TRF1 - 1000303-40.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP para Turma Recursal
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22/04/2021 16:11
Juntada de Informação
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22/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:05
Desentranhado o documento
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22/04/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2021 09:06
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 04:56
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:38
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 06:03
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 02:03
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 20:16
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:29
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 09/04/2021 23:59.
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09/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
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06/04/2021 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:09
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA FREIRE em 05/04/2021 23:59.
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05/04/2021 09:22
Juntada de documento comprobatório
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23/03/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:34
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 07:33
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000303-40.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DA SILVA FREIRE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, alegando ter trabalhado sob condições de risco à saúde.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é de 07/12/2017, não se aplicam as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na ocasião, a legislação exigia 35 anos de tempo de contribuição, sem condicionamento de idade mínima, para que os homens pudessem obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em caso de reconhecimento de parcelas de tempo trabalhado sob condições especiais, era possível a conversão qualificada do período especial em comum.
Todos os vínculos trabalhistas apresentados pelo demandante foram considerados pelo INSS quando da análise de seu pedido administrativo.
A controvérsia da demanda consiste, portanto, somente na questão relativa a ser possível, ou não, o enquadramento de certos períodos como atividade especial, na medida em que o INSS não reconheceu nenhum intervalo como tempo especial, enquadrando todo o período contributivo do autor como tempo comum.
A redação original do art. 57 da Lei n° 8.213/1991 admitia duas formas de se considerar o tempo de trabalho como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
A partir de 29.04.1995, com a Lei n° 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, remanescendo apenas o enquadramento por agente nocivo, com a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente.
Especificamente em relação ao fator ruído as balizas para seu enquadramento são: a) até 05.03.1997, exposição igual ou superior a 80,0 dB; b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, exposição igual ou superior a 90,0 dB; c) a partir de 19.11.2003, exposição igual ou superior a 85,0 dB.
Ainda em relação ao fator ruído, a TNU fixou tese em tema representativo de controvérsia (tema n° 174 da TNU) estabelecendo, para fins de enquadramento de atividade especial, ser indispensável a partir de 19.11.2003 a aferição do ruído por meio da metodologia indicada na NHO ou na NR-15.
Vejamos, portanto, o enquadramento de cada vínculo de trabalho apresentado pelo autor.
Em relação aos intervalos compreendidos entre (a) 03/05/1979 e 07/12/1993, (b) 19/11/2003 e 09/06/2004, (c) 09/04/2012 e 05/03/2013, (d) 13/08/2013 e 06/10/2014, (e) 07/10/2014 e 04/06/2015 e (f) 27/07/2015 e 06/12/2017, os PPPs trazidos aos autos em conjunto com os demais documentos que constam no processo indicam que o demandante laborava em atividades exposto a ruídos acima do limite de tolerância de cada período, enquadrando-se como atividades especiais por exposição ao ruído, razão pela qual os referidos períodos devem ser computados como tempo especial.
Em relação o intervalo compreendido entre (1) 01/06/1994 e 18/01/1995, (2) 24/04/1996 e 18/03/1997, (3) 27/08/1997 e 19/12/1997, (4) 26/06/1999 e 30/09/1999, (5) 01/10/1999 e 31/01/2000, (6) 20/03/2000 e 18/11/2003, (7) 01/09/2004 e 02/12/2006 e (8) 04/07/2011 e 29/02/2012, não há elementos nos autos que possibilitem os seus enquadramentos como atividade especial, seja por categoria profissional, seja por exposição a fatores de risco (não há PPPs ou os ruídos indicados estão dentro dos limites estabelecidos).
Logo, os referidos intervalos deve ser computado como tempo comum.
A soma do tempo especial reconhecido totaliza 20 anos, 02 meses e 25 dias, insuficiente para permitir o acesso da parte autora ao benefício de aposentadoria especial.
Todavia, convertendo os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum (utilizando-se o fator 1,4) e somando-os com os demais períodos de trabalho comum, chega-se ao resultado de 37 anos, 04 meses e 8 dias de tempo de contribuição, razão pela qual conclui-se que o demandante reúne tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição Abaixo a tabela sintetiza os períodos analisados: Nome Início Fim Exposição 01 Cadam S.A. 03/05/1979 07/12/1993 Sim - Ruído 02 Mineração Novo Astro S.A 01/06/1994 18/01/1995 Não - Sem PPP 03 Nortran Construções e Comércio Ltda. 24/04/1996 18/03/1997 Não - Sem PPP 04 Nazaré de Fátima Maciel Ferreira 27/08/1997 19/12/1997 Não - Sem PPP 05 Vidiama Vieira Distribuidora Amapá Ltda. 26/06/1999 30/09/1999 Não - Sem PPP 06 R.
C.
Marques Maribondo 01/10/1999 31/01/2000 Não - Sem PPP 07 Amazon Logistics Ltda. 20/03/2000 18/11/2003 Não - Ruído dentro dos limites 08 Amazon Logistics Ltda. 19/11/2003 09/06/2004 Sim - Ruído 09 Marks Engenharia Ltda. 01/09/2004 02/12/2006 Não - Ruído dentro dos limites 10 Emerson B da Silva 04/07/2011 29/02/2012 Não - Sem PPP 11 Solução Construções e Serviços Ltda. 09/04/2012 05/03/2013 Sim - Ruído 12 Marques e Fernades Engenharia Ltda. 13/08/2013 06/10/2014 Sim - Ruído 13 Solução Construções e Serviços Ltda. 07/10/2014 04/06/2015 Sim - Ruído 14 Marques e Fernades Engenharia Ltda. 27/07/2015 06/12/2017 Sim - Ruído DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 07/12/2017 (data do requerimento administrativo), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior a DIP, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança, desde a data da citação (conforme tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947); d) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; f) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; h) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. i) Comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/03/2021 00:14
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 00:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 00:14
Julgado procedente o pedido
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25/01/2021 16:58
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 12:19
Juntada de contestação
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09/12/2020 18:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 09:58
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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04/09/2020 09:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/09/2020 22:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2020 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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