TRF1 - 1002278-73.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1002278-73.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABRIZIO FAEDDA IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FABRIZIO FAEDDA contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO), objetivando a determinação da extinção da Inscrição em Dívida Ativa da União feita pela Procuradoria da Fazenda Nacional sob o nº 10 1 19 003739-80; a declaração de nulidade da notificação por edital do Contribuinte e por consequência a nulidade do “lançamento suplementar” do crédito tributário, por violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV da CF/88 e o §1º do art. 23 do Decreto 70.235 de 6 de março de 1972; e a declaração da decadência do débito tributário, conforme art. 173, inciso I, do CTN, fazendo expedir certidão negativa com efeito negativo, conforme art. 205 do CTN.
No que tange à legitimidade ad causam da autoridade coatora, afirma que recai sobre o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional a atribuição de exercer o controle de legalidade administrativo sobre o ato de inscrição do contribuinte em Dívida Ativa da União, conforme preconiza o inciso II, do art. 1º, capítulo I, do Anexo da Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, o qual se refere à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão posterga a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público Federal (id. 166554369).
Ingresso da União (PGFN) (id. 281545385).
Informações prestadas (id. 298501881).
O MPF não manifestou sobre o mérito (id 1448762359).
Em suas informações, a autoridade apontada como coatora alegou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional não é a autoridade responsável pelo ato impugnado, porquanto não realiza diretamente as atividades administrativas relacionadas à cobrança de créditos tributários, considerando que o indicado procedimento foi instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa.
Aduz que ao órgão central da PGFN cabe apenas a expedição de atos normativos e orientações gerais, o que impossibilita a defesa do ato pela referida autoridade, uma vez que não detém os elementos fáticos necessários para sua devida elaboração.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme se extrai do art. 66 do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, in verbis: Art. 66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida; (...) e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida; i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; (...) Assim, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Procurador-Geral da Fazenda Nacional, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2021 16:09
Conclusos para decisão
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08/08/2020 13:58
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 07/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 17:20
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 16:08
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2020 12:37
Mandado devolvido cumprido
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24/07/2020 12:37
Juntada de diligência
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21/07/2020 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/07/2020 18:50
Juntada de manifestação
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16/07/2020 17:53
Expedição de Mandado.
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16/07/2020 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 03:45
Decorrido prazo de FABRIZIO FAEDDA em 12/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 13:15
Juntada de documento comprobatório
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06/02/2020 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2020 18:29
Outras Decisões
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03/02/2020 16:57
Conclusos para decisão
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03/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
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20/01/2020 12:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/01/2020 12:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/01/2020 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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