
Honorários incabíveis (Súmula 105/STJ). 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Alegou o embargante que o colegiado teria analisado a infração sem avaliar a inadequação da via eleita para questionamento da volumetria de madeira tida por ilegal.
Arguiu a antinomia entre a Portaria nº 32/2006 e Notas do Ibama.
Defendeu a legalidade da apreensão da madeira e do veículo de carga, nos termos do art. 72, IV, §6º, e do art. 25, §4º, da Lei nº 9.605/98, além do art. 2º, IV, §6º, III, V e VIII, do Decreto nº 3.179/99.
Requereu o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Impugnação não apresentada (ID 423919618).
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos (ID 425013872). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
O voto condutor manifestou-se expressamente sobre a via eleita quando consignou que "entendo que a matéria não precisa de dilação probatória para fixação da premissa de medição de volumetria de madeira para emissão de guias florestais, razão pela qual rejeito a alegação do apelante de inadequação da via eleita".
Portanto, claramente não há omissão no acórdão embargado.
Os demais pontos ventilados são a antinomia entre a Portaria nº 32/2006 e Notas do Ibama, bem como a legalidade da apreensão da madeira e do veículo de carga.
Tais pontos são indiscutivelmente tentativa de rediscussão do mérito por via imprópria.
O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que o magistrado não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos apresentados, bastando que haja fundamentação capaz de justificar a decisão, com o exame das questões que sejam aptas a afastar as conclusões adotadas no decisum embargado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 Processo Referência: 0000638-45.2008.4.01.3603 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: J P DUTRA CIA LTDA, SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
VOLUMETRIA.
MEDIÇÃO DE MADEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que, ainda que os critérios das notas técnicas do Ibama devessem, por hipótese, prevalecer sobre a regulamentação infralegal prevista na Portaria SEMA nº 32/2006, o administrado não teve conhecimento deles porque as duas notas técnicas são posteriores ao auto de infração.
Na exata data de lavratura do auto de infração, a orientação imputada como divergente não existia, razão pela qual não poderia ter fundamentado ato administrativo que lhe é anterior. 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000638-45.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000638-45.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE ARRUDA - MT6369-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação (ID 18735418, p. 202 - ID 18735419, p.15) interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que concedeu a ordem cujo objeto é a liberação dos bens apreendidos arrolados no Termo de Apreensão nº 0286672, que compreende produtos florestais e dois veículos, além do cancelamento do Auto de Infração nº 467663.
Alegou que a medição da madeira pretendida pela apelada requer dilação probatória, incabível na via do mandado de segurança.
Defendeu a falta de interesse de agir devido à impossibilidade de liberação dos veículos apreendidos por infração ambiental sem comprovação do proprietário ou legítimo possuidor dos veículos em questão.
Aduziu que a fiscalização do Ibama constatou que havia transporte de volume de madeira superior ao indicado na Guia Florestal e, para tanto, seria fundamental demonstrar a regularidade dos métodos de medição utilizados pelo Ibama.
Afirmou que a Portaria SEMA nº 32/06 não seria explícita ao determinar a adoção do método geométrico para medição de toras de madeira, o que possibilitaria várias interpretações.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reestabelecimento dos efeitos da apreensão dos veículos e manutenção do Termo de Embargo nº 286672.
Apelação recebida no efeito devolutivo (ID 18735419, p. 34).
Contrarrazões não apresentadas (ID 18735419, p. 38).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (ID 18735419, p. 43-45). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II.
O cerne da discussão é a divergência de volumetria de madeira declarada nas Guias Florestais nº 410 e 533, o que seria tipificado pelo art. 70 da Lei de Crimes Ambientais.
O Ibama observou a metodologia inscrita em notas técnicas e diferente do previsto na Portaria SEMA nº 32/06 (ID 18735418, p. 112), para realização das apreensões na "Operação Arco de Fogo", deflagrada juntamente com a Polícia Federal em 13 de março de 2008.
A título exemplificativo, as notas técnicas preveem que a tora de madeira deve ser medida com casca ao passo que o art. 2º, II, da referida portaria prevê explicitamente que a parte oca e a casca de madeira devem ser descontadas no momento da medição do diâmetro.
Nesse caso, independentemente de perícia, as premissas de medição utilizadas pela autoridade administrativa e pelo particular são diferentes.
Sob essa ótica, entendo que a matéria não precisa de dilação probatória para fixação da premissa de medição de volumetria de madeira para emissão de guias florestais, razão pela qual rejeito a alegação do apelante de inadequação da via eleita.
Pois bem.
Por um lado, a Nota Técnica CGREF nº 03/2008, que dispõe sobre orientação para cubagem de madeira em tora no Estado do Mato Grosso (Portaria nº 32, de 12 de abril de 2006 – SEMA/MT), é datada de 17 de março de 2008 (ID 18735418, p. 32-33).
Já a Nota Técnica Conjunta Ibama/SEMA-MT, que dispõe sobre o mesmo tema, é datada de 28 de março de 2008 (ID 18735418, p. 128-129).
Por outro lado, o Auto de Infração nº 467663 e o Termo de Apreensão nº 0286672 são datados de 13 de março de 2008 (ID 18735418, p. 37-38).
Nesse contexto, ainda que os critérios das notas técnicas devessem, por hipótese, prevalecer sobre a regulamentação infralegal, o administrado não teve conhecimento deles porque as duas notas técnicas são posteriores ao auto de infração.
Sob esse prisma, na exata data de lavratura do auto de infração, a orientação imputada como divergente não existia, razão pela qual não poderia ter fundamentado ato administrativo que lhe é anterior.
A única nota técnica vigente à época da lavratura do auto de infração é a intitulada “posição da diretoria de uso sustentável da biodiversidade e florestas sobre fiscalização de saldo de madeira em pátios de serraria”, datada de 10 de março de 2007, em que consta ipsis litteris: “a Diretoria de Uso Sustentável de Biodiversidade e Florestas do IBAMA apresenta seu posicionamento visando orientação das equipes de fiscalização”.
Não consta nos autos, porém, instrução normativa ou qualquer outro instrumento que acolha as razões técnicas expedidas pelo órgão para difundir para todas as equipes.
Tanto que o próprio Ibama confirma esse fato na Nota Técnica CGREF nº 03/2008, de 17 de março de 2008, quando explicita nos “considerandos” o seguinte trecho: “considerando a inexistência de normas gerais (decretos, leis ou resoluções CONAMA) regulamentando procedimentos orientadores a união e estados quanto a metodologias de medição de madeira em pátios”.
Logo, mantenho a sentença, porém por razões diversas.
III.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários (Súmula nº 105/STJ). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000638-45.2008.4.01.3603 Processo Referência: 0000638-45.2008.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: SOGAME INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, J P DUTRA CIA LTDA EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
PORTARIA SEMA Nº 32/2006.
VOLUMETRIA.
MEDIÇÃO DE MADEIRA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A fixação do critério técnico de medição de madeira não exige dilação probatória. 2.
O Ibama observou a metodologia inscrita em notas técnicas e diferente do previsto na Portaria SEMA nº 32/2006 para realização das apreensões na Operação Arco de Fogo, deflagrada juntamente com a Polícia Federal em 13 de março de 2008. 3.
Ainda que os critérios das notas técnicas devessem, por hipótese, prevalecer sobre a regulamentação infralegal prevista na Portaria SEMA nº 32/2006, o administrado não teve conhecimento deles porque as duas notas técnicas são posteriores ao auto de infração. 4.
Na exata data de lavratura do auto de infração, a orientação imputada como divergente não existia, razão pela qual não poderia ter fundamentado ato administrativo que lhe é anterior. 5.
Sentença mantida por razões diversas. 6.
Honorários incabíveis (Súmula 105/STJ). 7.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
06/12/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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17/11/2008 13:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRF 1ª REGIÃO.
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14/11/2008 16:25
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/11/2008 20:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 13/11/2008 DECORREU O PRAZO DE 15 DIAS PARA O IMPETRANTE APRESENTAR AS CONTRA-RAZOES
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30/10/2008 17:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBL 29/10/08 - INICIO DO PRAZO EM 30/10/2008
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22/10/2008 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/10/2008 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/09/2008 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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19/09/2008 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/09/2008 15:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RE, MERAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES (...)
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05/09/2008 18:02
Conclusos para despacho
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05/09/2008 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBL20/08/08 E CIRCULAÇÃO 21/08/08
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15/08/2008 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/08/2008 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/08/2008 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MANDADO ESTAVA EM CARGA AO MPF EM CUIABÁ - MT
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06/08/2008 12:33
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA DOS AUTOS AO MPF EM CUIABÁ - MT
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01/08/2008 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2008 12:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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30/07/2008 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2008 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO IBAMA EM CUIABÁ/MT - FONE: (65) 3648-9100
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27/06/2008 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/06/2008 18:52
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/06/2008 12:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - (...) CONFIRMO A DECISÃO FAVORÁVEL AO PEDIDO DE LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA EM DEFINITIVO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. CUSTAS PELO IMPETRADO, EM REVERSÃO. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME OBRIGATÓRIO.
-
12/06/2008 18:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/06/2008 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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12/06/2008 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2008 12:34
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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16/05/2008 19:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - VISTA AO MPF
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16/05/2008 16:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2008 12:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA AO IBAMA
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15/04/2008 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTA AO IBAMA
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15/04/2008 10:39
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - INFORMAÇÕES APRESENTADAS
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10/04/2008 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - VISTAS PARA A PROCURADORIA FEDERAL/IBAMA
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10/04/2008 11:23
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - INFORMAÇÕES APRSENTADAS PELO RÉU
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02/04/2008 16:57
DILIGENCIA CUMPRIDA - APRESENTADO TERMO DE LIBERAÇÃO Nº 007/2008 E OFÍCIO 01/2008 ENCAMINHADO PELO IMPETRADO AO DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL
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02/04/2008 15:05
TELEX / FAX EXPEDIDO - ENCAMINHANDO CÓPIA DA PETIÇÃO FLS. 58 E ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 59, AO GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM ALTA FLORESTA/MT, PARA CUMPRIMENTO.
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02/04/2008 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2008 14:26
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX DA IMPETRANTE
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31/03/2008 15:04
TELEX / FAX EXPEDIDO - EXPEDIDO FAX ENCAMINHANDO MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 114/2008 AO GERENTE DO IBAMA EM ALTA FLORESTA/MT
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27/03/2008 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AO GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM ALTA FLORESTA/MT, PARA PRESTAR INFORMAÇÕES NO PRAZO DE 10 DIAS E, INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
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27/03/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - AO GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM ALTA FLORESTA/MT
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26/03/2008 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - (...) COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, DEFIRO A LIMINAR, PARA LIBERAR OS BENS APREENDIDOS (FLS. 36). INTIMEM-SE (...) APÓS, REMETAM-SE AO MPF.
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26/03/2008 12:56
Conclusos para decisão
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26/03/2008 10:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/03/2008 16:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/03/2008 16:26
INICIAL AUTUADA
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25/03/2008 15:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2008
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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