TRF1 - 1033892-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO NUNES em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:01
Juntada de manifestação
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20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO NUNES em 13/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ROGERIO BENTO NUNES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1033892-57.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO BENTO NUNES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROGERIO BENTO NUNES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando: “(...); 2. conceder a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante junto ao INSS até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa por cada desconto indevidamente realizado; (...) 5. no mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR A REQUERIDA ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício da parte autora EM DOBRO, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, perfazendo o montante de R$ 13.230,24 (treze mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), devidamente corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; 6. condenar também ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (...) Dá-se a causa o valor de R$ 33.230,24 (trinta e três mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).” Decido.
O A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, verifica-se a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 33.230,24 (trinta e três mil, duzentos e trinta reais e vinte e quatro centavos).
Isso posto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, e considerando que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos pelo PJE, com urgência, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/06/2024 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2024 09:43
Declarada incompetência
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23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2024 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2024 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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