TRF1 - 0033912-27.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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06/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033912-27.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033912-27.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE COCAL DO SUL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO ROBERTO FARACO - SC12132 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033912-27.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Cuidam os autos de apelação (ID 21076431, p. 45-55) interposta contra sentença que concedeu a ordem, em que o município pleiteou a suspensão da restrição cadastral decorrente do Convênio nº 413/2001.
Alegou que não foi respeitado o prazo decadencial de cento e vinte dias para impetração do mandado de segurança, uma vez que não haveria a data de inscrição no Cadin nos autos.
Afirmou que o atual prefeito municipal não pode ser eximido de cumprir as obrigações do município, ainda que a inadimplência tenha sido causada por ex-gestor municipal, razão pela qual deve permanecer o bloqueio do repasse de verbas ao apelado, nos termos do art. 25, §1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, requereu o provimento da apelação para denegar a segurança.
Apelação recebida no duplo efeito (ID 21076431, p. 60).
Contrarrazões não apresentadas (ID 21076431, p. 61).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (ID 419199869). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033912-27.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: “Primeiramente, em atenção ao parecer Ministerial, é de se ressaltar que o fato de ser do povo, também, a responsabilidade de fiscalização e de melhor escolher seus representantes, não se pode olvidar que o município não se confunde com seus representantes, por se tratarem de pessoas distintas (aquele, pessoa jurídica de direito público interno, e estes, pessoas naturais).
Desta feita, não deve o município, e conseqüentemente toda sua população, ser penalizado pela gestão daquele que se afastou da finalidade pública, mormente quando se comprova que ele (o município), agora com novo prefeito, está eivando esforços para ver o erário ressarcido.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da ia Região possui diretriz consolidada asseverando que "a inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 2°, IX da Instrução Normativa n°. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local" (AMS 200643000027613 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Fonte E-DA Data: 12/2/2008 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente).
Todavia, para que seja determinada a exclusão do nome do município do cadastro restritivo, faz-se mister que o atual gestor tenha adotado todas as providências necessárias para a responsabilização do prefeito anterior, a fim de que sejam ressarcidos os prejuízos suportados pelos cofres públicos.
A propósito, já consignou o Tribunal Regional Federal da ia Região: (...) Da mesma forma, o entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União, segundo o qual "compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não —tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade" (enunciado n° 230).
Depreende-se da documentação acostada aos autos que o atual prefeito tomou as providências administrativas e judiciais necessárias para promover a responsabilização do gestor responsável pela inadimplência do município, bem como promoveu a instauração da Tomada de Contas Especial (fls. 63/67).
Ante o exposto, concedo a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Custa ex lege.
Sem verba honorária, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (§ 1° do art. 14 da Lei 12.016/09).
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2009.
SOLANGE SALGADO Juíza Federal da 1ª Vara/SJDF” A sentença não merece reparos.
Rejeito a alegação sobre desrespeito ao prazo decadencial do mandado de segurança.
O apelado junto aos autos a comprovação de sua inscrição por inadimplência (ID 21076430, p. 70), a qual permanecerá ativa enquanto não solucionada a questão da prestação de contas.
Logo, os efeitos da inscrição são permanentes enquanto não sobrevier intervenção – administrativa ou judicial – sobre a suspensão ou a exclusão da inscrição.
A Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”.
A apelada propôs demanda judicial com vistas ao ressarcimento dos danos causados pelo ex-prefeito do município, o que está comprovado nos autos (ID 21076430, p. 63-68).
Sendo assim, entendo que o município tomou as devidas precauções exigidas pelo enunciado sumular a fim de que tenha seu nome excluído de cadastros de inadimplentes por ações perpetradas por ex-gestor relacionadas ao Convênio nº 413/2001.
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SIAFI E CAUC.
IRREGULARIDADES POR PARTE DE EX-PREFEITO.
TOMADAS AS PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possível ilegalidade de inscrição do Município de Itapecuru Mirim junto aos SIAFI/CAUC.
Requer a suspensão em definitivo do registro em nome do Município-Autor junto ao cadastro restritivo.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, determinado às rés que suspendam em definitivo o registro em nome do Município-Autor junto ao SIAFI/CAUC, referente ao item 2.1- Regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Município não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor.
Tendo a gestão atual do Município adotado medidas judiciais para responsabilização de ex-prefeito, com vistas à reparação dos danos causados pela má administração dos recursos oriundos de convênio, não há falar em inércia na tomada de providências relacionadas à situação de inadimplência que culminou na inscrição do Município impetrante perante o SIAFI e o CADIN.
Verifica-se nos autos id 4947024 e 4947022, comprovação de que o atual gestor do município ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa e apresentou representação criminal junto ao Ministério Público em desfavor do prefeito da época da conduta omissiva descrita nos autos, constatação apta a demonstrar a adoção da providência a fim de desconstituir o gravame existente contra o ente federado, sendo, portanto, esse o marco inicial fixado para a regularização das pendências apontadas, o que revela-se indevido, de plano, qualquer registro de inadimplência.
Diante da comprovação da inscrição indevida do Apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Recurso de apelação desprovido. (AC 1000815-74.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) --- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INSCRIÇÃO NO CADIN/SIAFI e CAUC.
EXCLUSÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "A inscrição da entidade municipal, em cadastro de inadimplentes, contraria o disposto no art. 4º, IX, da Instrução Normativa nº. 35/2000, do colendo Tribunal de Contas da União, no sentido de que apenas o nome do responsável pelas contas municipais é que deve ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de preservar-se o interesse público e não se penalizar toda a população local". (REOMS 0000950-09.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.388 de 29/08/2013).
II Há de ser liberada a inscrição da municipalidade no cadastro do SIAFI, assim como em cadastro de inadimplência, quando a administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária arbitrada na origem em fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o total correspondente a 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 1002595-10.2021.4.01.3700, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Sem honorários (Súmula nº 105/STJ). É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033912-27.2008.4.01.3400 Processo Referência: 0033912-27.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DO SUL EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVÊNIO.
MUNICÍPIO.
INADIMPLÊNCIA DA GESTÃO ANTERIOR.
IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÚMULA Nº 615 STJ.
INSCRIÇÃO NO CADIN/SIAFI.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDAS DE RESSARCIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades da gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos”. 2.
No caso concreto, o município tomou medidas com vistas ao ressarcimento dos prejuízos causados pelo ex-gestor ao erário, bem como formulou representação ao Ministério Público Estadual para apurar improbidade administrativa. 3.
Há de ser liberada a inscrição do município no cadastro de inadimplentes quando a Administração que sucedeu o ex-gestor faltoso promove a adoção das providências tendentes ao ressarcimento ao erário. 4.
Apelação não provida.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
17/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DO SUL, Advogado do(a) APELADO: SANDRO ROBERTO FARACO - SC12132 .
O processo nº 0033912-27.2008.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 22/07/2024 e encerramento no dia 26/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
27/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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12/06/2019 09:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 16:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/03/2011 17:23
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/09/2010 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/09/2010 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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14/09/2010 11:01
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2484153 PARECER (DO MPF)
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14/09/2010 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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08/09/2010 18:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/09/2010 18:33
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2010
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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