TRF1 - 1015532-74.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON CERETA DE BARCELLOS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 11:32
Juntada de manifestação
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01/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Ajunto à 17ª Vara Federal Cível da SJDF Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1015532-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON CERETA DE BARCELLOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA (Tipo C) Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Decido.
Em apertada síntese, a parte autora não possui domicílio no Distrito Federal.
Por isso, falece competência a esta unidade do Juizado Especial Federal do foro nacional de Brasília para processar a presente demanda.
Primeiro, porque não tem jurisdição sobre o local de residência da parte demandante, conforme Resolução nº 8, de 11 de março de 2016.
No ponto, observa-se que a parte autora reside na Rua Frederico Varaschini, 301, 301 APARTAMENTO 301 VILA SANTOS DUMONT, Camobi, SANTA MARIA - RS - CEP: 97105-160, município abarcado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo, pelo fato de o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/01, impor que: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (destacado) Logo, tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela o art. 51, III e §1º, da Lei nº 9.099/95, cuja redação é a seguinte: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (destaque acrescido) Preceito normativo esse aplicável ao caso em tela por força do art. 1º, da Lei dos Juizados Especiais da Justiça Federal.
Vejamos: Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Com efeito, anoto, inclusive, estar o STF no RE nº 1426083/PI, relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, com repercussão geral reconhecida, debruçando-se sobre o TEMA 1277 para definir, “à luz dos artigos 109, §2º, e 110 da Constituição Federal, se o estabelecimento da competência prevista no §3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, no sentido de que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, seria consentâneo com os limites constitucionais da competência da Justiça Federal”.
Por fim, cabe frisar, ad argumentandum tantum, que, caso em que seja necessária a produção de provas (pericial, testemunhal, etc.), o processamento do feito nesta SJDF acabaria por ser contraproducente e contrário aos objetivos da lei dos Juizados Especiais, uma vez que os atos processuais precisariam ser deprecados, o que afetaria a efetividade e razoável duração do processo.
Esse o quadro, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95 c/c o arts. 1º e 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 31/07/2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/07/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 14:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/07/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 21:03
Juntada de réplica
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24/06/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1015532-74.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2024-17ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação oferecida pela parte requerida.
Brasília/DF, na data da assinatura. (assinado digitalmente) Servidor -
20/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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21/05/2024 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Distribuição
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19/05/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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19/05/2024 15:29
Juntada de Ata de audiência
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15/05/2024 10:15
Juntada de contestação
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14/05/2024 14:55
Juntada de contestação
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13/05/2024 16:58
Juntada de manifestação
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13/05/2024 16:53
Juntada de contestação
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13/05/2024 15:11
Juntada de manifestação
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13/05/2024 14:52
Juntada de manifestação
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10/05/2024 12:09
Juntada de substabelecimento
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07/05/2024 11:20
Juntada de procuração/habilitação
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02/05/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:27
Juntada de contestação
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11/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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11/03/2024 19:31
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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11/03/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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