TRF1 - 1008044-84.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008044-84.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANDIRA COSTA LEITE EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual pretende o exequente a execução da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, transitada em julgado em 02/08/2019, na qual decidiu-se o seguinte: “Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93”. 02.
A exequente afirma que é servidora pública federal ativo da FUNASA desde 01/03/1985, tendo iniciado no serviço público federal em 18/10/1994 e não propôs ação judicial individual nem firmou acordo para receber o reajuste de 28,86%, e nessa condição, percebeu remuneração do Poder Executivo Federal, sem a incidência do índice de correção percentual 28,86%, objeto da Súmula 51 do STF. 03.
Desse modo a exequente requereu, em síntese, a condenação da executada UNIÃO ao pagamento da quantia de R$ 155.960,99, referente ao principal, e da quantia de R$ 15.596,09, referente aos honorários sucumbenciais. 04.
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2144680952) alegando, em síntese, o seguinte: (a) concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; (b) pugnou pelo indeferimento ou revogação do benefício de gratuidade processual; (c) constatou-se excesso na execução nos cálculos apresentado em virtude dos seguintes motivos: (c.1) está atualizando o valor total recebido pela exequente, sem apurar o resíduo de 28,86%, indevidamente; (c.2) está computando honorários advocatícios indevidamente, vez que não houve condenação; (c.3) a taxa de juros está majorada, vez que está utilizando a taxa de 1% ao mês até 08/2001, indevidamente (d) excesso de execução no valor de R$ 105,365,32, sendo devido o montante de R$ 66.191,77, atualizado até 11/2023. 05.
A FUNASA apresentou impugnação apontando excesso de execução, reconhecendo como devido o montante de R$ 45.010,34, atualizado até 11/2023 (ID 2143178447). 06.
Intimado para manifestar sobre a impugnação e especificar as provas que pretenda produzir acerca da correção de seus cálculos, o exequente apresentou manifestação (ID 2152497518). 07. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL 08.
A impugnação à gratuidade processual aduzida pela impugnante apresenta apenas elementos objetivos.
A parte impugnante não trouxe elementos que possam invalidar a concessão do benefício.
DA LEGITIMIDADE ATIVA 09.
A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não traz nenhuma limitação territorial.
A pretensão de limitação territorial dos efeitos ação civil encontra óbice no Tema 1.075 do STF que considerou inconstitucional a alteração legislativa proposta pela Lei 9.494/1997 ao art. 16 da Lei 7.347/1985 e repristinou a redação original desse artigo. 10.
O art. 16 da Lei 7.347/1985 não traz nenhuma limitação territorial da decisão proferida em ação civil pública fazendo coisa julgada erga omnes.
Assim o exequente é parte legítima para requerer o cumprimento da sentença prolatada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 11.
As executadas alegaram excesso na execução, apontando cada qual o valor que entende ser devido. 12.
Para o arbitramento do valor devido é imprescindível a realização de perícia de alta complexidade para apuração do valor da dívida (CPC, artigo 509, I).
A definição do valor devido exige: (a) exame da vida funcional, das fichas financeiras da parte demandante; (b) elaboração de cálculos complexos de parcelas remuneratórias, juros, correção monetária, compensação de valores pagos e demais questões que demandam conhecimentos técnicos contábeis; (c) identificação e quantificação de valores pagos administrativamente para fim de compensação. 13.
A apuração do montante, portanto, depende conhecimentos técnicos contábeis. 14.
As partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença (CPC, artigo 510). 15.
A deliberação sobre a nomeação do perito será feita posteriormente.
CONCLUSÃO 16.
Ante o exposto, decido: (a) manter a concessão da gratuidade processual ao exequente; (b) determinar a liquidação por arbitramento.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 15 dias, apresentarem pareceres e/ou documentos elucidativos para a liquidação da sentença, formular quesitos e indicarem assistentes técnicos; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após, fazer conclusão. 18.
Palmas, 06 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008044-84.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JANDIRA COSTA LEITE EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências : (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a.3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) aguardar o prazo para impugnação em contagem automática; (d) certificar se a entidade pública apresentou impugnação; (e) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 24 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/06/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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