TRF1 - 1036922-44.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1036922-44.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036922-44.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLOS JOSE BARBOSA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMILLA SILVA COSTA - MA17530-A e ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1036922-44.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS JOSE BARBOSA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1036922-44.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: CARLOS JOSE BARBOSA RIBEIRO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _______________________________________________________________________________________ AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente - a reforma de decisão que negou seguimento ao recurso inominado, visto que o laudo pericial foi genérico e não analisou todo o seu histórico médico, e, por isso, haveria de ser afastado. 2.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da inaptidão para o trabalho, mediante perícia médica (Decreto n. 3.048/99, artigos 43, I, e 71). 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce (comerciante autônomo), examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão laboral, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo consideradas como tais meras alegações recursais, que não possuem rigor técnico.
Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do laudo pericial: -Nome: CARLOS JOSE BARBOSA RIBEIRO -Data de nascimento: 04/03/1967 -Número do documento(s) de identificação (com foto) apresentado: RG: 059315096-1 -Grau de escolaridade: Ensino médio completo -Histórico de atividades profissionais: Comerciante autônomo D- Impedimento do perito - O periciando já foi atendido pelo Sr.
Perito em outra oportunidade, na rede pública ou privada de saúde? ( ) Sim (X) Não E- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando com 56 anos de idade, comparece a este serviço informando transtorno psiquiátrico misto ansioso e depressivo desde a adolescente, com início de tratamento desde 2012.
Apresenta laudo médico justificado por CID F33.3+F42.0 de 06/01/2022.
Refere que não está em tratamento no momento.
Faz uso de Clonazepam e apresenta receituário para uso associado de Venlift e Quepsia.
Esteve em benefício até 10/01/2022.
Ao exame físico realizo testes que se mostram sem alterações que justifique a incapacidade declarada no momento. -Exame Físico: Orientado globalmente.
Estado geral regular.
Estado de nutrição eutrófico.
Mucosas visíveis normocoradas.
Tireóide impalpável.
Aparelho respiratório sem alterações – eupnéia.
Aparelho cardiovascular: RCR em 02 T, NFB.
Abdome plano, indolor, sem visceromegalia.
Marcha normal.
Coluna vertebral com função preservada.
Lasegue negativo (normal).
Romberg negativo (normal). -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Vide História Clínica -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Transtorno depressivo recorrente CID10 F33 Transtorno obsessivo-compulsivo CID10 F42 -Prognóstico com tratamento: Relativamente bom quando se considera: · A Anamnese; · O exame físico e mental sem alterações relevantes; · A ausência de exames complementares com alterações relevantes; · A não comprovação do tratamento. -Outras observações/comentários: Com o exposto emito parecer de Aptidão para a função declarada.
F – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( ) Sim.
CID: - (X) Não Justificativa: Não foi constatada incapacidade laborativa no momento. 3.1.
Como se pode observar, o perito faz o diagnóstico, mas não atesta a existência de impedimentos ao exercício de atividade laboral pela autora, não se confundindo os conceitos de doença e incapacidade. 3.2.
Nesse contexto, quando houver divergência entre a perícia oficial e os documentos médicos (atestados, receitas e laudos) juntados pela parte, produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação, deve prevalecer a primeira, na medida em que se trata de prova produzida em juízo, subscrita pro profissional técnico equidistante às parte envolvidas na controvérsia, sendo dado ao juiz afastá-la apenas quando houver elemento que torne evidente a existência de equívoco, contradição, omissão, deficiência ou erro material no exame ou no laudo que o consubstancia.
Em outras palavras: a discordância com o resultado da perícia judicial, sem razões fundadas de equívoco, insuficiência ou deficiência da prova, não basta para afastar a conclusão desfavorável à pretensão. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal têm precedentes nesse sentido: Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: (...).
O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. (AREsp 2177425/SP).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
VALORAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. (...).
VI.
A perícia produzida em juízo tem presunção de veracidade e legitimidade. "A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda.
Sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei." (Cf.
AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, e-DJF1 p.111 de 16/05/2013 e (AC 0032143-95.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/04/2019 PAG.)VII 5.
Agravo interno desprovido, sem condenação de honorários.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, na data da assinatura eletrônica.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1036922-44.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS JOSE BARBOSA RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CARLOS JOSE BARBOSA RIBEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXYA JAMILA NOGUEIRA COSTA - MA23044-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1036922-44.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 11-07-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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