TRF1 - 1046381-78.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046381-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013713-10.2021.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF POLO PASSIVO:JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1046381-78.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Distrito Federal (Suscitante) em face do Juízo da 5.ª Vara Federal da mesma Seccional (Suscitado), nos autos de ação movida contra o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, em que se objetiva, em síntese, a autorização de emissão de certificado digital, após suposta negativa de emissão pela autarquia, sob o fundamento de que o Registro Geral – RG do autor mostrava-se inconsistente (fls. 9/17).
A ação foi inicialmente distribuída para o Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (Suscitado), que declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Federal, em razão do valor atribuído à causa (fl. 7).
Por sua vez, Juízo da 26.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) não aceitou a competência, suscitando o presente conflito ao fundamento de que o pedido do autor importe em anulação de ato administrativo, na qual incide a vedação contida no art. 3.º, § 1.º, inciso III, da Lei 10.259/2001 (fls. 4 e 5). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1046381-78.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 26.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Distrito Federal (Suscitante) em face do Juízo da 5.ª Vara Federal da mesma Seccional (Suscitado), nos autos de ação movida contra o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, em que se objetiva, em síntese, a autorização de emissão de certificado digital, após suposta negativa de emissão pela autarquia, sob o fundamento de que o Registro Geral – RG do autor mostrava-se inconsistente (fls. 9/17).
A questão controvertida diz respeito à análise do objeto da lide, ou seja, se é ou não hipótese de anulação ou cancelamento de ato administrativo (Lei 10.259/2001, art. 3.º, § 1.º, inciso III), o que determinará a competência do Juizado Especial Federal ou Vara Federal para o processamento do feito.
Como se sabe, no tocante à competência dos Juizados Especiais Federais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, de um modo geral, ressalvadas as causas de exceção, as ditadas pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), as decorrentes do tipo de procedimento (critério processual) e as firmadas em consideração dos figurantes da relação processual (critério subjetivo), previstas, as duas últimas, respectivamente, no § 1.º do seu art. 3.º e no art. 6.º, a Lei 10.259/2001 elegeu como critério de definição de competência o valor da causa, que deverá ser de até 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
AgRg no REsp 1.209.914/PB, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 14/02/2011; REsp 1.184.565/RJ, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 22/06/2010; CC 90.300/BA, Segunda Seção, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 26/11/2007; CC 58.211/MG, Primeira Seção, relator para o acórdão o ministro Teori Albino Zavascki, DJ 18/09/2006; CC 52.389/PA, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/06/2006.) No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CC 16768-79.2013.4.01.0000/BA, Terceira Seção, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 11/06/2013; CC 37148-31.2010.4.01.0000, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, Primeira Seção, DJ 06/06/2013.) Sob outro aspecto, analisando a causa de exceção prevista no inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001, o entendimento da Corte Federativa é de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
Isso porque, em tais situações, “a ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto” (cf.
CC 75.314/MA, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007).
De modo que a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, apenas de maneira reflexa. (Cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 25/08/2009.) Por certo, “se toda e qualquer resposta da administração for considerada, literalmente, o ato administrativo a que se refere o inciso III do § 1° do art. 3° da Lei n. 10.259/2001, muitas questões de baixa complexidade continuarão sendo remetidas à justiça comum federal, o que não foi querido pelo legislador” (cf.
CC 131.970/PA, decisão monocrática do ministro Benedito Gonçalves, DJ 19/02/2014).
Isso na perspectiva de que "a norma inserta no art. 3.º, § 1.º, inc.
III, da Lei nº 10.259/01, deve ser interpretada em consonância com os preceitos inscritos na Constituição Federal", sendo que "negar interpretação nesse sentido corresponderia à aplicação contraditória da lei, ou, quiçá, a sua não-efetividade, uma vez que a edição da Lei nº 10.259/01 objetivou uma maior proximidade entre a Justiça Federal e os jurisdicionados, como meio de ampliar e concretizar a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário de forma célere, barata e eficaz, nos moldes previstos no art. 5.º, incs.
XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal" (cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, julg. cit.).
Nessa linha de compreensão, observem-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e da nossa Corte Regional: STJ, REsp 1.721.070/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 03/04/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 12/12/2017; AgInt no REsp 1.678.089/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 24/10/2017; REsp 1.511.788/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 27/04/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 05/02/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.340.183/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 17/12/2015; REsp 1.103.499/RJ, decisão monocrática da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 13/03/2012; AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 12/08/2009; AgRg no CC 100.249/RS, Primeira Seção, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 15/06/2009; CC 100.251/RS, Primeira Seção, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 23/03/2009; CC 102.181/SC, Primeira Seção, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/03/2009; CC 54.145/ES, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006; TRF1, CC 37171-69.2013.4.01.0000/MG, Primeira Seção, da relatoria do desembargador federal Ney Bello, DJ 05/05/2014.
Nesse diapasão, não se pode generalizar toda atividade da Administração como ato administrativo, quando o valor atribuído à causa está no limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
TRF1, CC 1003549-69.2019.4.01.0000/DF, decisão monocrática do juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 29/10/2019.) Na concreta situação dos autos, embora não conste nos autos, em acesso aos autos originais, verifica-se, na peça contestatória (fls 59/64), estar-se diante de situação em que se busca, na verdade, a anulação de ato de natureza privada, praticado pela entidade certificadora Soluti Certificado Digital, com personalidade jurídica de direito privado.
Entidade certificadora essa que revogou a emissão do certificado digital não sendo o caso de ato administrativo.
De modo que, examinada a controvérsia pelo ângulo administrativo, observa-se que a autarquia ré, na condição de Autoridade Certificadora Raiz, apenas editou o ato normativo que define os requisitos para sua emissão, o que, inclusive, conduziu a suscitação, como preliminar, de ilegitimidade passiva para a lide, a ser oportunamente analisada pelo juízo da causa.
A propósito, para melhor compressão do contexto fático-jurídico subjacente à lide, merece transcrição trecho elucidativo da peça de defesa, in verbis: (...) Na qualidade de AC Raiz, o ITI jamais emite certificados para o usuário final, apenas para as Autoridades Certificadoras de nível subsequente aos seus (chamadas de ACs de 1º nível).
Cuida-se de expressa vedação legal, constante do art. 5°, parágrafo único da mencionada MP 2.200- 2/01, a saber: Art. 5°. (...) Parágrafo único. É vedado à AC Raiz emitir certificados para o usuário final. (...) Acrescente-se que, justamente pelo fato deste ITI não possuir atribuição para revogar ou cancelar a revogação de certificados de usuários finais, não há no âmbito desta qualquer processo administrativo em que figure como interessado o autor com a pretensão de cancelar a revogação do certificado em questão.
E ainda que houvesse, tal processo estaria fadado à extinção, por não estar no âmbito das competências legais deste ITI a emissão ou revogação de certificados para usuários finais.
Assim, não sendo o caso de anulação ou cancelamento de ato administrativo, não há vedação no dispositivo legal acerca da competência do Juizado Especial Federal. À vista do exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 26.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator CCCiv 1046381-78.2023.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN: Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em face de decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação movida contra o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, em que se objetiva, em síntese, a autorização de emissão de certificado digital.
Em seu voto, o Relator entendeu por fixar a competência da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, reconhecendo que a ação não trata da anulação de ato administrativo.
Em seu voto o Relator considerou que, ao analisar a contestação juntada aos autos, verificou que a autora, nos autos originais, busca, na verdade, a anulação de ato de natureza privada, praticado pela entidade certificadora Soluti Certificado Digital, com personalidade jurídica de direito privado, entidade certificadora que revogou a emissão do certificado digital.
O relator transcreve trecho da contestação quem a ré afirma que não possui atribuição para revogar ou cancelar certificados de usuários finais e que não existe, no âmbito da autarquia, processo administrativo em que figure como interessado o autor da demanda com a pretensão de cancelar ou revogar certificado digital.
Diz o Relator que a autarquia ré, na condição de Autoridade Certificadora Raiz, apenas editou o ato normativo que define os requisitos para a emissão do certificado.
Apesar de parecer correto o quanto argumentado, é certo que a parte autora imputa à autarquia ré o cancelamento do seu certificado digital, de forma que, ainda que de forma equivocada, a parte autoria atribui à ré a prática do ato de cancelamento, de forma que a demanda versa sobre a análise de um suposto ato administrativo que se quer ver alterado em razão de uma suposta ilegalidade.
Entendo que os argumentos trazidos pelo Relator, em verdade, serviriam para a declaração de ilegitimidade passiva ou até mesmo para a improcedência dos pedidos, mas não para a declaração de competência do Juizado Especial Federal.
Sendo assim, com a devida vênia ao Exmo.
Relator, voto por reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1046381-78.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013713-10.2021.4.01.3400 SUSCITANTE: JUÍZO DA 26ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJDF SUSCITADO: JUIZO DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF E M E N T A CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL.
ATO DE NATUREZA PRIVADA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 3.°, § 1.º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Analisando a causa de exceção prevista no inciso III do § 1.º do art. 3.º da Lei 10.259/2001, o entendimento da Corte Federativa é de que, havendo apenas pedido de declaração judicial da existência de um direito, e não a anulação ou o cancelamento de ato administrativo federal, possuem os Juizados Especiais Federais competência para julgar e processar a lide.
Isso porque, em tais situações, “a ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto” (cf.
CC 75.314/MA, Primeira Seção, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 27/08/2007).
De modo que a anulação do ato administrativo, se vier a ocorrer, decorrerá da procedência do pedido autoral, isto é, apenas de maneira reflexa. (Cf.
AgRg no CC 104.332/RJ, Terceira Seção, da relatoria do ministro Felix Fischer, DJ 25/08/2009.) 2.
Nesse diapasão, não se pode generalizar toda atividade da Administração como ato administrativo, quando o valor atribuído à causa está no limite de 60 (sessenta) salários mínimos. (Cf.
TRF1, CC 1003549-69.2019.4.01.0000/DF, decisão monocrática do juiz federal convocado Cesar Cintra Jatahy Fonseca, PJe 29/10/2019.) 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 26.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por maioria, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo da 26.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) da Seção Judiciária do Distrito Federal, o Suscitante.
Brasília/DF, 3 a 7 de junho de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
21/11/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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